TJBA - 8000270-98.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2025 23:59.
-
05/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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03/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Alvará
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29/06/2025 14:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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16/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000270-98.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB:MG182413) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de título executivo entre as partes acima indicadas.
Intimada a se manifestar, o executado não se manifestou. É o essencial.
Verifica-se que o título apresentado não possui vícios e a parte executada, intimada a se manifestar no prazo legal, não impugnou.
Pelo exposto, determina-se a satisfação do crédito que consta juntado à petição inicial mediante a expedição de RPV em favor da exequente.
Sem custas por ser a parte executada isenta.
Sem condenação em honorários por não ter havido impugnação da parte executada.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com a execução do crédito, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso, autorizando-se a imediata expedição do RPV.
Após a satisfação do crédito, arquivem-se com baixa.
Caso não haja o pagamento voluntário do Ente Federado após o decurso do prazo legal, certifique-se e realize-se a penhora online no SISBAJUD, havendo para o Estado da Bahia as seguintes contas (deve ser buscada em apenas uma e, em caso de não haver êxito, na seguinte): a) CNPJ 13.***.***/0001-60 (Governo da Bahia): Bco. 001 - Banco do Brasil Ag. 3832-6 - Agência Setor Público Bahia Cta. 993.283-6; b) CNPJ 13.***.***/0001-56 (Secretaria da Fazenda) Bco. 001 - Banco do Brasil Ag. 3832-6 - Agência Setor Público Bahia Cta. 993.348-4.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:17
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502714354
-
29/05/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:30
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502714354
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28/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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28/05/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:51
Expedição de citação.
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19/03/2025 07:44
Expedição de citação.
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18/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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