TJBA - 8006629-84.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8006629-84.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SAULO SANTOS PIRES, THAISA DA SILVA VIEIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 506407036 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 16 de setembro de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário -
16/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SAULO SANTOS PIRES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de THAISA DA SILVA VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006629-84.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: SAULO SANTOS PIRES e outros PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por SAULO SANTOS PIRES e THAISA DA SILVA VIEIRA, ambos qualificados nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada nos autos, na qual os requerentes afirmaram que adquiriram duas passagens para o trecho de Porto Seguro/BA para Fernando de Noronha/PE, com 2 (duas) conexões, com a data de saída programada para o dia 05 de abril de 2022, no horário de 04:15 horas, e chegada programada às 11:05 horas do mesmo dia, com data de retorno prevista para 11 de abril de 2022 às 01:10 horas, tratando-se de sua viagem de lua de mel.
Aduziram que os voos de ida, de conexão e de volta foram cancelados e remarcados, fazendo com que os requerentes perdessem 01 (um) dia de sua estadia, além de relataram que os atrasos da companhia aérea conturbaram sua viagem, causando-lhes danos.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos (ID n° 385744853/385752395 e nº 385769765/385769769).
A inicial foi recepcionada pelo despacho de ID nº 408630112, momento em que foi determinada a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou defesa (ID n° 414765569), sustentando que a alteração dos voos nos quais embarcariam os autores se deu por necessidade de reajuste da malha aérea, caracterizando-se como caso fortuito e/ou força maior, e que os autores foram informados com antecedência dos cancelamentos.
Defendeu que prestou assistência aos requerentes, fornecendo transporte, alimentação e hospedagem, e que os autores optaram por prosseguir com a viagem.
Impugnou os danos materiais e morais pretendidos pela parte autora, alegou excludente de ilicitude e, ao fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID n° 414765571).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 428151560).
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 450157843) as partes não transigiram.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 452702209), a parte autora e a parte ré dispensaram a produção de novas provas, nas petições de ID nº 465025756 e 466919096, respectivamente.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes informaram não terem mais provas a produzir (ID n° 465025756 e 466919096).
DAS PRELIMINARES.
Não foram suscitadas preliminares de contestação.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
O ponto controverso da demanda cinge-se em verificar se houve vício na prestação de serviços pela parte requerida, bem como se esta responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora.
No caso em apreço, verifico que a relação travada entre os requerentes e a requerida trata-se de indiscutível relação de consumo, tendo em vista que a parte autora encontra-se na posição de consumidora final dos serviços de transporte prestados pela requerida.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa dos seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, para que se configurem presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrentes da relação consumerista é necessário que seja possível auferir na presente lide a ocorrência de: a) defeito na prestação de serviço, b) evento danoso e, c) nexo causal entre o dano e o evento.
A parte autora reclama a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ocorrência de atrasos injustificados nos voos contratados que, conforme alegado em exordial, ocasionou a perda de 01 (um) dia de sua viagem de lua de mel, impedindo os autores de desfrutarem integralmente de sua hospedagem já paga, assim como de atenderem as atividades e os compromissos para os quais haviam se programado.
Já a requerida defendeu que as alterações dos voos contratados pelos autores ocorreram por necessidade de ajuste da malha aérea e que teria comunicado aos autores das mudanças com antecedência, alegando como seu principal argumento que isto configuraria caso fortuito/força maior, excluindo a ilicitude do ato e descaracterizando sua responsabilidade civil no caso dos autos (ID n.º 414765569).
Vale destacar que a parte ré confirmou que ocorreram os atrasos narrados em exordial, tornando-se, portanto, fato incontroverso na demanda.
A princípio, vale destacar que a obrigação assumida pelo transportador no contrato de transporte é de resultado, de modo que deveria a empresa aérea transportar os requerentes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, de forma segura.
O atraso de 24 (vinte e quatro) horas na chegada dos autores em seu destino, bem como o atraso de quase 12 (doze) horas no voo de retorno, configuram falhas na prestação de serviços da requerida.
Destaca-se que o direito a informações adequadas e precisas sobre os serviços são direitos conferidos aos consumidores, no termo do inciso III, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, constata-se que a acionada juntou capturas de telas de seu sistema interno com o fim de demonstrar a prévia comunicação à parte requerente da ocorrência de alteração de malha aérea e de reagendamento de voo (ID n.º 414765569).
Contudo, mister observar que telas sistêmicas não possuem por si só capacidade suficiente para demonstrar que o consumidor foi efetivamente comunicado, tratando-se de provas unilaterais de fácil manipulação.
A propósito: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Alteração no horário do voo decorrente da necessidade de redução da malha aérea em razão da pandemia de Covid-19 .
Alegada reestruturação da malha aeroviária que, além de não provada, constitui fortuito interno.
Pandemia que não exime a companhia aérea de prestar adequada assistência à passageira.
Chegada ao destino com atraso de aproximadamente nove horas.
Prévia comunicação conforme previsto no artigo 2 .º da Resolução n.º 556/2020 da ANAC não comprovada.
Print de tela sistêmica constitui prova unilateral e não possui o condão de demonstrar a efetiva comunicação.
Falha na prestação dos serviços contratados .
Dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório arbitrado de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10076677920218260003 SP 1007667-79.2021.8.26 .0003, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
INADMISSIBILIDADE DE TELAS DE SISTEMA INTERNO COMO MEIO DE PROVA .
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO APÓS O HORÁRIO PREVISTO PARA O EMBARQUE.
ATRASO DE 12 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conquanto a requerida alegue que a alteração ocorreu por motivos técnicos operacionais, não comprova tais alegações, mas apenas colaciona telas sistêmicas que representam dados inseridos em sistema interno da empresa por seus próprios funcionários, as quais possuem natureza de provas unilaterais.
Precedentes TJAM . 2.
O itinerário do voo do consumidor idoso e hipervulnerável foi remanejado após o horário previsto para o embarque, quando autor já se encontrava no aeroporto e foi submetido a um atraso de 12 horas sem a devida assistência material. 3.
Comprovados o dano, o nexo causal e o ato ilícito da companhia aérea, é necessária a indenização dos danos extrapatrimoniais, os quais foram arbitrados em valor adequado (cinco mil reais) . 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJ-AM - Apelação Cível: 0758139-15 .2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024).
Desse modo, tendo em vista que as capturas de tela colacionadas aos autos sequer indicam em que momento os autores foram informados do reagendamento do voo, deve-se considerar que estes não foram devidamente avisados, configurando assim defeito na prestação de serviço, em razão do descumprimento com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para avisos de alterações/cancelamentos de voos, estabelecido pela Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, restando saber se há algum fato excludente da responsabilidade civil da requerida.
Em relação à alegação de caso fortuito pela ré, não prospera o seu argumento.
A adequação da malha aérea pela requerida é um fato que está diretamente relacionada às suas atividades comerciais, sendo um fortuito interno, cujos prejuízos não podem ser imputados aos consumidores.
Nos termos do enunciado doutrinário n.º 443, aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".
Desse modo, entende a doutrina nacional pela diferenciação entre os eventos internos e externos. Sobre o tema, leciona Tartuce: "O primeiro - fortuito interno - é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil.
O segundo - fortuito externo - é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. p. 189). Ressalto que este posicionamento é pacífico nas instâncias superiores, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça compartilha do entendimento de que a ocorrência de fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 /STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
MULTA CONTRATUAL.FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento.
Precedentes. 3.
Afastada, pela Corte de origem, a ocorrência de caso fortuito, não há que se afastar a incidência da multa contratual livremente pactuada. 4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (grifou-se). (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021).
In casu, como fato para justificar o reagendamento do voo, alegou a parte ré a "necessidade de remanejamento da malha aérea" (pag. 7, ID n.º 414765569), que trata-se, em síntese, do ajuste da escala de voos visando atender os interesses exclusivos da companhia aérea.
Desse modo, verifica-se que o motivo alegado, qual seja, ajustes da escala de voos a fim de atender os interesses exclusivos da companhia aérea, constitui, portanto, fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade enquanto prestadora de serviços, conforme a teoria do risco-proveito. Verificada a ocorrência de falha na prestação de serviço, e ausentes as excludentes de responsabilidade, exsurge à requerida o dever de reparação.
Ressalto que o cancelamento e a interrupção de voos pela companhia aérea sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, assim como a ausência de comunicação efetuada com a devida antecedência, representam práticas abusivas contra o consumidor e, portanto, devem ser coibidas pela atuação do Poder Judiciário.
DO DANO MATERIAL.
No que toca o pedido de ressarcimento pelo valor da hospedagem, verifico que os autores juntaram capturas de tela da plataforma da agência de viagem para quantificar os valores a serem restituídos (ID n.º 385769765). Muito embora os autores não tenham acostado aos autos o comprovante de pagamento das diárias no período da viagem, não podemos olvidar que consta nos autos a confirmação da perda da diária pela pousada contratada (ID n.º 385769767), documento não impugnado pela ré, de modo que, comprovada a ocorrência de atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas por parte da companhia aérea, há forte verossimilhança na alegação da perda parcial da hospedagem contratada.
Por estes motivos, visando não deixar o consumidor desprotegido em face de prática abusiva como a praticada no caso dos autos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos materiais, a ser fixado de forma proporcional pelo valor de uma diária.
No caso em apreço, os autores devem ser ressarcidos pela diária perdida no hotel reservado para a sua estadia em Fernando de Noronha/Pe, tendo em vista se tratar de uma hospedagem com conforto e com estadias com valores elevados, quando tiveram que pernoitar em hotel comum disponibilizado pela companhia em Recife/PE em razão da perda da conexão.
Neste ponto, entendo que o valor indicado pelos autores está dentro do patamar cobrado por estes hotéis, razão pela qual fica acolhido o quantum indicado na exordial.
DO DANO MORAL.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, os autores pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos causados pelas reiteradas alterações nas datas e horários dos voos contratados.
Comprovada a existência de falha na prestação de serviços, tornam-se nítidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da requerida.
O dano no presente caso encontra-se demonstrado diante dos transtornos experimentados pelos autores após os atrasos dos voos pela companhia aérea, especialmente, a perda de 01 (um) dia de sua programação de lua de mel e hospedagem paga.
Cumpre observar que há nos autos elementos suficientes para afirmar que a viagem em questão era, de fato, a lua de mel dos autores (ID n.º 385744858/385752377), não se tratando, portanto, de um evento ordinário na vida dos requerentes, mas de um dia para o qual se planejaram com antecedência e sobre o qual criaram legítimas expectativas.
Dentro desse cenário, indubitavelmente a impontualidade da ré no cumprimento do contrato de transporte gerou nos autores enorme frustração, indignação e abalo psíquico, capaz de ferir seu bem estar e provocar o dano moral.
Destaco ainda que em casos de cancelamento de voo sem a comprovação de ocorrência de impedimento por motivo de caso fortuito/força maior, é cediço na jurisprudência nacional que o dano é in re ipsa, sendo despicienda a comprovação de sua ocorrência ou extensão.
Senão, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
VOO DOMÉSTICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
FORTUITO INTERNO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EVIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO ILÍCITO.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA QUE ATENUA, MAS NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR .
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS .APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME." (TJ-RS - Apelação: 50212358220228210073 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
Cancelamento de trecho de voo aéreo .
Alega a parte ter chegado ao seu destino quase dois dias após o horário contratado.
Situação que extrapola a normalidade.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora .
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Alegação da ré de readequação da malha aérea.
Fortuito interno inerente ao risco da atividade .
Cancelamento de voo não informado previamente à consumidora.
Não comprovação do cumprimento da Resolução 400 da ANAC.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais in re ipsa, fixados em R$ 3 .000,00.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais e morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10065651120248260005 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Assim, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, diante da falha da ré no serviço de transporte, que impediu os autores de desfrutarem integralmente da programação que haviam planejado para sua lua de mel com tranquilidade, não podendo ser esquecida a perda de 01 (um) dia de sua programação e hospedagem paga.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente mensurado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
Nesta senda, da leitura dos autos, verifico que, no caso presente, a parte ré se revelou incauta, caracterizando a existência do ato lesivo ensejador da indenização por danos extrapatrimoniais. No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa. Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: "Dano moral. Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]" (RJTJRS 163/261). Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atenta à lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis "como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia" (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa as vítimas pelo dano moral experimentado, e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, pela Taxa Selic, deduzida do IPCA, bem como corrigido monetariamente pela Selic integral, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.296,75 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetárias, ambos contados de 05/04/2022, pela Taxa Selic em sua integralidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500053886
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02/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500053886
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30/05/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2024 08:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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21/06/2024 08:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 20/06/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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21/06/2024 08:56
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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27/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 08:56
Recebidos os autos.
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20/05/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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20/05/2024 12:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 20/06/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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17/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:26
Expedição de despacho.
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15/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 23:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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