TJBA - 8001191-82.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8001191-82.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELODI CORREIA RIBEIRO Advogado(s): ANA ROSÂNGELA MEIRA SANTOS (OAB:BA32424) REQUERIDO: AELIO TAVARES DA MOTA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por AELIO TAVARES DA MOTA, falecido em 16/08/2019, distribuído por ELODI CORREIA RIBEIRO, companheira do de cujus, figurando como herdeiro MAURICIO SILVEIRA MOTA, filho exclusivo do autor da herança.
I - DA CONVERSÃO DO FEITO 2.
Verifico que o montante do acervo hereditário perfaz o valor de R$ 324.858,42 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), composto por: (i) imóvel residencial avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) veículo alienado por R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante autorização judicial; e (iii) ativos financeiros no montante de R$ 22.858,42 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos). 3.
Considerando que o valor do acervo hereditário não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, com fulcro no art. 664 do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente feito em ARROLAMENTO COMUM.
II - DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO 4.
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito real de habitação formulado pela companheira supérstite, verifica-se que a matéria encontra-se substancialmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
In casu, resta inequívoco que a arrolante ELODI CORREIA RIBEIRO manteve união estável com o de cujus por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, conforme Escritura Pública de União Estável (ID 103963483), e que o imóvel objeto do litígio constituiu residência do casal desde sua aquisição em 2006. 6.
O art. 1.831 do Código Civil, interpretado sistematicamente com o art. 226, §3º da Constituição Federal e com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 7.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente" (REsp 1.582.178/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). 8.
Ademais, a mesma Corte Superior consagrou que "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus" (REsp 1134387/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 29/05/2013). 9.
A ratio subjacente a tais julgados reside na proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CF/88) e na salvaguarda da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), sobretudo em face do vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelo cônjuge/companheiro sobrevivente com o imóvel onde, no transcurso da convivência marital, constituiu não apenas residência, mas verdadeiro lar. 10.
Sobre seu reconhecimento e natureza: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO .
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL .
INCIDÊNCIA 1.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar ( CC, art. 1.831) . 2.
O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) . 3.
A única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais (Informativo 633 do STJ). É o caso dos autos. 4 .
A ausência de registro do imóvel inventariado em nome da de cujus ou do companheiro sobrevivente, por si só, não obsta o reconhecimento do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente que possui direitos de posse ou detenção sobre esse bem.
Isso porque, o direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando o registro no registro imobiliário.
Precedentes do STJ: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997; REsp 234 .276-RJ, DJ 17/11/2003; REsp 565.820-PR, julgado em 16/9/2004; REsp 1.125.901/RS, DJe 6/9/2013; REsp 1 .203.144-RS, julgado em 27/5/2014. 5.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de mérito e julgar procedente o pedido inicial, assegurando ao companheiro sobrevivente/apelante o direito real de habitação sobre o imóvel localizado na AR 06, conjunto 03, casa 17 - Sobradinho II/DF. (TJ-DF 07015868020198070006 DF 0701586-80.2019.8.07 .0006, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Destarte, RECONHEÇO o direito real de habitação de ELODI CORREIA RIBEIRO sobre o imóvel residencial situado na Rua Manoel Bandeira, nº 15, Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.026-078, matriculado sob o nº 73.020 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, independentemente de ser ela proprietária de outros bens. 12.
O direito ora reconhecido possui caráter vitalício e gratuito, em consonância com o art. 1.414 do Código Civil, não sendo devida nenhuma contraprestação financeira ao herdeiro pela ocupação do imóvel.
Ressalte-se, contudo, que permanece intacto o direito de propriedade do herdeiro sobre sua cota-parte do bem.
III - DAS DESPESAS REALIZADAS E DOS VALORES DEPOSITADOS 13.
No que concerne à controvérsia envolvendo os valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, constata-se, a partir do acervo probatório acostado aos autos, a existência de saldo no montante de R$ 22.858,42 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) na data do óbito (ID 426396581). 14.
A arrolante comprovou documentalmente o dispêndio das seguintes quantias: R$ 6.000,00 (seis mil reais) transferidos ao herdeiro MAURICIO SILVEIRA MOTA (ID 221009113); R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados ao pagamento de despesas funerárias (ID 221009110 e ID 221009111); R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referentes a materiais de construção para manutenção do imóvel (ID 114876766 e ID 114876767); R$ 200,38 (duzentos reais e trinta e oito centavos) relativos a certidões e documentos cartorários. 15.
Considerando que as despesas realizadas pela arrolante se destinaram ao pagamento de obrigações inarredáveis do espólio (despesas funerárias), à conservação do patrimônio comum (manutenção do imóvel) e à obtenção de documentos necessários à instrução do presente arrolamento, com fulcro no art. 619, II e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO as despesas realizadas pela inventariante, no montante total de R$ 9.850,38 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos).
IV - DA PARTILHA DOS BENS 16.
Tendo em vista a natureza indivisível do imóvel e a existência de apenas um herdeiro, procedo à indicação de partilha do acervo hereditário nos seguintes termos, para conhecimento das partes: 16.1.
Quanto ao imóvel residencial: Para ELODI CORREIA RIBEIRO (companheira supérstite): 50% do imóvel residencial, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de meação, além do direito real de habitação sobre a totalidade do bem; Para MAURICIO SILVEIRA MOTA (filho): 50% do imóvel residencial, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de herança. 16.2.
Quanto ao veículo alienado: Para ELODI CORREIA RIBEIRO (companheira supérstite): 50% do valor apurado com a venda, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), já recebido; Para MAURICIO SILVEIRA MOTA (filho): 50% do valor apurado com a venda, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), já recebido. 16.3.
Quanto aos ativos financeiros: Considerando o saldo de R$ 22.858,42 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) existente na data do óbito, deduzidas as despesas homologadas de R$ 9.850,38 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), apura-se o saldo líquido de R$ 13.008,04 (treze mil, oito reais e quatro centavos), a ser partilhado da seguinte forma: Para ELODI CORREIA RIBEIRO (companheira supérstite): 50% do saldo líquido, correspondente a R$ 6.504,02 (seis mil, quinhentos e quatro reais e dois centavos); Para MAURICIO SILVEIRA MOTA (filho): 50% do saldo líquido, correspondente a R$ 6.504,02 (seis mil, quinhentos e quatro reais e dois centavos).
Tendo em vista que o herdeiro já recebeu antecipadamente o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), resta-lhe um saldo remanescente de R$ 504,02 (quinhentos e quatro reais e dois centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do óbito (16/08/2019) até a data do efetivo pagamento.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS 17.
INTIME-SE a arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar o procedimento administrativo para cálculo e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, comprovando nos autos o recolhimento ou eventual isenção, caso ainda não feito. 18.
DETERMINO à arrolante que proceda, no mesmo prazo, ao depósito judicial do valor de R$ 504,02 (quinhentos e quatro reais e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do óbito (16/08/2019) até a data do efetivo depósito, em favor do herdeiro MAURICIO SILVEIRA MOTA. 19.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual pedido e, se for o caso, minuta da sentença de homologação da partilha.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 28 de maio de 2025.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025 -
02/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502737055
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8001191-82.2020.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELODI CORREIA RIBEIRO - REQUERIDO: AELIO TAVARES DA MOTA 1 - Conforme requerido na petição retro, requisitem-se informações sobre possíveis ativos financeiros em nome do "de cujus" perante o SISBACEN. 2 - Após a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, devendo a arrolante promover o aditamento do plano de partilha, se for o caso.
Em seguida, conclusos para julgamento. 3 - Esclareço que a questão pertinente ao direito real de habitação será apreciada na sentença. Vitória da Conquista, BA, 20 de setembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
28/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 236873513
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28/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 236873513
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28/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:30
Juntada de Ofício
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18/12/2023 13:57
Juntada de informação
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14/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 18:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS FONSECA em 31/03/2023 23:59.
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06/05/2023 18:28
Decorrido prazo de ANA ROSÂNGELA MEIRA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 06:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/04/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 06:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/04/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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05/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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08/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 23:19
Juntada de informação
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15/12/2022 16:37
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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28/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS FONSECA em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 22:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:46
Decorrido prazo de ANA ROSÂNGELA MEIRA SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:40
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 16:39
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:29
Expedição de citação.
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03/03/2022 11:29
Expedição de Alvará.
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25/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 12:41
Expedição de citação.
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21/02/2022 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2022 16:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 15:52
Expedição de citação.
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10/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
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27/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:45
Conclusos para decisão
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03/02/2021 19:18
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 15:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/03/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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