TJBA - 8029197-72.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 17:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de ISRAEL MIRANDA SOARES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:46
Decorrido prazo de KAUA PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:37
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029197-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ISRAEL MIRANDA SOARES e outros Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. IRRELEVÂNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
O impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar frente às condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como vendedor de flores e tratador de animais, além de ser pai de duas crianças, uma delas com apenas três meses de idade. 2.
Para melhor compreensão dos fatos, registre-se que o paciente foi preso preventivamente em 26 de março de 2025, juntamente com Jackson dos Santos Sousa, Ronaldo dos Santos Gonçalves, Romário Souza Rosa e Ernando Novaes de Souza, no âmbito da "Operação Mikró", por força de decisão proferida nos autos do Processo nº 8000162-72.2025.8.05.0160, que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Em 5 de maio de 2025, nos autos de nº 8000634-73.2025.8.05.0160, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente, juntamente com JACKSON DOS SANTOS SOUSA, RILDO DOS SANTOS GONÇALVES, ROMÁRIO SOUZA ROSA, RONALDO DOS SANTOS GONÇALVES e ERNANDO NOVAES DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na mesma oportunidade, requereu a manutenção das prisões preventivas de todos os denunciados, inclusive do paciente Kauã Pereira dos Santos. 4.
Inicialmente, observa-se que o impetrante busca evidenciar a suposta inocência de Kauã Pereira dos Santos, ao sustentar a fragilidade das provas quanto à sua participação na conduta criminosa, o que, em essência, consubstancia mera alegação de inocência.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária, que não se presta à dilação probatória.
Não conhecimento. 5.
A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, amparando-se em elementos concretos colhidos durante a investigação policial, especialmente nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que revelaram a existência de rede estruturada para comercialização de drogas, com participação do paciente. 6.
A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente justifica, neste estágio inicial, a manutenção da prisão cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, à prevenção da reiteração delitiva e à preservação da regularidade da instrução criminal. 7.
Quanto às condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em exame. 8.
No que tange à alegação de que o paciente seria responsável pelo sustento de sua companheira e de dois filhos menores, observa-se a ausência de comprovação inequívoca acerca da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das crianças ou para a manutenção da família, ônus que competia ao impetrante demonstrar, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Ademais, como bem salientou a autoridade coatora (ID 82864555, págs. 42/43), neste momento, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso porque tais providências se mostram manifestamente insuficientes para conter o paciente e os outros corréus, cuja atuação em associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes restou evidenciada pelos elementos constantes nos autos.
A inserção do paciente em rede criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva como meio adequado e necessário para garantir a ordem pública, sendo ineficazes as medidas alternativas. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8029197-72.2025.8.05.0000 impetrado por ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB/BA 47.529) em favor de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. 3 -
14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:19
Denegado o Habeas Corpus a KAUA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*19-70 (PACIENTE)
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11/07/2025 11:54
Denegado o Habeas Corpus a KAUA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*19-70 (PACIENTE)
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10/07/2025 13:16
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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18/06/2025 17:13
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de HC 8029197_72.2025. TRAFICO. ASSOC. INTERCEP TEL.
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04/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:19
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029197-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ISRAEL MIRANDA SOARES e outros Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB:BA47529-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB/BA 47.529), em favor de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás/BA.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 27 de março de 2025, em razão de decisão que decretou sua prisão preventiva sob a alegação de envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas no município de Maracás/BA (Processo nº 8000162-72.2025.8.05.0160).
O impetrante sustenta, em síntese, que não há elementos concretos que vinculem o paciente à prática do delito investigado.
Argumenta que, durante as interceptações telefônicas realizadas, não foram captadas conversas do paciente que indiquem participação no comércio de entorpecentes, constando apenas registros de tentativas de ligação e ruídos de fundo.
Alega, ainda, que a busca e apreensão autorizada em desfavor do paciente resultou na localização de uma fábrica de armas artesanais, entretanto, tal diligência foi realizada em endereço que sequer pertencia ao paciente, fato reconhecido pela própria autoridade policial.
Aponta que o paciente é réu primário, com 22 anos de idade, possui bons antecedentes, residência fixa, é trabalhador - exercendo atividades de venda de flores e trato de animais - e é responsável pelo sustento de sua companheira e de dois filhos menores, sendo um deles com apenas três meses de idade.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não havendo elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos deduzidos na impetração, não se vislumbram, neste juízo inicial, elementos suficientemente robustos a justificar a concessão da liminar postulada.
Como cediço, a liminar em sede de habeas corpus configura providência de natureza excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente e incontestável constrangimento ilegal, o qual possa ser aferido de plano, a partir da análise sumária da inicial e dos documentos que a instruem - o que não se verifica na presente hipótese.
Inicialmente a tese defensiva repousa na alegada inexistência de elementos que comprovem o envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, sustentando-se que os elementos de prova seriam frágeis ou insuficientes.
Ocorre que, a análise acerca da suficiência, da robustez e da consistência das provas que embasaram a decretação da prisão preventiva - notadamente quanto à efetiva participação do paciente nos fatos apurados - demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus.
Com efeito, a via do habeas corpus não se presta à análise exauriente do mérito probatório da ação originária, sendo inadequada para a verificação, neste momento processual, da alegada inexistência de elementos aptos a vincular o paciente à prática delitiva.
Ademais, o decreto prisional encontra-se, ao menos em juízo preliminar, formalmente fundamentado, lastreado na gravidade concreta dos fatos apurados no bojo de investigação que envolve, em tese, organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, cenário que justifica, em princípio, a imposição da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública (ID 82864555, págs. 116/120).
Assim, não se verifica, por ora, ilegalidade evidente, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, apta a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, que deverá informar a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente acerca da tramitação do processo até o momento atual.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora 3 -
21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82994590
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21/05/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 06:35
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 06:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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