TJBA - 8002145-93.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:07
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 20:07
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002145-93.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILDETE ALVES BARBOSA GOMES Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405), CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA52127) REU: ALZINETE SANTOS GOMES e outros (4) Advogado(s): PAULO BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20468), TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA (OAB:BA45639), HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA (OAB:BA15699), SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771), ITALO BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA64960) DECISÃO Nos termos do art. 144, III, declaro-me impedida para processar e julgar o presente feito, em razão do vínculo de parentesco existente entre esta magistrada e a advogada de um dos réus. Determino, em consequência, a imediata redistribuição dos autos ao juiz substituto, para regular prosseguimento do feito. Santo Antônio de Jesus (BA), 10 de setembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
11/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 20:11
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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10/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8002145-93.2025.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILDETE ALVES BARBOSA GOMES Réu: REU: ALZINETE SANTOS GOMES e outros (4) DESPACHO Visto. À SECV, cumprir a decisão anterior integralmente antes de nova conclusão.
Após, conclusos na pasta urgentes.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/08/2025 05:15
Desentranhado o documento
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04/08/2025 05:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de GILDETE ALVES BARBOSA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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31/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 22:55
Decorrido prazo de GILDETE ALVES BARBOSA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002145-93.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILDETE ALVES BARBOSA GOMES Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) REU: ALZINETE SANTOS GOMES Advogado(s): DECISÃO Visto.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por GILDETE ALVES BARBOSA GOMES em face de ALZINETE SANTOS GOMES.
Narra a autora que Fernando Barbosa Gomes, seu genitor, faleceu em 12 de fevereiro de 2018, deixando bens a serem partilhados entre sua filha, única herdeira, e a requerida, cônjuge supérstite reconhecida como meeira.
Relata que o inventário teve início em 21 de fevereiro de 2018, tendo a ré assumido a administração dos bens na condição de inventariante, a quem competia zelar pela correta partilha e pela preservação dos direitos da herdeira.
Informa a demandante que em 25 de abril de 2018 foi apresentado o plano de partilha, no qual restou consignado que o imóvel rural denominado "FAZENDA SERROTE" integraria o quinhão hereditário da autora.
Esclarece que referido imóvel foi adquirido pelo de cujus por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Livro 111, folhas nº 157, Ordem nº 5.472, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA, e matriculado sob o nº 4.097 no Livro 02 - AL do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da mesma Comarca, possuindo ainda inscrição na Receita Federal sob o NIRF nº 3.162.307-7 e no INCRA sob o nº 314.145.007.277, com área total de 67,3 hectares.
Aduz a requerente que consta no plano de partilha que o imóvel rural "Fazenda Serrote" integraria o quinhão da autora, entretanto, a ré alienou indevidamente o imóvel em 21 de março de 2018, antes da homologação da partilha, sem autorização judicial e sem repassar qualquer valor à autora, a qual só veio descobrir a transação após frustradas tentativas de tomar posse do bem.
Sustenta a autora que a partilha foi homologada em 11 de julho de 2019, restando formalmente determinado que seria a legítima titular do referido imóvel, no entanto, até a presente data, o bem continua registrado em nome do de cujus, sem que tenha sido formalmente transferido à autora.
Relata que nos últimos dois anos empreendeu diversas tentativas para exercer a posse sobre o imóvel e realizar a devida averbação e transferência ao seu nome, sendo surpreendida ao constatar que terceiros o ocupavam, alegando tê-lo adquirido de um terceiro que não a autora nem a ré, no ano de 2023.
Afirma que, buscando esclarecimentos sobre a alienação do imóvel, foi reiteradamente impedida pela ré de obter informações, vindo posteriormente a descobrir que o bem havia sido indevidamente vendido pela ré em março de 2018, antes mesmo da homologação da partilha e do reconhecimento formal da autora como legítima proprietária.
Assevera a demandante que, embora tenha alienado o imóvel em março de 2018, no dia 20 de março de 2018, o advogado que representava a ré no processo de inventário entregou a documentação e a posse do referido bem ao advogado da autora, entretanto, a ré jamais efetuou qualquer pagamento referente ao valor da transação à autora, caracterizando evidente apropriação indevida dos valores obtidos com a venda do imóvel.
Argumenta que a conduta da ré revela manifesta ilicitude, pois a alienação do imóvel que compunha o quinhão hereditário da autora configura violação dos deveres inerentes à administração do espólio, e que ao se apropriar indevidamente dos valores decorrentes da venda, sem repassá-los à autora, a ré incorreu em enriquecimento ilícito, privando a autora de seu legítimo direito patrimonial.
Informa ainda que a conduta da requerida demonstra um padrão recorrente desde o início do processo de inventário, evidenciando sua resistência em repassar valores devidos à autora, citando como prova disso a ação de nº 05033171-82.2014.8.05.0001, na qual a requerida recebeu, no ano de 2019, a quantia de R$ 64.394,55 proveniente de uma ação indenizatória em que o de cujus figurava como parte autora, no entanto, somente efetuou o repasse desse valor à autora no ano de 2024, após o início das diligências destinadas à localização de bens sonegados no inventário.
Narra que apenas tomou conhecimento da existência do contrato de compra e venda da Fazenda Serrote em fevereiro de 2025, quando, ao tentar exercer a posse do imóvel que lhe fora atribuído na partilha homologada, descobriu que o bem fora alienado pela ré em março de 2018, antes da homologação judicial e sem autorização.
Sustenta que o instrumento apresenta assinatura da ré e, supostamente, da autora, contudo, a autora jamais anuiu à venda, não tinha ciência da transação, e impugna a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, pois não há reconhecimento de firma nem qualquer prova de que tenha de fato assinado o contrato.
Destaca a autora aspecto peculiar do negócio jurídico questionado, qual seja, o fato de que o imóvel em questão foi vendido pela ré, em março de 2018, pelo exato valor de R$ 600.000,00, o mesmo valor pelo qual fora adquirido pelo falecido em 2013, tratando-se de uma valorização nula em um período de cinco anos, o que, além de improvável, reforça os indícios de simulação da transação, com o propósito de formalizar uma alienação apenas aparente ou de mascarar a real destinação do patrimônio.
Posteriormente, a autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão de novos réus no polo passivo: HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA e PAULO BISPO DOS SANTOS, advogados que atuaram como procuradores da autora no processo de inventário, aos quais foram conferidos poderes específicos para receber a meação e o quinhão da herdeira; e RAILTON RIOS TEIXEIRA e ELIANA SANTOS DE MATTOS TEIXEIRA, compradores do imóvel conforme contrato de compra e venda anexado.
Na emenda, sustenta a autora haver indícios de simulação no preço e na venda do imóvel, uma vez que o bem foi vendido pelo mesmo valor de sua aquisição em 2013, cinco anos depois, sem qualquer valorização, o que destoa do comportamento regular do mercado imobiliário no período.
Aduz, ademais, que o contrato informa pagamento integral em espécie, sem apresentação de comprovantes ou registros bancários da transação, levantando dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da operação declarada.
Pleiteia a autora: a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da ação; a quebra dos sigilos bancário e fiscal de todos os requeridos; a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à venda do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros; indenização por danos morais; e condenação ao pagamento de perdas e danos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora. A emenda à inicial apresentada pela autora encontra-se dentro dos limites temporais e formais estabelecidos pela legislação processual, razão pela qual DEFIRO o pedido de inclusão de HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA, PAULO BISPO DOS SANTOS, RAILTON RIOS TEIXEIRA e ELIANA SANTOS DE MATTOS TEIXEIRA no polo passivo da demanda.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os elementos carreados aos autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida requerida.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observo que a documentação apresentada demonstra que o imóvel foi atribuído à autora na partilha homologada e o contrato de compra e venda possui o reconhecimento de firma de todas as partes envolvidas no negócio, à exceção da assinatura da autora.
Ademais, os referidos elementos indicam, ao menos em cognição sumária, possível irregularidade na alienação do bem, uma vez que a venda ocorreu antes da homologação da partilha e sem autorização judicial, em violação ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil, que veda ao inventariante a alienação de bens do espólio sem autorização judicial.
No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), constata-se que o imóvel objeto da controvérsia pode ser novamente alienado ou onerado, o que comprometeria a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à autora.
A indisponibilidade do bem é medida que se impõe para preservar o resultado útil do processo.
A medida de indisponibilidade não impede o uso do bem pelos atuais possuidores, limitando-se a impedir atos de disposição patrimonial, de modo a resguardar o juízo até o deslinde final da causa.
Quanto aos demais pedidos formulados na emenda (quebra de sigilo bancário e fiscal), entendo que tais medidas, embora relevantes para a instrução processual, devem ser objeto de análise posterior, após a regular citação dos réus e eventual apresentação de defesa, observado o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; 2. DEFIRO a emenda à inicial para determinar a inclusão de HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA, PAULO BISPO DOS SANTOS, RAILTON RIOS TEIXEIRA e ELIANA SANTOS DE MATTOS TEIXEIRA no polo passivo da demanda; 3. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a INDISPONIBILIDADE do imóvel rural denominado "FAZENDA SERROTE", matriculado sob o nº 4.097 no Livro 02 - AL do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA, com área total de 67,3 hectares; 4. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA para que proceda à averbação da indisponibilidade na matrícula nº 4.097, vedando qualquer ato de alienação ou oneração do imóvel até decisão final desta ação. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus, assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
02/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496735047
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02/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496735047
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26/05/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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