TJBA - 8059101-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de mandado
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23/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de mandado
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22/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059101-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANY LUIZA FREIRE BISCAIA e outros (9) Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB:BA33113-A), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB:SP323982-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANY LUIZA FREIRE BISCAIA E OUTROS, contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos do RPPS.
Custas recolhidas (ID. 70007834).
Diante da ausência de pedido liminar, notifiquem-se as autoridades coatoras para, querendo, prestarem as informações que entenderem necessárias acerca do objeto deste mandamus (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Órgão de representação judicial do Estado da Bahia, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício, para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81255471
-
21/05/2025 13:05
Outras Decisões
-
24/09/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:54
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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