TJBA - 8102485-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA ALVES PEDREIRA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8102485-55.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JOANA ALVES PEDREIRA DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Vistos os autos do inventário em curso, passa-se ao seu saneamento. Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prática do ato e juntada dos seguintes documentos, caso não estejam já acostados aos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo que a certidão referente ao Município de Salvador poderá ser obtida por meio do portal eletrônico http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou via e-mail [email protected], nos termos do art. 654 do CPC; b) Certidão de inexistência de testamento, conforme Provimento nº 56/2016 do CNJ, a ser obtida no Registro Central de Testamento Online (RCTO), disponível no sítio da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - www.censec.org.br, nos moldes dos arts. 618, V, e 620, I, do CPC; c) Habilitação dos herdeiros ainda não habilitados, se for o caso, com a comprovação de sua condição sucessória por meio dos documentos legais cabíveis; d) Caso pendente o recolhimento do ITD, na hipótese de já se encontrarem arrolados todos os bens do de cujus e estarem em concordância todos os herdeiros, diligencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido ou reconhecimento da sua isenção, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br; e) Caso não tenha havido publicação de Edital, publique-se.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503143043
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02/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:24
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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19/05/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:22
Expedição de Edital.
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21/11/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:41
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 20:45
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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06/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:03
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:34
Juntada de Ofício
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09/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:58
Decorrido prazo de JOANA ALVES PEDREIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:14
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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