TJBA - 8021382-30.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 20:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
15/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021382-30.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: YA LEITE DE MORAES Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por YÃ LEITE DE MORAES, em face de SULAMERICA SEGUROS S/A, ambos qualificados na inicial.
O autor afirma que é beneficiário de dois seguros, um de vida e outro, de acidentes pessoais coletivos e busca o recebimento de indenização após a morte da sua genitora, que contratara os seguros.
Contudo, afirma que a seguradora ré negou o pagamento, alegando que a cobertura se limitava a morte acidental e invalidez por acidente, enquanto o óbito da segurada ocorreu por causa indeterminada, conforme laudo do IML.
O autor argumenta que a seguradora se esquivou de suas obrigações, ignorando a cobertura do seguro de vida e interpretando equivocadamente a causa da morte e destaca que a causa indeterminada não exclui a cobertura, mesmo no seguro de acidentes pessoais.
Assim, solicita a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 240.000,00, correspondente a 50% do capital segurado, e R$ 30.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 418058215/ 418058229).
Deferida a gratuidade da justiça, (id. 421283530).
Em sede de contestação (id. 425387654), a seguradora afirma que os eventos cobertos pelo seguro são de morte acidental (MA) e incapacidade parcial ou total por acidente (IPA), mas a causa de morte da segurada foi natural, e tal evento não é coberto pela apólice contratada.
Que na certidão de óbito a causa da morte como sendo "complicação de lúpus eritematoso sistêmico, escleroso múltiplo", decorre de quadro de doenças da segurada, não possuindo qualquer relação com evento de morte natural, mas que também não possui cobertura.
Argumenta que não cabe extensão do contrato, após a ocorrência de um sinistro.
E que o contrato está em consonância com o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e pela SUSEP, estando, a segurada, ciente das condições no momento da contratação.
Assim, alega que não há dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos ou, havendo indenização, que seja nos limites preestabelecidos da apólice, excluindo-se a aplicação dos juros moratórios.
Juntou documentos, (id. 425387656).
Houve réplica, (id. 433423280).
A parte ré informou não haver mais provas a serem produzidas (id. 425387656).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 459199325).
RELATADOS, DECIDO.
Tratam os autos de ação para o recebimento de indenização securitária, devido ao falecimento da genitora do requerente, o qual alega não ter recebido o prêmio decorrente do evento morte.
A parte ré contestou, alegando que a concessão do benefício não seria possível, visto que a causa da morte da segurada não se enquadra nas hipóteses de cobertura.
Assim, a controvérsia gira em torno do cabimento ou não do seguro em razão da causa da morte da segurada.
Da análise dos autos, observa-se que o certificado de seguro esclarece que há cobertura no caso de morte acidental e invalidez acidental (id. 418058216).
O laudo necroscópico juntado no (id. 418058217), narra o caso do falecimento da segurada Lizzy de Oliveira Leite, indicando causa indeterminada.
O boletim de ocorrência registrando morte a esclarecer (id. 418058219), e certidão de óbito, no (id. 418058220). aponta complicações de lúpus e esclerose múltipla como causa.
Há inconsistências acerca do apontamento da morte da Sra.
Lizzy.
A definição de morte acidental, como um evento externo, súbito, involuntário e imprevisto, abre a possibilidade de que o falecimento da Sra.
Lizzy se enquadre nessa categoria.
A falta de clareza nos documentos impede a conclusão definitiva de que a morte foi exclusivamente por causas naturais.
A possibilidade de um evento externo ter contribuído para o óbito não pode ser descartada.
As Súmulas nº 14 do Tribunal Estadual e nº 609 do Superior Tribunal de Justiça reforçam a proteção ao segurado.
Elas estabelecem que a seguradora não pode negar a indenização, sob o argumento de doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios.
Ao não realizar tais exames, a seguradora assumiu o risco de eventual incerteza sobre a saúde da segurada.
Diante da controvérsia e da possibilidade de a morte ser considerada acidental, a seguradora não pode se eximir do pagamento do seguro.
A incerteza sobre a causa da morte, somada à proteção garantida pelas súmulas, fortalece o direito dos beneficiários à indenização.
Ademais, as limitações impostas à obrigação de indenizar não podem anular o propósito principal do contrato.
Isso ocorre porque o seguro de vida, por sua natureza, lida com o aumento progressivo e constante dos riscos ao longo da vida do segurado.
Afinal, as pessoas contratam seguros de vida justamente por causa da abrangência da cobertura, esperando que, caso ocorra algum evento inesperado e trágico, seus familiares não fiquem desamparados financeiramente.
Assim, reputo devido o montante de R$ 240.000,00, correspondente a 50% do valor do seguro, em favor do beneficiário autor (id. 418058216).
Quanto aos pedidos de danos morais, entendo que este não comporta acolhimento, pois o simples inadimplemento contratual não se mostra capaz de violar a honra subjetiva da vítima.
O descumprimento contratual, por si só, sem maiores repercussões nas esferas moral e psicológica da parte, não é capaz de gerar sofrimento a ponto de configurar danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por YÃ LEITE DE MORAES, para condenar a SULAMERICA SEGUROS S/A: - Pagar, a título de prêmio do beneficiário YÃ LEITE DE MORAES, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta e mi), corrigido monetariamente da data do óbito e juros de mora de 1% da citação; Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, em consequência, a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor da condenação.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021382-30.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: YA LEITE DE MORAES Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por YÃ LEITE DE MORAES, em face de SULAMERICA SEGUROS S/A, ambos qualificados na inicial.
O autor afirma que é beneficiário de dois seguros, um de vida e outro, de acidentes pessoais coletivos e busca o recebimento de indenização após a morte da sua genitora, que contratara os seguros.
Contudo, afirma que a seguradora ré negou o pagamento, alegando que a cobertura se limitava a morte acidental e invalidez por acidente, enquanto o óbito da segurada ocorreu por causa indeterminada, conforme laudo do IML.
O autor argumenta que a seguradora se esquivou de suas obrigações, ignorando a cobertura do seguro de vida e interpretando equivocadamente a causa da morte e destaca que a causa indeterminada não exclui a cobertura, mesmo no seguro de acidentes pessoais.
Assim, solicita a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 240.000,00, correspondente a 50% do capital segurado, e R$ 30.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 418058215/ 418058229).
Deferida a gratuidade da justiça, (id. 421283530).
Em sede de contestação (id. 425387654), a seguradora afirma que os eventos cobertos pelo seguro são de morte acidental (MA) e incapacidade parcial ou total por acidente (IPA), mas a causa de morte da segurada foi natural, e tal evento não é coberto pela apólice contratada.
Que na certidão de óbito a causa da morte como sendo "complicação de lúpus eritematoso sistêmico, escleroso múltiplo", decorre de quadro de doenças da segurada, não possuindo qualquer relação com evento de morte natural, mas que também não possui cobertura.
Argumenta que não cabe extensão do contrato, após a ocorrência de um sinistro.
E que o contrato está em consonância com o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e pela SUSEP, estando, a segurada, ciente das condições no momento da contratação.
Assim, alega que não há dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos ou, havendo indenização, que seja nos limites preestabelecidos da apólice, excluindo-se a aplicação dos juros moratórios.
Juntou documentos, (id. 425387656).
Houve réplica, (id. 433423280).
A parte ré informou não haver mais provas a serem produzidas (id. 425387656).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 459199325).
RELATADOS, DECIDO.
Tratam os autos de ação para o recebimento de indenização securitária, devido ao falecimento da genitora do requerente, o qual alega não ter recebido o prêmio decorrente do evento morte.
A parte ré contestou, alegando que a concessão do benefício não seria possível, visto que a causa da morte da segurada não se enquadra nas hipóteses de cobertura.
Assim, a controvérsia gira em torno do cabimento ou não do seguro em razão da causa da morte da segurada.
Da análise dos autos, observa-se que o certificado de seguro esclarece que há cobertura no caso de morte acidental e invalidez acidental (id. 418058216).
O laudo necroscópico juntado no (id. 418058217), narra o caso do falecimento da segurada Lizzy de Oliveira Leite, indicando causa indeterminada.
O boletim de ocorrência registrando morte a esclarecer (id. 418058219), e certidão de óbito, no (id. 418058220). aponta complicações de lúpus e esclerose múltipla como causa.
Há inconsistências acerca do apontamento da morte da Sra.
Lizzy.
A definição de morte acidental, como um evento externo, súbito, involuntário e imprevisto, abre a possibilidade de que o falecimento da Sra.
Lizzy se enquadre nessa categoria.
A falta de clareza nos documentos impede a conclusão definitiva de que a morte foi exclusivamente por causas naturais.
A possibilidade de um evento externo ter contribuído para o óbito não pode ser descartada.
As Súmulas nº 14 do Tribunal Estadual e nº 609 do Superior Tribunal de Justiça reforçam a proteção ao segurado.
Elas estabelecem que a seguradora não pode negar a indenização, sob o argumento de doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios.
Ao não realizar tais exames, a seguradora assumiu o risco de eventual incerteza sobre a saúde da segurada.
Diante da controvérsia e da possibilidade de a morte ser considerada acidental, a seguradora não pode se eximir do pagamento do seguro.
A incerteza sobre a causa da morte, somada à proteção garantida pelas súmulas, fortalece o direito dos beneficiários à indenização.
Ademais, as limitações impostas à obrigação de indenizar não podem anular o propósito principal do contrato.
Isso ocorre porque o seguro de vida, por sua natureza, lida com o aumento progressivo e constante dos riscos ao longo da vida do segurado.
Afinal, as pessoas contratam seguros de vida justamente por causa da abrangência da cobertura, esperando que, caso ocorra algum evento inesperado e trágico, seus familiares não fiquem desamparados financeiramente.
Assim, reputo devido o montante de R$ 240.000,00, correspondente a 50% do valor do seguro, em favor do beneficiário autor (id. 418058216).
Quanto aos pedidos de danos morais, entendo que este não comporta acolhimento, pois o simples inadimplemento contratual não se mostra capaz de violar a honra subjetiva da vítima.
O descumprimento contratual, por si só, sem maiores repercussões nas esferas moral e psicológica da parte, não é capaz de gerar sofrimento a ponto de configurar danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por YÃ LEITE DE MORAES, para condenar a SULAMERICA SEGUROS S/A: - Pagar, a título de prêmio do beneficiário YÃ LEITE DE MORAES, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta e mi), corrigido monetariamente da data do óbito e juros de mora de 1% da citação; Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, em consequência, a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor da condenação.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
09/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 06:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 07:50
Decorrido prazo de YA LEITE DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
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27/01/2024 07:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 19:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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05/12/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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23/11/2023 11:37
Expedição de decisão.
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23/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a YA LEITE DE MORAES - CPF: *58.***.*59-17 (AUTOR).
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04/11/2023 06:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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