TJBA - 8005692-34.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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15/09/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8005692-34.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CREZILDA SANTOS SA RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação consumerista discutindo a validade de empréstimo/mútuo celebrado sob formato reserva de Margem Consignável. Entendo não caracterizada a inépcia, posto que a parte ré ofertou contestação, caracterizando posteriormente assim, a pretensão resistida, que afirmou inexistir. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA .
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C.
Corte, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. 3.
Em atenção aos princípios da simplicidadee da informalidade, que orientam oprocessodo trabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa.
Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Prescrição afastada, tendo em vista que se trata de obrigação em mensalidades, sendo assente em jurisprudência que tais contratos possuem termo inicial prescricional apenas em seu encerramento (última parcela). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) Prescrição quinquenal que entendo aplicável, somente em caso de eventual condenação, nos termos do art. 27 do CDC. Impugnação à AJG que não se sustenta, tendo em vista que o Impugnante (réu) não cuidou em trazer aos autos uma única prova de suficiência financeira da parte autora, razão pela qual suas afirmações não possuem lastro probatório. A Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.642 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Cad 3/ Página 2075. Referido decisum determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. É entendimento desse Juízo que as demandas consumeristas que tratam de discussão acerca de RMC apenas comportam produção de provas documentais em inicial e defesa, razão pela qual, dou por encerrada a instrução. Considerando assim, que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, em cumprimento ao IRDR nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, até ulterior decisão.
Promova-se a movimentação processual correspondente observando-se código nº 12098 (suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR), inserindo como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA/IRDR 20).
P e I.
Ilhéus/Ba, 9 de setembro de 2025.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Auxiliar - Dec.
Jud. 123/2025 -
09/09/2025 16:34
Arquivado Provisoriamente
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09/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/09/2025 16:52
Decorrido prazo de CREZILDA SANTOS SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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17/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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29/06/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Ilhéus, 25 de junho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005692-34.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CREZILDA SANTOS SA Advogado(s): ROBERT SOLIDADE DOS SANTOS (OAB:BA64021), ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO CREZILDA SANTOS SÁ ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora narra que, na condição de beneficiária da previdência social, ao consultar o seu histórico de créditos do INSS, constatou que está sofrendo descontos referentes a empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
Alega que desconhece a contratação de empréstimos do tipo e que não anuiu com tais descontos.
Requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos relativos a empréstimos do tipo RMC (rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação anexada revela suposta contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito e com reserva de margem consignável (RMC), efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, restou determinada a suspensão dos processos que versam sobre empréstimos consignados do tipo RMC e que se encontram em fase instrutória, diante da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Os fatos apresentados apontam indícios de irregularidades na contratação do empréstimo, notadamente porque não haveria previsão de quantidade de parcelas, nem previsão de término do contrato, apontando para a inobservância dos princípios da transparência e informação, dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5083631-87.2022.8.09.0119 Comarca : PARANAIGUARA Apelante : OLEIR ALVES DE SOUZA Apelado : BANCO BMG S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS ? CABIMENTO. 1 - Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações e com o afastamento de eventual capitalização mensal de juros. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 3- São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa), em efetivar descontos infinitos em seus proventos, com base em contrato abusivo, desprovido de informações claras acerca de suas cláusulas, especialmente, sobre a forma de quitação da dívida.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 50836318720228090119, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Ademais, os descontos ocorrem mensalmente, sendo lançados continuamente sobre verba de caráter alimentar, em valor modesto, fato que indica o perigo de dano e urgência da medida.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos realizados mensalmente sobre o benefício da autora, referentes a empréstimo do tipo RMC sob litígio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como a experiência forense que demonstra a baixa efetividade de acordos em ações de massa envolvendo operadoras de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos e instituições bancárias, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Faculto às partes apresentarem proposta de acordo, por escrito.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelos correios/AR, e na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na inicial.
Em caso de falta de dados na qualificação do réu, após a citação, certifique o oficial de justiça sobre a complementação das informações, caso o ato seja realizado de forma pessoal. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. d) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. e) Diante dos fatos apresentados, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º CPC. f) Concluídos todos os atos, retornem os autos para decisão saneadora, bem como análise de eventual suspensão do feito, conforme determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Comunique-se ao CEJUSC - Cível. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
28/05/2025 13:48
Expedição de citação.
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28/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502527194
-
28/05/2025 13:47
Expedição de citação.
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28/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502527194
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27/05/2025 19:06
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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