TJBA - 8001984-80.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:13
Baixa Definitiva
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15/02/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001984-80.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Alecia Sousa Rios Almeida Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001984-80.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ALECIA SOUSA RIOS ALMEIDA Advogado(s): PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA50859) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALECIA SOUSA RIOS ALMEIDA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar contrato completo assinado pela parte autora, assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 08:43
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 23:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2021 21:31
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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06/06/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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30/05/2021 18:07
Expedição de citação.
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30/05/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 22:02
Conclusos para despacho
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22/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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