TJBA - 8004560-11.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:17
Expedição de citação.
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21/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8004560-11.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FABIO VIEIRA LIMA SANTOS
Vistos. Defiro o pedido de retificação do polo ativo no cadastro dos autos (ID 494232965), para constar SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devendo o cartório proceder às devidas alterações no PJE. Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto- Lei nº 911/69, ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FABIO VIEIRA LIMA SANTOS, objetivando o bem descrito na inicial que foi alienado fiduciariamente em garantia. Relata a inicial que a parte Ré firmou um contrato com a garantia de alienação fiduciária do veículo MARCA: HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR026343, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor , placa RDE4E23, renavam *12.***.*23-23, todavia, deixou de honrar com o pagamento das parcelas ajustadas, o que autoriza a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. Com a inicial, juntou documentos (ID 489412361 / 489412378). É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem acima descrito. No caso, a mora do devedor encontra-se demonstrada através da notificação, conforme documentos do ID 489412371. Preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR026343, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor , placa RDE4E23, renavam *12.***.*23-23, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Intime-se a parte Ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando- o de que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, sem que haja a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69. Efetuado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor no prazo legal, ser-lhe-á restituído o bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o Réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Expeça-se ofício, solicitando reforço policial, se necessário. Recolhidas as custas respectivas, cumpra-se na forma da Lei. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 20 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501324558
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20/05/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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