TJBA - 8037181-12.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/09/2025 01:08
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de preferência
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04/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:05
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/07/2025 15:13
Solicitado dia de julgamento
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30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:11
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8037181-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 9 de junho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITIV NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA TRIENAL POR LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada em busca do reconhecimento de imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social mediante transferência de imóveis avaliados em R$1.736.268,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se: (i) é aplicável a exigência de prazo trienal previsto em lei municipal para verificação da atividade preponderante da empresa; e (ii) se incide ITIV sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal dos bens.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), estabeleceu duas hipóteses de imunidade: (i) incondicionada, para integralização de capital; e (ii) condicionada à verificação da atividade preponderante, para operações societárias. 4.
Tratando-se de imunidade na integralização de capital, é descabida a exigência municipal de prazo trienal, por se enquadrar na hipótese incondicionada. 5.
O valor dos bens corresponde exatamente ao capital integralizado, não havendo excedente tributável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. "É incondicionada a imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social, sendo descabida exigência municipal de prazo trienal para verificação da atividade preponderante. 2.
A imunidade limita-se ao valor efetivamente integralizado." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; Lei Municipal 7.186/2006, art. 115-A, §6º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 796: a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado; Classe: Apelação, Número do Processo: 0579490-40.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 20/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037181-12.2022.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelada GRS Patrimonial e Serviços Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 76047152
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21/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Incluído em pauta para 20/05/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/02/2025 11:53
Solicitado dia de julgamento
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13/01/2025 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 00:46
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_8037181_12.2022.8.05.0001_imun
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08/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 12:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 21:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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