TJBA - 8049778-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8049778-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] Requerente : INTERESSADO: ISAIAS CAVAES DAMASCENO Requerido : INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos, cujos termos passam a integrar esta decisão, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 922, caput e parágrafo único, do CPC, o cumprimento da avença poderá ser exigido judicialmente nos próprios autos, em caso de inadimplemento, mediante simples petição acompanhada de planilha de cálculo, observando-se os termos do acordo homologado.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada ainda que tenha havido disposição contrária no acordo homologado, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver e que nos termos da Tabela de Custas do TJBA vigente, foi prevista a responsabilidade da parte contrária ao beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de 50% das custas iniciais, mesmo havendo concessão do referido benefício à parte adversa.
Assim, caberá à parte ré o pagamento da referida fração, se ainda não recolhida, no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, determinando que, após o pagamento do valor acordado, seja expedido alvará judicial em favor da parte credora, nos termos do pactuado. .
Cumpridas as determinações acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 4 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito DM -
09/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:37
Homologada a Transação
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03/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:15
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 07:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 23:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:54
Expedição de carta via ar digital.
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15/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ISAIAS CAVAES DAMASCENO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:13
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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09/09/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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28/07/2024 11:52
Decorrido prazo de ISAIAS CAVAES DAMASCENO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:55
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/05/2024 06:07
Decorrido prazo de ISAIAS CAVAES DAMASCENO em 21/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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