TJBA - 0002476-39.2002.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501267363
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26/05/2025 19:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002476-39.2002.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: Antônio José Xavier Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803), JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB:BA31652) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Sumaríssima proposta por ANTÔNIO JOSÉ XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz o Autor que é pai de EDICARLOS ALVES XAVIER, falecido aos 15 (quinze) anos de idade em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido enquanto era conduzido ao local de trabalho, onde exercia atividades como empregado da empresa EVERCOL/MABRAFE.
Relata que o benefício de pensão por morte foi, inicialmente, concedido aos irmãos do falecido, sendo posteriormente cessado quando o mais novo deles atingiu a maioridade.
Sustenta que, conforme a ordem sucessória prevista na legislação previdenciária, faz jus à pensão por morte na qualidade de dependente do de cujus.
Requer, assim, o restabelecimento do benefício em seu favor. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que a presente demanda versa sobre matéria de competência da Justiça Federal.
Consoante se depreende da narrativa apresentada, a controvérsia envolve benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, tratando-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte contra o INSS (autarquia federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
O caso em tela não se enquadra na exceção constitucional relativa a acidentes de trabalho, uma vez que não se discute a concessão de benefício acidentário, mas sim o direito ao restabelecimento de pensão por morte comum, com fundamento na ordem de dependentes prevista na Lei 8.213/91.
Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO .
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France.
Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho . 3.
A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado . (STJ - CC: 197182 RN 2023/0162894-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos à subseção da Justiça Federal de Teixeira de Freitas, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I.
Teixeira de Freitas - BA, 19 de maio de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
21/05/2025 17:45
Expedição de intimação.
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21/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501267363
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21/05/2025 10:02
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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25/09/2024 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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25/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:59
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:40
Expedição de despacho.
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18/03/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 13/06/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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18/03/2024 14:56
Expedição de despacho.
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18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de Antônio José Xavier em 08/02/2024 23:59.
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12/02/2024 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 21:10
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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11/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:43
Expedição de despacho.
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23/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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23/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:51
Expedição de despacho.
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12/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 22:08
Decorrido prazo de Antônio José Xavier em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Mero expediente
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
09/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
30/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2020 00:00
Petição
-
09/03/2020 00:00
Incompetência
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Documento
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
11/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/01/2018 00:00
Transferência de Processo
-
28/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Mandado
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Mandado
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Mandado
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Recebimento
-
17/05/2016 00:00
Correção de Classe
-
30/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2013 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Recebimento
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30/04/2013 00:00
Remessa
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03/04/2013 00:00
Reativação
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22/05/2012 07:06
Publicado pelo dpj
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21/05/2012 17:37
Enviado para publicação no dpj
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21/05/2012 17:09
Definitivo
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18/05/2012 18:03
Incompetência
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18/05/2012 17:56
Redistribuição
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18/05/2012 17:55
Reativação
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28/08/2010 10:11
Definitivo
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26/09/2007 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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06/08/2007 18:08
Carga ao advogado
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01/03/2007 16:40
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/07/2006 16:00
Carga advogado - autor
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30/11/2005 17:31
Juntada
-
10/11/2005 14:47
Juntada
-
24/08/2005 13:15
Carta precat. - expedida
-
15/07/2005 14:43
Carta precat - juntada
-
04/03/2005 16:05
Juntada
-
17/01/2005 18:00
Audiencia - designada
-
22/11/2002 14:36
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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