TJBA - 0557633-64.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de LUCIANO DAS MERCES GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de REGINA JESUS DOS SANTOS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de MARIA EULINA SANTOS CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de ELIEDIL SOARES CHAVES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de SUSIANE CRISTINA DE JESUS QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de ROSANE ANTUNES CONCEICAO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 0557633-64.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO DAS MERCES GONCALVES, REGINA JESUS DOS SANTOS BARBOSA, MARINALVA DOS SANTOS REIS, FRANCISCO LINO DE LIMA, MARIA EULINA SANTOS CRUZ INTERESSADO: SARA ALVES FERREIRA, ELIEDIL SOARES CHAVES JUNIOR, LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, SUSIANE CRISTINA DE JESUS QUEIROZ, ROSANE ANTUNES CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE LOBO SOUZA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRUZ RIBEIRO, MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL SENTENÇA LUCIANO DAS MERCES GONCALVES, REGINA JESUS DOS SANTOS BARBOSA, MARINALVA DOS SANTOS REIS, FRANCISCO LINO DE LIMA, MARIA EULINA SANTOS CRUZ, SARA ALVES FERREIRA, ELIEDIL SOARES CHAVES JUNIOR, LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, SUSIANE CRISTINA DE JESUS QUEIROZ, ROSANE ANTUNES CONCEICAO SILVA, já qualificados na inicial, ingressaram com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, igualmente qualificadas na exordial, alegando que sofreram transtornos emocionais e psicológicos em decorrência do incêndio ocorrido em 23 de setembro de 2015, no Parque de GLP Maria Quitéria, localizado no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre), administrado pela Transpetro.
Sustentam os autores que o incêndio causou pânico na população, levando à evacuação da cidade e impondo-lhes sofrimentos e perturbações psíquicas, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Requereram a citação dos réus e a procedência dos pedidos.
As rés apresentaram contestação nos IDs. 450558934 e 478478561, arguindo, preliminarmente, suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8016908-20.2019.8.05.0000, e ilegitimidade passiva da Petrobras, sob o argumento de que o terminal em questão é de propriedade exclusiva da Transpetro, não havendo qualquer responsabilidade solidária da Petrobras.
No mérito, alegam que não houve calamidade pública, e que o incêndio foi devidamente controlado pelas equipes de emergência em cerca de duas horas, sem risco real de explosão ou propagação do fogo.
Sustentam que não há qualquer prova de que os autores tenham sofrido abalo moral indenizável, ressaltando que não houve contaminação atmosférica relevante, conforme relatório técnico anexado aos autos (ID 478478580), nem ordem oficial de evacuação da cidade, conforme relatório da Defesa Civil (ID 478478582).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte. Por não haver necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito. É o relatório. Inicialmente analiso as preliminares: Suspensão do processo: A matéria submetida ao IRDR já foi apreciado fixando-se a competência das varas de Relação de Consumo.
Ilegitimidade passiva da Petrobras: A Petrobras sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o terminal é de propriedade exclusiva da Transpetro e que a administração do local, incluindo o tanque incendiado, não lhe compete.
Analisando os documentos apresentados pela defesa, verifica-se que a licença de operação do Parque Maria Quitéria foi emitida pelo órgão ambiental em nome da Transpetro, que é a efetiva responsável pelo local e pela gestão dos tanques (ID 450561718).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e determino a exclusão da Petrobras do polo passivo da demanda.
Passo ao julgamento do mérito: Aplicação do CDC: O TJBA fixou a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar demandas relacionadas ao incêndio no Terminal de Madre de Deus.
Assim, a análise do pedido deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não há necessidade de comprovação de culpa da Transpetro para sua responsabilização, mas ainda assim, é indispensável que haja prova da ocorrência do danos relatados pelos autores.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação do dano moral, e a simples alegação de medo e preocupação não é suficiente para justificar indenização.
Dano Moral Indenizável: Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, o dano moral não se presume automaticamente, devendo ser efetivamente comprovado pelos autores os seguintes elementos: 1- fato gerador, 2- dano moral e 3- nexo de causalidade.
Ou seja, o simples fato de o incêndio ter ocorrido não significa que houve dano moral indenizável.
Os autores sustentam que o incêndio causou transtornos e sofrimento emocional, alegando que houve pânico generalizado na cidade, contudo não foi apresentado nos autos prova suficiente da ocorrência de dano moral indenizável, já que o incêndio foi controlado em cerca de duas horas, sem risco de propagação para outros tanques (ID 478478583 - Relatório detalhado do incidente).
Não houve ordem oficial de evacuação da cidade, nem ao menos orientação para moradores próximos ao terminal saírem de suas casas, conforme Relatório da Defesa Civil (ID 478478582).
No documento retro mencionado consta a informação de que o incêndio começou as 9:30m e que às 11:25m o fogo já tinha sido extinto, sendo que somente os moradores da área próxima ao incêndio vieram a sair de casa, mas mesmo assim retornaram menos de 3 horas após a saída.
Conforme consta do Estudo de Impacto Atmosférico (ID 478478576) não o houve inalação de fumaça tóxica ou dano ambiental significativo, sendo a seguinte conclusão: "A análise crítica dos dados meteorológicos e de qualidade do ar das estações da região (principalmente a de Madre de Deus devido à proximidade ao tanque sinistrado) indica que o incidente parece não ter afetado de forma significativa a qualidade do ar da região.
No momento do evento e após, os poluentes avaliados nas três estações não apresentaram perfil muito diferenciado ao tradicionalmente observado.
Na estação Madre de Deus, a mais próxima do sinistro, os padrões de qualidade do ar vigentes da Resolução CONAMA 003/1990 não foram violados em nenhum momento para série de dados avaliada.
A estação Malembá, que apresentou alguns eventos de violação para o poluente SO2, não está na área de influência direta dos ventos predominantes, tomando como referência o tanque sinistrado, o que reduz a possibilidade de vinculação com o sinistro.
Cabe ressaltar que, o combustível GLP, que estava armazenado no tanque sinistrado, possui em sua composição um teor reduzido de Enxofre (S), comparativamente a outros combustíveis utilizados na região, o que pode indicar uma baixa influência dessa fonte, nos eventos de violação do padrão para SO2.
A não identificação de impacto atmosférico significativo na região de entorno do tanque (TQ -7203), pode estar vinculada: a curta duração do incidente (aproximadamente 2 horas), a um perfil de dispersão de poluentes satisfatório da região, ou seja, o entorno possui um relevo pouco acidentado, o que reduz a possibilidade de acúmulo de poluentes próximo a obstáculos e a condição de ventos da região ser favorável a dispersão, com baixíssima possibilidade de calmarias." Portanto, não houve risco real e imediato à integridade física da população a ocorrência do incêndio, sendo insuficiente para caracterizar dano moral tão apenas o fato dele ter ocorrido.
A jurisprudência do TJBA tem sido firme no sentido de que a simples existência do incêndio não configura, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar que houve sofrimento real e efetivo, o que não ocorreu no presente caso: Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097580-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANGELA SOUZA DE JESUS e outros (9) Advogado (s): FLAVIO MELO SOUZA, LUANA MACHADO MOREIRA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO ASB-E ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INCÊNDIO NO TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE GÁS DE COZINHA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÓRGÃOS COMPETENTES REALIZARAM TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À QUALIDADE DO AR .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8097580-75.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANGELA SOUZA DE JESUS e outros (9) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 80975807520208050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024).
Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551351-78.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARIEL JOSÉ DOS SANTOS e outros (14) Advogado (s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ANDRE BARACHISIO LISBOA, MARIANA CRISTO LASSERRE, PEDRO BARACHISIO LISBOA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO PELO RITO COMUM .
DANO MORAL.
INCÊNDIO NO TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE GÁS DE COZINHA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE/CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA . ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO ATESTAM A CALAMIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR O DANO MORAL.
APELANTES QUE NÃO MORAM NA ÁREA DE ENTORNO DO LOCAL DO INCÊNCIO.
ESTUDO ATMOSFÉRIO QUE CONFIRMA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZOS AO AR.
AUSÊNCIA DE INALAÇÃO DE FUMAÇA TÓXICA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais em face dos apelados em razão do transtorno, desespero e pânico sofridos na cidade de Madre de Deus, em decorrência do incêndio ocorrido no tanque de armazenamento de GÁS DE COZINHA (GLP), localizado no Parque de GLP Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre), administrado pelos Recorridos .
II - Juízo a quo que julga improcedentes os pedidos dos autores, ocasionando a interposição do presente recurso.
III - Preliminar de julgamento antecipado da lide/cerceamento de defesa.
Rejeitada. Órgãos responsáveis por conter o fogo que atestam a inocorrência de calamidade ou tragédia capaz de configurar o dano moral suscitado .
IV - Apelantes que não moram próximo a área de entorno onde ocorreu o incêndio.
Estudo de impacto atmosférico que exclui a possibilidade de inalação de fumaça tóxica.
V - Desse modo, malgrado seja um incêndio, por si só, uma situação grave e que coloca em risco a vida do ser humano, não restou demonstrado nos autos a ocorrência do dano moral vindicado, sendo certo que todas as medidas possíveis foram adotadas pelas autoridades competentes (Polícia Rodoviária, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Grupo de evacuação, brigadistas e etc.), com o efetivo êxito, de modo que não foi caracterizada a calamidade, tão pouco o pânico na população .
VI - Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 0551351-78.2016.8 .05.0001, em que figuram como apelantes ARIEL JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS e como apelado PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS E PETROBRÁS TRANSPORTE S .A. - TRANSPETRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.(TJ-BA - APL: 05513517820168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Desta forma, diante da ausência de comprovação de abalo emocional real e significativo, até porque o incêndio foi controlado com rapidez e os autores não moram na região próxima ao local onde ocorreu o acidente, o pedido não pode ser acolhido.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 22 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
22/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501831985
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22/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501831985
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22/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:27
Processo Reativado
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07/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/08/2024 14:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 12:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8009361-89.2020.8.05.0000
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01/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de LUCIANO DAS MERCES GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de REGINA JESUS DOS SANTOS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA EULINA SANTOS CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:49
Decorrido prazo de ROSANE ANTUNES CONCEICAO SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de SUSIANE CRISTINA DE JESUS QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ELIEDIL SOARES CHAVES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:07
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO DAS MERCES GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de REGINA JESUS DOS SANTOS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA EULINA SANTOS CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIEDIL SOARES CHAVES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de SUSIANE CRISTINA DE JESUS QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSANE ANTUNES CONCEICAO SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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07/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 20:17
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS REIS em 09/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:20
Decorrido prazo de ROSANE ANTUNES CONCEICAO SILVA em 09/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:21
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:21
Decorrido prazo de SUSIANE CRISTINA DE JESUS QUEIROZ em 09/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO DAS MERCES GONCALVES em 09/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA EULINA SANTOS CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de REGINA JESUS DOS SANTOS BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO DAS MERCES GONCALVES em 09/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ELIEDIL SOARES CHAVES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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21/02/2023 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/04/2020 00:00
Por decisão judicial
-
17/04/2020 00:00
Documento
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2020 00:00
Reativação
-
05/02/2020 00:00
Por decisão judicial
-
16/09/2019 00:00
Conflito de Competência
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/01/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2018 01:00
Incompetência
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2018 00:00
Documento
-
24/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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