TJBA - 8046576-28.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8046576-28.2022.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA RAMOS OLIVEIRA LEITE RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos os autos.
JOSENILDA RAMOS OLIVEIRA LEITE ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C RECOMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - BRADESCO PROMOTORA, ambas qualificadas na inicial.
A autora informa que é beneficiária do INSS, por aposentadoria pensão por Morte, benefício n° 084.690.894-8, no valor de um salário mínimo.
Aduz que, após consulta realizada, percebeu que fora realizado um empréstimo junto à ré, no valor de R$ 791,26 (setecentos noventa um reais, vinte seis centavos), contrato de n° 816265014, cuja legitimidade questiona, uma vez que não o teria firmado.
Afirma ter sido vítima de fraude, uma vez que jamais firmou qualquer tipo de contrato de empréstimo com a ré, questão que tentou resolver de forma administrativa, sem sucesso.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré suspenda imediatamente os descontos em seu benefício e, no mérito, pugna pela confirmação da medida e julgamento procedente da demanda, para que seja declarado inexistente o débito e a ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de repetição de indébito, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruída a exordial com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 193296080, ocasião em que também foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré.
Regularmente citada, a ré contesta o feito no ID 200314116, na qual impugna, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ainda preliminarmente, aponta ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz que o débito objeto da lide é integralmente devido, visto que decorrente de um contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes em 16/05/2021, no valor de R$791,26 (setecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), mediante desconto em conta corrente.
Ademais, aponta que a assinatura do contrato efetuado entre as partes e a assinatura dos documentos acostados pela parte autora à preambular são similares, o que demonstra a validade e legalidade do contrato firmado.
Ressalta, ainda, que a parte autora recebeu o valor contratado em 18/05/2021, através TED para a conta corrente nº 8003484012, junto à Caixa Econômica Federal (104), não havendo o que se falar em desconto indevido.
Nesse contexto, sustenta a regularidade da contratação e nega a ocorrência e falha de serviço, combatendo, por fim, o pedido de indenização a título de danos morais.
Junta documentos à defesa.
A autora, por sua vez, apresenta réplica no ID 212765560, na qual impugna as preliminares, bem como os documentos juntados, ao afirmar que as assinaturas presentes no contrato não coincidem com aquela constante em seu documento de identificação.
No ID 213975664, a ré informa o cumprimento de obrigação de fazer.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 217565488), a parte autora requer o depoimento pessoal da ré, bem como a realização de perícia grafotécnica, conforme consta no ID 223747603.
Sem manifestação da parte ré, no ID 362501812 o feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial.
Intimação perito, ID 370200869.
No ID 375367797 é juntada cópia de Acordão que deu parcial provimento ao agravo da parte ré, apenas para ajustar a multa cominatória fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Quesitos da ré, ID 384583965.
Após a substituição do perito (ID 437094124), a nova profissional aceitou o encargo e indicou data para a realização do exame, ID 453929330 e 453929336.
Partes intimadas acerca do agendamento do exame, ID 453929337, seguida de informações prestadas pela perita, acerca da impossibilidade de realização da perícia, diante da ausência da parte autora, ID 470877559.
Intimadas acerca da informação da perita, nenhuma das partes se manifestou.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que, inobstante tenha sido deferida a realização da prova pericial, a parte autora, embora regularmente intimada (ID 453929337), faltou ao exame, sem apresentar justificativa.
Mister destacar que, após as informações da perita, a autora foi novamente intimada para se manifestar (ID 482848545), porém permaneceu silente, inviabilizando a realização da prova.
Nesse sentido, considerando que o processo não poderá permanecer paralisado, o seu julgamento se impõe no estado em que se encontra, até porque a prova oral também requerida pela autora, consistente na colheita no depoimento pessoal da ré, revela-se sem utilidade para o presente caso, sendo certo que a autora deverá suportar os ônus decorrentes de sua desídia quanto à prova pericial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c com pedido de indenização por danos morais, na qual é imputada à parte ré a prática de conduta indevida, consistente na realização de descontos mensais em seu benefício, em razão de contrato cuja legitimidade questiona.
No entanto, apesar o esforço argumentativo da parte autora, o exame do caderno processual revela o caráter devido da cobrança realizada pela suplicada, haja vista o contrato apresentado nos autos (ID 200314117), o qual atesta a existência da relação jurídica entre as partes, caracterizada pela adesão a instrumento de empréstimo consignado, firmado no dia 06.05.2021.
Mister destacar que, embora a parte autora tenha questionado as assinaturas presentes no contrato, este juízo nomeou perito para dirimir a controvérsia, porém, repita-se, a requerente dificultou a realização da prova, faltando ao exame sem ofertar qualquer justificativa, mantendo-se a presunção da validade das assinaturas, já que não desconstituída via prova pericial, por sua culpa exclusiva.
Anote-se, ademais, que o extrato bancário apresentado no ID 192212967 pela autora não corresponde ao período em que o empréstimo foi firmado (maio de 2021), de modo que ele não pode ser considerado como prova apta a demonstrar o não recebimento do valor objeto do contrato.
Ora, a ré, no bojo de sua defesa, apresenta o comprovante do TED realizado, mais precisamente no dia 18.05.2021 (ID 200314116, p. 6), justamente para a conta de titularidade da autora, isto é, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário (ID 192212965), qual seja, agência 3248 e conta 8003484012, dados que foram impugnados de forma genérica, sem a contraprova esperada. Diga-se, por fim, que o extrato de consignações juntado no ID 192212965 demonstra a existência de diversos outros contratos consignados, o que também revela o perfil da consumidora e reforça a certeza deste juízo quando a validade da contratação.
Deve-se ressaltar que, embora se trata de relação seja regida pela legislação consumerista, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373 , I , do CPC, o que não ocorreu no caso em epígrafe, já que os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação do empréstimo consignado.
Nesse sentido, citem-se ementas correlatas: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) .
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO, CONVERTENDO O NEGÓCIO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO PADRÃO .
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
OBJETO RECURSAL: Apelo do banco, buscando o reconhecimento da regularidade da contratação. 2 .
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Afastadas.
Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do CC.
O prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) . 3.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Configurada.
Cartão de crédito RMC, contratado pela parte autora, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário .
Comprovação da contratação e da regularidade da avença por parte da instituição financeira, eis que: a) apresentou instrumentos que detalham suficientemente a modalidade de empréstimo; b) ausência de margem disponível para contratação de empréstimo consignado, ao invés da modalidade impugnada; c) existência de outras contratações similares prévias; d) ausência de controvérsia sobre o crédito em sua conta por meio de saques vinculados ao cartão. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029967-30 .2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 05/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - DIPOSIÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA - ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor nega a contratação do empréstimo consignado, incumbe ao réu, pela distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, comprovar a sua regularidade.
Tendo a instituição financeira apresentado os contratos firmados por meio eletrônico, mediante biometria facial, geolocalização e identificação de IP do aparelho utilizado, assim como demonstrada a transferência bancária dos valores, a comprovar a existência da dívida litigiosa, resta evidenciada a validade e regularidade do ajuste e, por consequência, não há que se falar em ato ilícito por ela praticado ao proceder aos descontos no benefício previdenciário do requerente .
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051412720238130694, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Posto isso, uma vez que a ré apresentou contrato nos autos, cuja autenticidade das assinaturas não foi desconstituída em razão da desídia da própria autora, e ainda considerando os demais elementos de prova, conclui-se que os descontos são legítimos, não havendo que se falar em suspensão, tampouco repetição de indébito ou danos morais.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ao tempo em que revogo a decisão ID 193296080 e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária de que é beneficiária.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 27 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01 -
28/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502098979
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28/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502098979
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27/05/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:11
Juntada de informação
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07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSENILDA RAMOS OLIVEIRA LEITE em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
07/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:52
Juntada de informação
-
18/07/2024 10:51
Juntada de informação
-
05/07/2024 15:21
Juntada de informação
-
03/07/2024 13:57
Juntada de informação
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03/07/2024 13:48
Juntada de intimação
-
25/05/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSENILDA RAMOS OLIVEIRA LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:24
Juntada de informação
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03/03/2023 14:46
Juntada de intimação
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 06:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:54
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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11/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 05:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 13:17
Expedição de citação.
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20/04/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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