TJBA - 8030923-81.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:50
Decorrido prazo de JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:50
Decorrido prazo de ACACIA MARIA SOUZA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:56
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO - CPF: *73.***.*45-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 12:21
Deliberado em sessão - julgado
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21/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/07/2025 17:16
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2025 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030923-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO Advogado(s): ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA77737-A) AGRAVADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO De acordo com as decisões de id. 83327446 e 83519376, o autor não faz jus à gratuidade em si, compreendida como a isenção total das despesas do processo de origem, mas a tutela antecipada recursal foi deferida apenas para garantir-lhe pagar as despesas do procedimento de origem pelo correto e menor valor previsto na tabela, ao contrário do valor maior exigido pelo juiz da causa.
Dito isto, uma vez feita a análise prévia da gratuidade nas referidas decisões anteriores, cessa a dispensa de recolhimento de que trata o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, INTIME-SE a agravante, por seu advogado, para preparar este agravo de instrumento em dez (10) dias, sob pena de deserção.
Salvador, 8 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70 -
08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 19:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:12
Decorrido prazo de JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:38
Decorrido prazo de JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
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30/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83519376
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30/05/2025 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/05/2025 07:04
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030923-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE AZEVEDO Advogado(s): ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA77737-A) AGRAVADO: JUÍZO 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.
As custas do procedimento de jurisdição voluntária para cumprimento de testamento público (CPC, art. 736) são de valor fixo e correspondem a R$ 261,38, conforme item XII da Tabela I de custas deste Tribunal, código de ato 39042.
Ao contrário do que se disse nas razões de agravo, as custas deste procedimento não são calculadas em função do valor do espólio e, portanto, não irão atingir a cifra de R$ 15.679,06 citada pelo agravante.
Tal valor será, ao que tudo indica, o das custas do inventário, mas não as deste procedimento.
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto, em que se tem um interessado que é servidor público estadual com rendimentos superiores a 11,5 mil reais e que, com o falecimento de sua companheira, que era Procuradora Federal, fará jus à correspondente pensão, depõem contra a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente em se levando em consideração o valor das custas a serem recolhidas no caso concreto (R$ 261,38).
As evidências são as de que, com tais rendas, o requerente é capaz de pagar as custas do procedimento de origem, que são, como dito, de R$ 261,38.
INTIME-SE o agravante, por sua advogada.
Após, conclusos para lançamento de relatório e inclusão em pauta de julgamento colegiado.
Salvador, 28 de maio de 2025. Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70 -
28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83327446
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28/05/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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