TJBA - 8000718-49.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:00
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 01/07/2025 23:59.
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16/08/2025 18:21
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 01/07/2025 23:59.
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13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 01/07/2025 23:59.
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12/08/2025 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 10/07/2025 23:59.
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12/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000718-49.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: ISABEL BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobranças C/C Danos Materiais, proposta por Isabel Barreto dos Santos Silva, em face do Municipio de Brejolandia. Citado, o Município de Brejolandia apresentou contestação de modo intempestivo, conforme certidão id 488119425. É o relatório.
DECIDO. O efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública.
Contudo, o efeito material, no qual se poderia gerar presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora na inicial não são aplicáveis à Fazenda Pública, tendo em vista que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à requerente acostar aos autos arcabouço comprobatório suficiente para corroborar com a veracidade de suas alegações.
Logo, para que seu pedido seja julgado procedente, teria a parte autora o mesmo ônus probatório, seja a Fazenda Pública considerada processualmente revel ou não, pois a Administração Pública preza pela defesa e proteção de direitos indisponíveis, como versa o presente litígio, consoante art. 345, II do CPC.
Sendo assim, intimem-se as partes, que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
Na mesma oportunidade, poderão as partes, apresentar rol de testemunhas, sujeito seu deferimento à apreciação judicial no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 357, §4º CPC) O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. COM FORÇA DE MANDADO.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C. Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
02/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494914755
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:36
Expedição de citação.
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08/04/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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02/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 16:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 09:27
Expedição de citação.
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23/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 01/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 03:13
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:51
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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