TJBA - 8000434-46.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:37
Decorrido prazo de GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO em 01/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
05/06/2025 22:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO, OAB/BA nº 72.138, para tomar ciência na presente SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000434-46.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: LUIS ALBERTO DE SOUZA DE JESUS Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), Gerson Andrade Figueiredo Neto registrado(a) civilmente como GERSON ANDRADE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA72138) REQUERIDO: ANTONIETA ANTONIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUIS ALBERTO DE SOUZA DE JESUS em face de ANTONIETA ANTONIA DE SOUZA, objetivando a declaração de incapacidade civil desta para reger os atos da vida civil.
No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da interditanda, devidamente comprovada por meio de certidão de óbito anexada aos autos sob ID 501153100. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
A interdição é uma medida judicial que visa a proteção de pessoa que, em virtude de enfermidade ou deficiência, encontra-se incapaz de gerir seus próprios atos da vida civil.
Contudo, com o falecimento da interditanda, o objeto da ação torna-se prejudicado, já que não há mais interesse jurídico a ser tutelado pelo Poder Judiciário.
A morte da interditanda impede qualquer análise de mérito, uma vez que se trata de direito personalíssimo e intransmissível, cuja proteção e efeitos cessam com o óbito.
Por conseguinte, reconhece-se a ausência de condição da ação, necessária para o prosseguimento do feito, configurando causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento da interditanda e consequente perda do objeto da ação.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA28/05/2025 12:48:39https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 502712241 -
02/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503355968
-
28/05/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/05/2025 02:16
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 23:21
Juntada de Petição de Extinção_morte da requerida_direito personalissimo
-
07/04/2025 16:20
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 14:10
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/09/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 20:53
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:33
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
18/12/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
04/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 23:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
12/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
03/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:44
Expedição de ofício.
-
03/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:59
Expedição de ofício.
-
16/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:39
Decorrido prazo de CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTENCIA SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
06/12/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:13
Expedição de ofício.
-
03/11/2022 16:37
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 21:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/09/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-04.2011.8.05.0190
Jessica Brito Alves
Municipio de Pau Brasil
Advogado: Pedro dos Santos Lousado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 11:03
Processo nº 0000013-84.2014.8.05.0101
Maria Alice Oliveira Rodrigues Santos
Ilmazim Rocha de Souza
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8000963-75.2020.8.05.0220
Itau Unibanco S.A.
Evilasio Jose dos Santos
Advogado: Taise de Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 10:56
Processo nº 8000963-75.2020.8.05.0220
Evilasio Jose dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2020 10:30
Processo nº 8028654-74.2022.8.05.0000
Marcos Antonio Santos Bandeira
Arlei Brasil de Brito
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2025 10:45