TJBA - 8003023-06.2025.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:02
Expedição de decisão.
-
03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SANTANA em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
02/08/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:34
Expedição de RPV.
-
28/06/2025 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
14/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8003023-06.2025.8.05.0039 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.
Tendo em vista a contumácia do devedor conforme certidão ID 502475336, homologo os cálculos apresentados pela parte credora (ID 489757117 - fls. 24/25) em relação aos valores retroativos. 2.
Determino a respectiva expedição de requisição de pequeno valor e/ou precatório na forma do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, bem como na forma do decreto judiciário nº 106/2023 do TJBA (com alterações do Decreto Judiciário nº 525/2023), além da Resolução 303 do CNJ. Por igual, conforme § 1º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106/2023 do TJBA (com alterações do Decreto Judiciário nº 525/2023), o "teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite". Da análise dos autos e mediante consulta ao PJE, o trânsito em julgado da fase de conhecimento do Mandado de Segurança n. 0003818-23.2015.8.05.0000 ocorreu em 2019, antes da edição da Lei estadual n. 14.260/2020 que reduziu o teto limite das requisições de pequeno valor (RPV), anteriormente estabelecido em 20 (vinte) salários mínimos. Nestes termos, deve ser observado o teto da RPV anterior à Lei estadual n. 14.260/2020. 3.
Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência entende que o quanto decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 973) do REsp. 1.648.238-RS, Corte Especial, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e" de 27.6.2018 se aplica também aos pedidos de liquidação/cumprimento individual de sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo.
Sobre o tema (negritos ausentes nos originais): "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007307-87.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS ESPÓLIO: MARLENE ALCANTARA TEIXEIRA Advogado (s):RAFAEL DE JESUS GOMES * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ATO COATOR.
SINTAJ.
FILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
EFEITOS.
CATEGORIA ATINGIDA.
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO.
EXTENSÃO GERAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADMISSÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM.
PROIBIÇÃO.
ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSIÇÃO.
CABIMENTO.
STJ.
TEMA 973.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Estado da Bahia, atendendo aos pleitos do SINTAJ e do SINPOJUD, determinou, por notória decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça, que fossem estendidos a todos os servidores do Poder Judiciário também os efeitos do acórdão executado, o que chancela a referida legitimidade ativa de cada servidor, independentemente de ser ou não filiado.
II - Os Princípio da Segurança Jurídica e da boa-fé objetiva proíbem que a parte assuma comportamentos contraditórios, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium.
III - Evidenciado que a parte Agravada integra o quadro de servidores do Poder Judiciário baiano, isto é, faz parte da categoria atingida pelos efeitos do ato coator ilegal refutado no writ coletivo, ensejador do acórdão executado, impõe-se o não acolhimento da suscitada ilegitimidade ativa ad causam para a execução individual.
IV - De acordo com precedente obrigatório do STJ (Tema 973), são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, sob pena de violação ao Princípio da Causalidade.
V - Tal linha de intelecção, ainda de acordo com a referida Corte, também é aplicável às execuções individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, sendo imperiosa a confirmação do tópico decisório agravado que impôs ao ente federativo Agravante/Executado o pagamento de honorários sucumbenciais.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ACORDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 8007307-87.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv interposto nos autos do Cumprimento de Acórdão nº 8007307-87.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada MARLENE ALCANTARA TEIXEIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA". (TJBA, Agravo Interno Cível n. 8007307-87.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv, Tribunal Pleno, relatora a Desembargadora HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, "D.J.-e" de 18.11.2022) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - SUMULA 345 DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ao se considerar que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não houve, 'in casu', esgotamento do prazo quinquenal.
No que pese ao arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, conforme a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1602674/SP, são cabíveis honorários em sede de cumprimento e liquidação de sentença.
Não obstante, a Súmula nº 345, do 'Tribunal da Cidadania' é clara ao dispor do cabimento de honorários advocatícios decorrentes da liquidação de sentença proferida em ação coletiva, seja ela qual for - ação civil pública, mandado de segurança coletivo ou ação ordinária coletiva -, ainda que não impugnada." (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1680234-94.2022.8.13.0000, Sétima Câmara Cível, relator o Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA, "D.J.-e" de 16.11.2022) Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 1.509,00 (hum mil, quinhentos e nove reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. 4.
ID 499215877: Anote-se. 5.
P.I.C.
Cumpridas todas as determinações e nada requerido, apurem-se custas (caso existentes), arquivando-se os autos em seguida. Camaçari (BA), 27 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
29/05/2025 13:23
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502495330
-
27/05/2025 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:51
Expedição de citação.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 13:45
Expedição de citação.
-
14/03/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8100342-88.2025.8.05.0001
Banco Pan S.A
Hayane Ayade Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 20:11
Processo nº 8004615-63.2021.8.05.0124
Ana Jaira Queiroz Afonso
Raimundo da Conceicao Santana Filho
Advogado: Cristina Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2021 12:51
Processo nº 8139350-43.2023.8.05.0001
Stefana Santos Nascimento de Jesus
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 11:37
Processo nº 8139350-43.2023.8.05.0001
Stefana Santos Nascimento de Jesus
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:27
Processo nº 8002679-37.2025.8.05.0229
Residencial Albino Coimbra Filho I
Maria Ines Rodrigues Trindade
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 19:01