TJBA - 8000885-37.2022.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 09:10
Expedição de sentença.
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18/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000885-37.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ROZINEIDE FERREIRA ALVES Advogado(s): NILTON CARDOSO FERNANDES NETO (OAB:BA49612), MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA83239) REQUERIDO: JOANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
ROZINEIDE FERREIRA ALVES ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de sua mãe JOANA FERREIRA DOS SANTOS, sob a alegação de que a parte interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Ministério Público manifestou-se nos autos.
Foi deferida a liminar e a autora foi nomeada curadora provisória.
Há nos autos relatórios médicos, certidões da Justiça Estadual e Federal da parte autora, documentos referente ao recebimento de benefício pelo INSS, dentre outros.
Houve audiência para entrevista da parte interditanda.
Juntada de Relatório Social.
O Parquet se pronunciou de modo favorável ao pedido da parte autora. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Defiro os benefícios das justiça gratuita face ao preenchimento dos requisitos legais.
O pedido é procedente. Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Conforme consta nos autos, a pessoa da requerida está incapacitada para praticar os atos da vida civil.
Os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que a requerida, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Há que se observar em especial os relatórios médicos juntados.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15).
Outrossim, claro está que a parte interditanda está sendo auxiliada pela parte Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de JOANA FERREIRA DOS SANTOS, portadora de doença que compromete o exercício habitual de suas funções, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de ROZINEIDE FERREIRA ALVES como sendo sua curadora.
A parte Requerente fica cientificada de que poderá vir a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da interditada não há a necessidade de prestação de contas.
Serve esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de JOANA FERREIRA DOS SANTOS como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Ciência ao Ministério Público.
Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de novembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:26
Expedição de sentença.
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09/06/2025 08:37
Expedição de sentença.
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09/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ROZINEIDE FERREIRA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:43
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Documento_1
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18/11/2024 10:50
Expedição de sentença.
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18/11/2024 10:27
Expedição de intimação.
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18/11/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROZINEIDE FERREIRA ALVES - CPF: *47.***.*08-30 (REQUERENTE).
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18/11/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 03:29
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social em 21/10/2024 23:59.
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16/11/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2024 09:46
Expedição de intimação.
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08/11/2024 09:45
Expedição de ofício.
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08/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:07
Expedição de ofício.
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26/08/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/08/2024 07:18
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:31
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 07/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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07/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 09:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/07/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 10:51
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 07/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 10:24
Expedição de termo.
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16/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:54
Expedição de termo.
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13/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 15:13
Decorrido prazo de ROZINEIDE FERREIRA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:01
Expedição de termo.
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06/12/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 17:16
Expedição de intimação.
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15/09/2023 18:21
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:21
Decorrido prazo de Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 14:28
Expedição de intimação.
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28/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:30
Expedição de intimação.
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14/02/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:52
Expedição de intimação.
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08/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/01/2023 06:58
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 11:15
Expedição de intimação.
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12/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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