TJBA - 8029363-07.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 19:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:14
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029363-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA19135-A) AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR contra decisão proferida em sede de Ação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada-Liminar, ajuizada em desfavor da empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., no bojo do processo nº 8072356-62.2025.8.05.0001, que tramita perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Distribuídos os autos, indeferiu-se a benesse postulada (id. 84026661), determinando, na oportunidade, o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto. É o breve relatório.
Decido. Examinando-se os autos, constata-se que o recurso deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não devendo, pois, ser conhecido.
No caso sub oculi, determinou-se o recolhimento das custas processuais, a teor do quanto preconizado pelo art. 101, §2º, do CPC/2015: Art. 101. (omissis) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nessa senda, para o conhecimento do Agravo de Instrumento manejado, far-se-ia imperioso fosse recolhido o preparo pertinente ao recurso.
Contudo, observa-se que, após ser intimado, o Recorrente deixou de efetuar o pagamento das custas, quedando-se inerte (id. 84988566).
Destarte, ausente a comprovação do preparo recursal, bem como não estando o Agravante acobertado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, o inconformismo afigura-se indiscutivelmente deserto.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA DESERÇÃO OPERADA, APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1849436 SP 2021/0061331-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) APELAÇÃO.
DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO PREPARO PEDIDO DE GRATUIDADE NO BOJO DA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA DESISTÊNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10078278820188260010 SP 1007827-88.2018.8.26.0010, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS.
INÉRCIA DO APELANTE.
ARTIGO 1.007 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
ART. 932, III, CPC/2015.
APLICAÇÃO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Ex positis, caracterizada a deserção da insurgência, a teor do quanto estatuído no art. 932, III, do CPC/2015, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a respectiva baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Claudio Cesare Braga Pereira Relator 03 -
15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:12
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:33
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029363-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA19135-A) AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR contra decisão proferida em sede de Ação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada-Liminar, ajuizada em desfavor da empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., no bojo do processo nº 8072356-62.2025.8.05.0001, que tramita perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Convertido o feito em diligência, antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo do Agravante, para determinar a intimação do Agravante para que, querendo, colacionasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
O agravante colacionou os documentos de id. 83403736 à 83403754. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, feitas em precedência à análise recursal, importa examinar o pedido da gratuidade de Justiça, formulado pelo Recorrente.
Sobre o tema, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Nesta senda, cumpre pontuar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos.
Consabido, a assistência judiciária/gratuidade é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.
Isto posto, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daqueles destituídos de suficiência econômica e, que efetivamente necessitam da benesse aludida.
No mesmo sentido, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E MISERABILIDADE ALEGADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida na Declaração de Hipossuficiência é relativa e, não tendo o MM Magistrado a quo verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, deve ser determinado ao requerente que traga documentos capazes de ratificar a hipossuficiência alegada, conforme determina o § 2º, do art. 99, do CPC/2015 antes do indeferimento do benefício da gratuidade -Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família. (TJ-BA - AI: 00223536320168050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDIÇÃO PATRIMONIAL DO AGRAVANTE INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO.
A Assistência Judiciária Gratuita destina-se a pessoas que não possuem reais condições de arcar com as despesas do processo.
Para a sua concessão, a parte deve comprovar a sua impossibilidade financeira, caso que não se caracterizou nos autos. (TJ-BA - AI: 00091154020178050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) In casu, não restou inequivocamente demonstrada a alegada impossibilidade de adimplemento das custas recursais sem prejuízo próprio, descuidando-se de comprovar considerando que os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada impossibilidade de preparar o recurso, mormente considerando o valor das custas atinentes ao Agravo de Instrumento, equivalentes a R$ 403,24.
Com efeito, embora o agravante tenha apresentado declaração de isenção do Imposto de Renda, verifica-se que tal documento foi confeccionado de próprio punho, sem qualquer chancela oficial da Receita Federal, o que compromete sua idoneidade probatória para fins de concessão do benefício pretendido.
Ademais, o documento denominado "declaração de isenção" trata-se, na realidade, de Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, o qual não possui qualquer correlação direta com a comprovação de renda ou de ausência de recursos financeiros, limitando-se à atestação de inexistência de débitos tributários junto ao fisco federal, sendo, pois, documento inábil à comprovação da alegada insuficiência financeira.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, determinando que o Agravante os emolumentos concernentes a este instrumental, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 99, § 7o,, do CPC, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
09/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 07:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR - CPF: *22.***.*92-49 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83326223
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28/05/2025 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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