TJBA - 8001643-20.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Crime de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de _8001643_20.2023.8.05.0264_Ciência Decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001643-20.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: LUSINEIDE BENTO DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989) DECISÃO Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apuração da autoria do crime de homicídio doloso que vitimou BRUNO STEFANI SENA ROCHA.
A decisão de ID. 503339627 prorrogou a prisão temporária da investigada por mais 30 (trinta) dias.
A petição da defesa de ID. 503613526 acerca da perda do objeto em razão da liberdade da investigada não merece acolhimento porque os fundamentos postos na decisão que a prorrogou são os mesmos. É dizer, inexistiu alteração do quadro fático.
Ao fim, o mesmo requerimento já foi formulado nos autos nº 8001643-20.2023.8.05.0264 e está sendo apreciado em sede de habeas corpus nº 8033537-59.2025.8.05.0000, havendo manifesta litispendência dos pedidos.
Inclua-se o novo mandado no sistema BNMP.
Retorne os autos o Sr.
Delegado de Polícia para o término das investigações.
P.R.I UBAITABA/BA, 30 de junho de 2025. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 11:50
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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30/06/2025 09:55
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 20:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:57
Juntada de informação
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:29
Juntada de informação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001643-20.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: LUSINEIDE BENTO DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989) DECISÃO Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apuração da autoria do crime de homicídio doloso que vitimou BRUNO STEFANI SENA ROCHA.
A prisão temporária da investigada LUSINEIDE BENTO DA SILVA foi representada pelo Ministério Público no ID. 484487311 e acolhida por este juízo no ID. 486092280.
Prisão efetivada em 02.05.2025 (ID. 498906474).
No ID. 499025958 a custodiada requereu a revogação da prisão.
No ID. 503116569 o Ministério Público representou pela prorrogação da prisão temporária.
DECIDO.
Associe-se aos autos nº 8000361-73.2025.8.05.0264.
A revisão da prisão temporária, que tem um prazo inicial de 5 dias (prorrogável por mais 5), ou 30 dias (prorrogável por mais 30 para crimes hediondos ou equiparados), como é o caso dos autos, tem como objetivo garantir a liberdade do indivíduo após o prazo legal. As circunstâncias ensejadoras da prisão temporária estão inalteradas (ID. 486092280).
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do laudo pericial acostado às fls. 46 do ID 419461017.
Por seu turno, há fortes indícios de autoria delitiva quanto a investigada LUSINEIDE BENTO DA SILVA, conforme depoimento das testemunhas colhidas em juízo.
Pontua-se que após a primeira colheita de depoimento em juízo (ID. 419461017 - pág. 58), a investigada passou a ter paradeiro desconhecido, apenas sendo localizada no cumprimento do decreto prisional na zona rural de Maraú.
Pontua-se que apenas após a prisão a investigada trouxe novas informações que podem ajudar a elucidar os fatos.
Foi informado que a vítima junto com "o irmão da interroganda JOSENILSO e DAVID mataram ADELSON" e que a vítima também "andava armado e sempre fazia ameaças contra as pessoas que lhe deviam".
Todas as informações citadas foram omitidas no primeiro depoimento policial. Assim, por ora, a manutenção da segregação cautelar de LUSINEIDE BENTO DA SILVA é imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do art. 1º, I da Lei nº 7.960/89, bem como quanto ao cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público nos autos 8000361-73.2025.8.05.0264.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
LEI 7 .960/1989.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
GRAVIDADE DO DELITO.
PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prorrogação da prisão temporária se justifica para que se colha mais detalhes do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a fim de esclarecer o crime, bem como para assegurar a oitiva de testemunhas ainda não ouvidas. 2.
Tendo em vista que o prazo inicial de 30 (trinta) dias foi insuficiente para a conclusão das investigações, razoável e proporcional a prorrogação da medida por igual prazo. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF 07086973620198070000 DF 0708697-36.2019.8 .07.0000, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ao fim, o próprio Ministério Público instaurou Procedimento Investigatório Criminal (8000361-73.2025.8.05.0264) visando o aprimoramento das investigações.
Dessa forma, PRORROGO por mais 30 (trinta) dias a PRISÃO TEMPORÁRIA de LUSINEIDE BENTO DA SILVA, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/1989, tendo em vista tratar-se de crime hediondo, admitindo-se eventual prorrogação, caso necessária.
Oficie-se a autoridade policial para cumprimento da diligência já deferida nos autos 8000361-73.2025.8.05.0264.
P.R.I UBAITABA/BA, 2 de junho de 2025.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 12:34
Expedição de intimação.
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02/06/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503339627
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02/06/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503339627
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02/06/2025 11:07
Decretada a prisão temporária de LUSINEIDE BENTO DA SILVA - CPF: *98.***.*43-34 (INVESTIGADO).
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02/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA
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23/05/2025 12:56
Juntada de informação
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:21
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:16
Juntada de informação
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:56
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:43
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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10/03/2025 09:25
Decretada a prisão temporária de LUSINEIDE BENTO DA SILVA - CPF: *98.***.*43-34 (INVESTIGADO).
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06/02/2025 05:16
Decorrido prazo de DT AURELINO LEAL em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:42
Decorrido prazo de DT AURELINO LEAL em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/02/2025 09:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício
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25/11/2024 10:17
Expedição de intimação.
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25/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de IPL_DEVOLUÇÃO. CONTINUAR DILIGÊNCIAS
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18/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:10
Juntada de informação
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de DT AURELINO LEAL em 23/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício
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14/08/2024 09:12
Expedição de ofício.
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05/08/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:33
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação mp para pc
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:14
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de diligências e oitiva_8001643
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19/01/2024 13:23
Expedição de intimação.
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19/01/2024 13:21
Juntada de laudo pericial
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11/01/2024 08:50
Juntada de informação
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27/11/2023 14:15
Expedição de intimação.
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21/11/2023 09:26
Juntada de Petição de IPL _ DEVOLUÇÃO. CONTINUAR DILIGÊNCIAS
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10/11/2023 08:42
Expedição de intimação.
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10/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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