TJBA - 0000014-37.1987.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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14/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 20:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 20:05
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 20:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 20:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 20:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 0000014-37.1987.8.05.0256 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTERESSADO: ANTONIO LIMA TELES, GILMAR GUIMARAES QUEIROZ
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
DECIDO. "Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final" (art. 2º do NCPC).
Contudo, a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, intimada para cumprir diligências, não o fez. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
O não atendimento às diligências voltadas ao andamento processual leva à sua extinção.
Assim sendo, reconheço a contumácia e JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, "in fine", do Cód. de Proc.
Civil. Sem custas. PRIC. Após o trânsito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 19:34
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/09/2024 23:59.
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20/02/2025 19:34
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/09/2024 23:59.
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20/02/2025 19:34
Decorrido prazo de ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/02/2025 19:34
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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20/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:56
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:56
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 08:56
Expedição de intimação.
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20/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Desistência
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2015 00:00
Publicação
-
24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
20/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Documento
-
20/11/2015 00:00
Documento
-
06/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
27/06/2015 00:00
Publicação
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19/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Recebimento
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02/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2012 07:54
Publicado pelo dpj
-
29/11/2012 16:19
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2012 09:48
Mero expediente
-
03/10/2011 12:06
Conclusão
-
26/08/2011 01:22
Publicado pelo dpj
-
25/08/2011 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2011 13:54
Mero expediente
-
27/06/2011 13:42
Conclusão
-
27/06/2011 13:34
Recebimento
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17/06/2011 16:20
Remessa
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11/11/2010 12:27
Remessa
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11/11/2010 12:22
Remessa
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19/08/2010 09:16
Mero expediente
-
19/08/2010 00:55
Publicado pelo dpj
-
18/08/2010 14:55
Enviado para publicação no dpj
-
23/07/2010 11:39
Conclusão
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06/11/2009 02:46
Publicado pelo dpj
-
05/11/2009 14:09
Despacho do juiz
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05/11/2009 12:21
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2009 11:16
Conclusão
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24/09/2009 23:26
Publicado pelo dpj
-
23/09/2009 17:49
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2009 15:39
Conclusão
-
27/11/2008 15:49
Expedição de documento
-
10/07/1987 15:48
Processo autuado
-
10/07/1987 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/1987
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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