TJBA - 8038589-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RAILDA ALVES PINHO PLANZO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8038589-67.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento Domiciliar (Home Care)] INTERESSADO: RAILDA ALVES PINHO PLANZO INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Analisando os autos, observo que existe, como questão processual pendente (inciso I do art. 357, CPC), tão somente a preliminar suscitada pela parte ré. 1.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte demandada formulou requerimento de produção de prova pericial, com a finalidade de averiguar a necessidade do tratamento prescrito à Acionante (ID 476915593).
Ocorre que a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que a escolha do tratamento mais adequado ao paciente deve ser realizada pelo profissional médico assistente que o acompanha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Tratamento médico-cirúrgico.
Descompressão e retirada de hérnia lombar e estabilização lombar.
Cobertura parcialmente negada com base em instalação de junta médica.
Insurgência contra sentença de procedência.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia.
Não configuração.
O juiz é o destinatário das provas, podendo julgar a lide se a instrução processual seja suficiente para formar sua livre convicção motivada.
Mérito.
Os procedimentos e materiais eram pertinentes ao tipo de cirurgia prescrita pelo médico assistente, que acompanha e avaliou seu paciente para buscar a cura de sua doença.
Junta médica que sequer avaliou presencialmente o paciente e não foi capaz de demonstrar a impertinência da prescrição.
Divergência quanto a materiais e tipo de procedimento em que deve prevalecer a opinião do médico assistente, que acompanha o tratamento.
Necessária a aplicação do CDC ao caso e da Súmula n. 102 desta C.
Corte.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10035651520228260347 Matão, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 26/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (grifamos).
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA E MATERIAIS - DANOS MORAIS - Autor que pretende o custeio de cirurgias e materiais e ressarcimento por danos morais devido à recusa de cobertura - Sentença de procedência - Recurso da ré - Arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica - Rejeição - Relatório médico juntado aos autos suficiente para julgamento do pedido - Diagnóstico incontroverso de dores crônicas na coluna lombar e procedimentos indicados com respaldo científico reconhecido, inclusive constantes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Negativa da operadora de saúde, após instauração de junta médica, fundada exclusivamente na discordância quanto à técnica prescrita - Escolha do melhor tratamento para o paciente que cabe ao médico assistente, sendo abusiva a análise pela operadora de saúde - Orientação jurisprudencial consolidada por este E.
TJSP - Ausência de impugnação específica e substancial sobre a imprescindibilidade dos materiais para a técnica cirúrgica indicada, tornando desnecessária a perícia pretendida - Danos morais evidenciados - Demora na cobertura de procedimento cirúrgico em hipótese de quadro clínico de dores intensas e limitação das atividades diárias - Indenização fixada em R$ 10.000,00 adequada para o cumprimento da dúplice finalidade de compensação do lesado e sanção do lesante - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013649-75.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Tratamento médico-cirúrgico.
Descompressão e retirada de hérnia lombar e estabilização lombar.
Cobertura parcialmente negada com base em instalação de junta médica.
Insurgência contra sentença de procedência.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia.
Não configuração.
O juiz é o destinatário das provas, podendo julgar a lide se a instrução processual seja suficiente para formar sua livre convicção motivada.
Mérito.
Os procedimentos e materiais eram pertinentes ao tipo de cirurgia prescrita pelo médico assistente, que acompanha e avaliou seu paciente para buscar a cura de sua doença.
Junta médica que sequer avaliou presencialmente o paciente e não foi capaz de demonstrar a impertinência da prescrição.
Divergência quanto a materiais e tipo de procedimento em que deve prevalecer a opinião do médico assistente, que acompanha o tratamento.
Necessária a aplicação do CDC ao caso e da Súmula n. 102 desta C.
Corte.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10035651520228260347 Matão, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 26/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (grifamos).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉTODO ABA.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e acompanhante terapêutica.
Método ABA.
Ligeira reforma.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Desnecessidade de prova pericial.
Suficiência do relatório médico.
Existência, ademais, de estudos técnicos dando conta da eficiência do tratamento.
Mérito.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Afastamento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA a ser utilizado e limite de sessões: temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médica da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Pedido da autora de custeio dos tratamentos de acompanhante terapêutico, supervisão de caso, orientação parental e orientação escolar.
Não acolhimento.
Procedimentos de caráter educacional que fogem do âmbito de um plano de saúde.
Sentença reformada.
Sucumbência mínima da apelante.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10064901320198260048 SP 1006490-13.2019.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifamos).
Assim, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, formulado pela parte ré. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502526909
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28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502526909
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27/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:49
Decorrido prazo de RAILDA ALVES PINHO PLANZO em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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19/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAILDA ALVES PINHO PLANZO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/06/2024 16:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/06/2024 18:05
Decorrido prazo de RAILDA ALVES PINHO PLANZO em 05/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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18/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:48
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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12/06/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAILDA ALVES PINHO PLANZO em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/04/2024 13:31
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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20/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 13:31
Recebidos os autos.
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAILDA ALVES PINHO PLANZO registrado(a) civilmente como RAILDA ALVES PINHO PLANZO - CPF: *65.***.*34-04 (INTERESSADO).
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16/04/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/04/2024 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/06/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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