TJBA - 8000410-12.2025.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:42
Decorrido prazo de HELENITA DE OLIVEIRA BARROS em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000410-12.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: GEOVANA SOARES BEZERRA Advogado(s): REQUERIDO: Município de Amélia Rodrigues Advogado(s): DESPACHO Da análise da petição e dos documentos a ela acostados, verifico que a procuração foi assinada tão somente de forma digital.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei).
Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema utilizado pela parte autora.
Ademais, considerando que compete ao magistrado - seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido - salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato atualizado.
Assim sendo, intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela parte autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
Em tempo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a relação existente com a pessoa titular do comprovante anexado ID 499236976, página 23, ou apresente novo comprovante de endereço constando a autora como titular, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem-me os autos para despacho inicial.
Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499486962
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27/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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