TJBA - 8001203-95.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001203-95.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RODOLFO LINO DE SOUZA NETO Advogado(s): CAMERINO RODRIGUES MENDES (OAB:BA422-B) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RODOLFO LINO DE SOUZA NETO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 129, § 13 do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 17h55, na Rua Machado de Assis, nº 286, Quadra 13, em Remanso/BA, o denunciado RODOLFO ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira ÂNGELA SILVA MEIRA, no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID nº 380388201, págs. 11 e 12.
A vítima relatou que se encontrava em sua residência quando o denunciado adentrou no imóvel e iniciou discussão acerca de um valor de R$ 50,00 que ela havia recebido por uma diária de trabalho prestada por ele.
Durante o desentendimento, o denunciado exigiu a senha do celular da vítima e, diante da recusa, arremessou o aparelho ao chão, danificando-o, e a agrediu fisicamente, inclusive por asfixia, causando-lhe edemas e hematomas na região frontal e no braço esquerdo.
Após os fatos, a vítima clamou por socorro, e o denunciado deixou o local, sendo posteriormente preso em flagrante pela Polícia Militar. Recebida a denúncia em 06 de julho de 2023, conforme decisão de ID. 387595013. O acusado foi devidamente citado (ID. 413312654), apresentando defesa por intermédio de advogado constituído nos autos, conforme ID. 415350319. Durante a instrução (ID. 453423441), foi ouvida a vítima, duas testemunhas arroladas na denúncia e uma testemunha de defesa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais (ID. 453423441), o Ministério Público, após análise do acervo probatório, requereu a condenação do acusado pelo art. 129, §13, do Código Penal, nos termos da denúncia, pugnando, também, pela manutenção das medidas protetivas de urgência e envio dos autos para a autoridade policial para apuração de possível crime de estupro de vulnerável, com empréstimo de provas destes autos. A defesa (ID. 455626453), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer-se que a pena seja aplicada nos termos do art. 129 do Código Penal, caput, considerando que a lesão sofrida pela vítima foi classificada como de natureza leve. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é firme, corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução.
A materialidade do delito resta evidenciada pelo laudo de exame pericial de ID. 380388201, das fls. 11 e 12, onde atestou o perito: Edema e hematoma na região frontal, lado esquerdo.
Alguns hematomas no braço esquerdo.
Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais.
Com relação à autoria, esta também restou caracterizada, como se deflui dos depoimentos constantes nos autos da vítima ANGELA SILVA MEIRA, que confirma os fatos narrados, descrevendo as agressões sofridas, dizendo em suma que: "Eu me relacionei com Rodolfo por 3 anos e pouco; quando começamos a relação eu tinha 13 anos de idade; ele já era maior de idade; ele tinha ciência que eu tinha 13 anos quando começamos a nos relacionar; nunca vivemos juntos; tenho uma filha de 02 anos com ele; eu tinha 14 para 15 quando engravidei; antes dos 14 anos eu já mantinha relação sexual com ele; (...) era um relacionamento tranquilo; ele não era agressivo; ele saiu para trabalhar, ficou 03 dias trabalhando, o dinheiro do trabalho dele caiu no meu pix, só que ele ficou com R$ 50,00, depois ele me pediu o restante, só que ele já tinha feito o compromisso de que era para comprar as coisas da Julia, e eu me neguei a dar o dinheiro para ele; gerou um conflito por conta do meu celular, porque o dinheiro estava no meu pix e ele queria que eu desbloqueasse o celular para transferir o pix para outro pix e nisso gerou a confusão; teve agressão das duas partes; ele me "arrumou" o celular; ele agrediu só no meu cabelo; ele não tentou me enforcar ou me segurar na região do pescoço; na região da cabeça eu fiquei com um "catombo", na testa; não fiquei com hematoma no braço; depois disso voltamos a nos relacionar, mas não era mais a mesma coisa; hoje não estamos mais juntos; depois dessa ocasião não houveram novas agressões; no dia do fato a minha filha estava na casa; eu quero continuar com a medida protetiva; eu me defendi das agressões; (...)". A testemunha, PM Kelton, relatou em seu testemunho que: "(...) eu me recordo de ter realizado a prisão de Rodolfo; A mãe e a irmã da vítima foram ao pelotão e informaram que Angela havia sido agredida por ele; encontramos a vítima e ela disse que foi agredida por conta do celular e de um dinheiro; (...) ele foi encontrado em outro endereço, que a vítima e a mãe disseram que ele estaria; (...) quando chegamos na rua ele estava vindo passeando, foi quando fizemos a abordagem e a prisão dele; (...) ele disse que só tomou o celular dela; (...) a vítima era menor de idade; (...) ela apresentava um inchaço na cabeça; (...) segundo a vítima e a sogra dele as brigas eram frequentes; (...)." A testemunha, PM Antonio Fabio, afirmou em seu depoimento que não reconhece o acusado e que não se recorda dos fatos.
A testemunha arrolada pela defesa limitou-se a discorrer sobre aspectos da vida pregressa do acusado, sem apresentar qualquer informação relevante para a elucidação dos fatos objeto da presente demanda.
Ressalte-se, ademais, tratar-se de testemunha do tipo 'de ouvir dizer', uma vez que não presenciou os acontecimentos narrados na exordial, circunstância que fragiliza ainda mais o valor probatório de seu depoimento.
Em seu depoimento, o réu negou os fatos denunciados, e relatou que: "Eu estava trabalhando fora e aí mandei o pix para o celular dela, quando cheguei para pegar o pix ela não quis me dar; quando peguei o celular da mão dela ela puxou de volta, aí o celular caiu no chão.
Ela percebeu que fiquei com raiva e aí me deu um soco, veio me estapeando, então eu empurrei ela.
Quando empurrei ela bateu a cabeça na quina da porta, foi quando eu fui "em bora" para não gerar mais problema; não sei se ela se machucou, não a vi depois; a gente tinha combinado que o dinheiro ia ficar com a nossa filha, mas ela queria ficar com o dinheiro todo; acho que ela já tinha 15 anos quando começamos a nos relacionar(...)." Assim, da análise dos referidos depoimentos, resta sobejamente comprovada a autoria do delito, ainda mais porque a palavra da vítima possui especial relevância nos casos cometidos no âmbito doméstico, ainda mais quando respaldada em outras provas amealhadas no curso da instrução processual, qual seja laudo pericial e testemunha. Não é outro o entendimento da jurisprudência: STF) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário.
Súmula 287 do STF.
Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2013. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO". 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855292/ES, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 10.02.2015, unânime, DJe 10.03.2015).TJDFT) PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO À SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, depois de ameaçar matar a ex-companheira. 2.
A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes no contexto de violência doméstica e familiar, quando na maioria das vezes não há testemunha ocular dos fatos, máxime quando corroborada por outros elementos.
O baixo grau de instrução do acusado não justifica a grave ameaça exercida contra a mulher, companheira de anos e mãe de seus filhos. 3.
A exasperação na segunda fase da dosagem da pena pela incidência de agravantes deve ser proporcional à pena abstrata.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da grave ameaça contra a pessoa. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº 20.***.***/1569-52 (859004), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. j. 26.03.2015, DJe 07.04.2015).
TJMG) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, ~ 9º DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EX-NAMORADOS - LESÕES INTIMAMENTE LIGADAS À RELAÇÃO DE AFETO OUTRORA EXISTENTE - AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06 - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Maria da Penha não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação da relação íntima de afeto entre o acusado e a ofendida, mesmo que já finda.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, independentemente do quantum de pena aplicada, tendo sido o delito praticado com violência contra a pessoa. (Apelação Criminal nº 0014458-29.2012.8.13.0110 (1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Kárin Emmerich. j. 10.02.2015, Publ. 20.02.2015).
Configurada assim a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o réu é ex-companheiro da vítima.
Ainda, vale destacar que, ao contrário do que entende a Defesa, as provas constantes nos autos corroboram a acusação.
A vítima, consoante laudo pericial, sofreu lesões corporais conforme (ID. 380388201, fls. 11 e 12).
A sua versão foi confirmada pela oitiva da testemunha arrolada pela acusação, que encontrou a vítima momentos depois da mesma ter sofrido agressões pelo seu companheiro e que descreveu, de forma satisfatória, o estado em que viu a requerente, no dia do fato.
Embora não tenha presenciado as agressões, a testemunha foi coerente ao relembrar a situação encontrada, confirmando a chegada ao local e o fato de a vítima apresentar um inchaço na cabeça, o que se coaduna com o depoimento apresentado pela vítima em juízo e, ainda assim, o réu confessou em juízo, ter pego o celular da vítima e após esta tentar retomar seu aparelho, teria supostamente lhe agredido, razão pela qual a empurrou, não sabendo justificar o machucado no rosto da vítima.
Na verdade, as provas colhidas durante a instrução processual em conjunto com o que foi produzido em sede de inquérito deixam claro que o fato é típico e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou que afaste sua culpabilidade.
Desse modo, impõe-se a sua condenação. Do Dispositivo Ex positis, julgo procedente a Denúncia, em consequência, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu RODOLFO LINO DE SOUZA NETO, brasileiro, união estável, autônomo, nascido em 28 de abril de 2000, natural de Remanso-BA, filho de Edilene Barbosa de Souza, inscrito sob o CPF nº *47.***.*06-18, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006.
Das Circunstâncias Judiciais Com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base.
Quanto a culpabilidade o acusado agiu com dolo, estando em perfeito domínio de sua vontade no momento do crime.Sua conduta não extrapola os limites da tipicidade, não havendo circunstâncias que aumentem seu grau de reprovabilidade além daquele já considerado pelo legislador para o tipo penal.
Assim, este vetor deve ser considerado neutro.
Antecedentes criminais - Não existe ação penal, além dessa, contra o réu.
Portanto, este vetor deve ser considerado neutro.
Sem elementos para aferição da personalidade do agente.
Da conduta social, não se extrai elementos que possam prejudicá-la.
Os motivos do crime relacionam-se a desentendimento patrimonial (dinheiro recebido por uma diária de trabalho) e ao acesso ao celular da vítima.
Tais motivos, embora injustificáveis, são inerentes ao tipo penal, não extrapolando a reprovabilidade já prevista pelo legislador.
Assim, este vetor deve ser considerado neutro.. As circunstâncias ldo crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Embora o crime tenha ocorrido na residência da vítima, tal fato é comum nos delitos de violência doméstica, já incorporado pelo legislador na própria tipificação da conduta.
Assim, este vetor deve ser considerado neutro.
As consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, no que toca a sua integridade física, uma vez que as lesões foram de natureza leve, sem sequelas permanentes documentadas nos autos.
Assim, este vetor deve ser considerado neutro.
E, finalmente, em relação ao comportamento da vítima esta em nada colaborou para o evento delituoso, ao menos para ensejar uma agressão.
Da Dosimetria Ponderadas, deste modo, ante à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, in casu, não há circunstância atenuante ou agravantes genéricas na hipótese a serem apreciadas.
Na terceira e última fase, observo que não existem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a incidir na espécie, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Do Regime de Pena Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execuções Penais): I - recolher-se diariamente em sua residência, durante o repouso (das 22h00min às 06h00min, salvo se trabalhar no período noturno, o que deverá ser ajustado e comprovado em audiência admonitória) e nos dias folga (sábados, domingos e feriados), salvo em caso de trabalho ou estudo devidamente comprovado; II - não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem autorização judicial; III - comparecer bimestralmente em Juízo para justificar suas atividades e comprovar residência; IV - Comprovar trabalho lícito ou matrícula e frequência em curso regular. Da substituição da Pena Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), eis que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra a vítima.
Da suspensão condicional da Pena Ainda que presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, verifico que a aplicação do benefício viria em prejuízo do próprio sentenciado, pois o regime aberto em PAD - Prisão Albergue Domiciliar se mostra ainda mais favorável. Do valor mínimo para reparação Observando o art. 387, IV, do CPP, fixo como valor mínimo para reparação de danos causados pela infração o montante de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a ausência de informações sobre as condições financeiras do acusado e considerando que o valor é o mínimo arbitrado, longe de efetivamente refletir a integral compensação da vítima pelo ocorrido.
Da prisão do réu e do Direito de Recorrer Considerando que o réu acompanhou solto, toda instrução processual, não havendo justificativas para a decretação de sua prisão preventiva, já que ausente quaisquer de seus requisitos e pressupostos legais, nos termos do que dispõe o art. 311 e seguintes do CPP, poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje.
Provimentos Finais Defiro os requerimentos ministeriais.
Determino, por conseguinte, a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas.
Advirta-se o requerido de que o descumprimento de tais medidas constitui crime autônomo, tipificado no art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Ressalte-se que as medidas protetivas somente poderão ser revogadas mediante decisão judicial expressa, ocasião em que as partes serão devidamente intimadas.
Determino, ainda, a remessa de cópia da audiência à autoridade policial competente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis à apuração da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Transitada em julgado a presente sentença, comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; bem como ao CEDEP do resultado do processo, bem como cadastre-se a execução no SEEU.
Isento o réu ao pagamento das custas. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO A ESTA SENTENÇA. Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
Remanso/BA, 19 de maio de 2025 Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito Titular -
09/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 21:23
Audiência em prosseguimento
-
16/07/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/07/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 20:53
Juntada de informação
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 18:12
Decorrido prazo de CAMERINO RODRIGUES MENDES em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de Josiane Silva de Souza em 12/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
11/06/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 02:13
Decorrido prazo de RODOLFO LINO DE SOUZA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/04/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/07/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 05:13
Decorrido prazo de RODOLFO LINO DE SOUZA NETO em 23/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO LINO DE SOUZA NETO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:05
Recebida a denúncia contra RODOLFO LINO DE SOUZA NETO - CPF: *47.***.*06-18 (INVESTIGADO)
-
19/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/02/2014 15:18