TJBA - 0542191-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0542191-24.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: IVA FERREIRA DOS REIS, FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS Requerido(a) EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença e acórdão confirmatório, mediante o depósito do valor de R$13.805,67 (TREZE MIL OITOCENTOS E CINCO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).
Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID. 433892104). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC.
Intime-se a parte requerente para que apresente procuração com poderes especiais para levantamento de alvará.
Após apresentação, expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID. 433814097.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, devendo constar o nome de todos os advogados cadastrados para patrocínio da parte autora. Salvador/BA, 5 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
22/05/2025 17:36
Baixa Definitiva
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22/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 434020683
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22/05/2025 17:36
Processo Reativado
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 12:35
Decorrido prazo de IVA FERREIRA DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:28
Expedição de carta via ar digital.
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20/03/2024 17:23
Juntada de Alvará
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13/03/2024 22:51
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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13/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 04:47
Decorrido prazo de IVA FERREIRA DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 13:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/02/2024 15:45
Outras Decisões
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16/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 01:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:36
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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19/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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30/07/2023 12:48
Decorrido prazo de IVA FERREIRA DOS REIS em 11/05/2023 23:59.
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30/07/2023 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS em 11/05/2023 23:59.
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29/07/2023 20:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/05/2023 23:59.
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29/07/2023 17:57
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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29/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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14/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Mero expediente
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09/11/2021 00:00
Petição
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15/06/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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03/12/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/12/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/12/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/01/2020 00:00
Mandado
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02/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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30/12/2019 00:00
Liminar
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30/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/12/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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