TJBA - 8000738-28.2025.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de 25.09.01_8000738_28.2025.8.05.0237_contrarrazõ
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18/08/2025 13:23
Expedição de intimação.
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18/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:45
Juntada de Certidão dd2g
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 04:59
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de 25.07.23_8000738_28.2025.8.05.0237_contrarrazõ
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22/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 14:06
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:06
Juntada de Mandado
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18/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:01
Juntada de Mandado
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18/07/2025 11:51
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:52
Comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:54
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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16/07/2025 16:53
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 8000738-28.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração de id 508382315 opostos pela defesa técnica do acusado PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS - CPF: *90.***.*51-30, objetivando o aclaramento da sentença de id 508122000.
Aduz o embargante que a sentença foi (I) omissa quanto (a) ao reconhecimento fotográfico do acusado; (b) à exasperação da pena base pelas consequências do crime; e (c) à verificação da assistência médica no Conjunto Penal e ausência da análise da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da patologia do denunciado; e (II) contraditória, uma vez que aplicou a majorante do emprego de arma, mesmo com ausência de apreensão ou perícia da suposta arma. Brevíssimo relatório.
Decido.
Em termos gerais, a prelibação de qualquer modalidade recursal está adstrita à satisfação concomitante de pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos aclaratórios, além de respeitar a recorribilidade e a adequação, deve fundar-se na alegação de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 382 e 619 do CPP.
Suscitada a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, as irresignações devem ser tidas por cabíveis.
Quanto aos demais pressupostos objetivos de admissibilidade, verifico serem tempestivo os recursos, terem sido apresentados sob a devida forma, sendo dispensado o preparo em casos tais.
No que toca aos requisitos subjetivos, tenho que o embargante detêm legitimidade para apresentar a irresignação, além de possuir interesse recursal.
Conhecida a insurgência, passo à análise do mérito recursal. 1 - Quanto ao reconhecimento fotográfico do acusado. É importante frisar que o reconhecimento fotográfico dos acusados é matéria que já foi expressamente enfrentada nos autos.
Conforme consta na decisão de id 503410007, este juízo indeferiu, de forma clara e fundamentada, o requerimento da defesa formulado na petição de id 501772866, que pleiteava a renovação do ato de reconhecimento pessoal dos acusados.
O pleito foi analisado e decidido de forma célere e objetiva, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A reiteração da tese pela Defesa, sem o apontamento técnico que justifique a revisão do julgado, configura indevida rediscussão de matéria já enfrentada.
Trata-se, com efeito, de tentativa de reabrir debate já superado, em nítido desvio da finalidade dos embargos, o que contribui apenas para o tumulto processual e o comprometimento da razoável duração do processo. 2 - Quanto à exasperação da pena-base em razão das consequências do crime.
Sustenta a defesa que a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, em razão do preenchimento de uma das circunstâncias objetivas, qual seja, as consequências do crime, seria indevida por se tratar de efeito inerente ao tipo penal.
Contudo, tal argumento não se sustenta e tampouco evidencia qualquer vício na r. sentença. É certo que a utilização de arma de fogo e a grave ameaça à vítima são elementos que integram a própria majorante do roubo qualificado.
No entanto, a consequência psicológica concreta sofrida pela vítima ultrapassa os limites típicos da norma penal.
No caso em análise, restou registrado que, durante sua oitiva em juízo, a vítima demonstrou visível abalo emocional, chegando a se emocionar e chorar ao relatar os fatos.
Esse impacto psicológico, efetiva e singularmente demonstrado nos autos, não pode ser considerado como mero desdobramento genérico do crime de roubo, mas sim como consequência individualizada que justifica, de forma legítima, a exasperação da pena-base.
A fundamentação adotada é, portanto, concreta, idônea e compatível com os critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
A individualização da pena observou os parâmetros legais e constitucionais, com apreciação das particularidades do caso concreto.
Diante disso, não merece acolhimento a pretensão deduzida pela defesa. 3 - Quanto à contradição na aplicação da majorante do emprego de arma, considerando a não apreensão ou perícia da suposta arma.
No caso em apreço, a vítima, em seu depoimento, descreveu de forma firme e minuciosa a presença da arma de fogo durante a execução do roubo, inclusive mencionando características específicas do objeto, o que confere verossimilhança e suficiência à prova produzida.
Nessa senda, vem a calhar aquilo já apontado na decisão vergastada: Com efeito, na fase investigativa, a vítima Flaviana dos Santos Barbosa narrou que "foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma outra motocicleta [...]; que após parar, o indivíduo que estava na garupa da motocicleta desceu, apontando-lhe uma arma de fogo do tipo revólver, de cor prata, mandando que a declarante descesse da motocicleta e também que lhe entregasse o aparelho celular; que a declarante obedeceu ao assaltante, descendo da moto e lhe entregando o aparelho celular marca Samsung A14, cor prata, de número (75)-98358-5146; que além dos assaltantes subtraírem a sua motocicleta e o aparelho celular, também levaram uma mochila contendo pertences pessoais como roupas, um tênis da marca Moldare, de cor preto e os documentos pessoais" Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende: "(...) O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5.
A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)" Assim, inexiste contradição a ser sanada no julgado. 4 - Quanto à verificação da assistência médica no Conjunto Penal e ausência da análise da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da patologia do denunciado.
Por fim, também não merece acolhimento a pretensão da defesa quanto à suposta omissão relacionada à análise de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalte-se que tais medidas possuem natureza acessória e instrumental, não constituindo objeto da ação penal, cujo escopo se limita à apuração da responsabilidade criminal e eventual aplicação de sanção penal.
As medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva e suas eventuais substituições, podem ser pleiteadas e analisadas em sede própria, a qualquer tempo, desde que devidamente justificadas.
Assim, inexiste omissão e/ou contradição a ser sanada no julgado, uma vez que não há obrigação legal de enfrentamento de questão que sequer integra o mérito da ação penal.
Alfim, de bom alvitre repisar, ainda que sob pena de exaustão, que os aclaratórios não buscam fazer justiça, mas apenas aprimorar o decisum.
O inconformismo da parte não é motivo suficiente para julgamento de procedência dessa modalidade recursal.
Se remanesce a discordância com o conteúdo decisório, o caminho a ser trilhado é o manejo do recurso apropriado para debater, em instância superior, com ampla devolutividade e profundidade, as questões já julgadas no primeiro grau.
Ante o exposto, e sob tais considerações, conheço dos embargos de declaração id 508382315, mas nego-lhes provimento.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se o embargante.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:05
Expedição de decisão.
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14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/07/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 19:05
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:05
Mantida a prisão preventida
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07/07/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 05:59
Decorrido prazo de DT SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 23:39
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2025 05:37
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:01
Juntada de ata da audiência
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14/06/2025 22:32
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:32
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:24
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Edilson Moreira Queiroz em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Genivaldo Nepomuceno Gomes em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:16
Expedição de ofício.
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09/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/06/2025 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/06/2025 17:01
Expedição de intimação.
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06/06/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:59
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 16/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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06/06/2025 16:59
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 06/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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06/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:35
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 8000738-28.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS e outros DECISÃO 1 - Petição id 501772866: PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS - CPF: *90.***.*51-30, por meio de petição id 501772866, requereu a realização de novo reconhecimento pessoal em audiência, com a formação de linha com pessoas de compleição física semelhante e convite à vítima para que descrevesse previamente as características físicas do acusado, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em id 502697429, manifestou-se contra o pedido da defesa, argumentando que o reconhecimento feito na fase investigativa foi válido, regular e suficiente.
Destacou que a vítima, ainda na delegacia, descreveu os assaltantes com base nas características físicas, visto que estavam de viseira aberta no momento do crime, e reconheceu os acusados por meio de fotografias ao lado de outros indivíduos de aparência semelhante, tudo conforme os requisitos do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n.º 484/2022.
Ressaltou ainda que se trata de prova irrepetível e que o reconhecimento foi realizado com segurança, convicção e sem qualquer hesitação pela vítima. O Parquet destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que validam o reconhecimento fotográfico desde que observadas as formalidades legais e que este seja corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
Argumentou que não há dúvida relevante a justificar novo reconhecimento em juízo, pois a própria vítima, ao ver fotos dos acusados divulgadas em redes sociais, identificou-os imediatamente, além de alguns de seus pertences terem sido encontrados na mesma localidade onde os réus foram presos.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de novo reconhecimento formulado pela defesa.
Relatados.
Decido.
O pedido defensivo não se sustenta.
Embora fundado na literalidade do art. 226 do CPP, não aponta nenhum vício ou nulidade no procedimento de reconhecimento realizado em sede policial.
A norma processual não impõe a repetição obrigatória do reconhecimento em juízo, especialmente quando este já foi realizado de forma válida, espontânea, segura e documentada - como nos autos.
No caso em tela, o reconhecimento dos acusados se deu por iniciativa da própria vítima, que, dias após o roubo, recebeu fotografias de dois suspeitos que haviam praticado crime semelhante, reconhecendo-os prontamente como os mesmos indivíduos que lhe subtraíram a motocicleta.
Foi a própria vítima quem levou tais imagens até a delegacia, apresentando-as de forma espontânea à autoridade policial.
Essa iniciativa revela não apenas firmeza, mas um alto grau de convicção subjetiva e memória visual cristalina acerca dos autores do delito.
Em sede policial, a vítima descreveu fisicamente os autores antes da formalização do reconhecimento - o que confere validade objetiva ao procedimento.
Ressaltou que os autores usavam capacetes com viseiras levantadas, possibilitando clara visualização de seus rostos.
O reconhecimento fotográfico foi realizado nos termos legais, com exposição das fotos dos acusados ao lado de outras pessoas de aparência semelhante, conforme exigido pelo art. 226 do CPP e reiterado nos incisos III e IV do art. 5º da Resolução CNJ nº 484/2022. É fundamental sublinhar que o reconhecimento de pessoas constitui prova irrepetível por sua própria natureza - conforme §1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 484/2022 - justamente porque, uma vez fixada a imagem dos autores na mente da vítima, qualquer tentativa de refazer o ato perde seu valor probatório e pode gerar artificialidade, contaminação ou dúvida.
A memória não é um disco que se reinicia: é um registro emocional, marcado pelo trauma, que torna irreversível a impressão do ocorrido.
Requerer novo reconhecimento diante da vítima que já possui imagem nítida dos agentes, sem indicar qualquer dúvida, hesitação ou falha na prática anterior, é medida que não acrescenta valor à prova, apenas tensiona o processo, simula dúvida e desrespeita a espontaneidade do reconhecimento realizado.
Mais do que isso: ignora que o verdadeiro ônus da prova de invalidade do ato recai sobre quem o impugna - e, no caso, a defesa não logrou indicar qualquer vício, induzimento, ilegalidade ou desconformidade procedimental.
Com propriedade, o Ministério Público ainda destacou que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como o encontro da mochila e documentos da vítima nas imediações onde os réus foram presos - o que reforçaria o nexo de autoria, sem depender exclusivamente da palavra da ofendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade do reconhecimento fotográfico quando realizado conforme os ditames legais e acompanhado de outras provas aptas a sustentar o juízo indiciário de autoria (AgRg no HC 804.859/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 16/06/2023).
Em suma, não se pode permitir que a ritualização excessiva do processo penal converta a verdade judicial em espetáculo probatório.
Quando a vítima reconhece com convicção, espontaneidade e firmeza os autores do crime - antes mesmo de provocação da autoridade - o ordenamento jurídico não exige repetições inúteis nem tolera alegações artificiais de dúvida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo reconhecimento pessoal do acusado, formulado na petição id 501772866.
Ciências às partes. 2 - Retorne o feito ao fluxo de audiência, com o cumprimento dos atos necessários para a realização da assentada.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
02/06/2025 18:20
Expedição de ato ordinatório.
-
02/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503470410
-
02/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:18
Expedição de decisão.
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02/06/2025 18:18
Expedição de intimação.
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02/06/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503469060
-
02/06/2025 18:12
Comunicação eletrônica
-
02/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 04:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL. RECONHECIMENTO VÁLIDO EM DELE
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26/05/2025 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 10:40
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/05/2025 21:04
Comunicação eletrônica
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25/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 8000738-28.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO RÉU PRESO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Por ordem do Dr.
João Batista Bonfim Dantas, Juiz de direito titular desta unidade judiciária, incluo o feito em pauta.
Fica a audiência designada para o dia 06/06/2025 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando-se do sistema Lifesize.
A participação das partes intimadas se dará por meio do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/623402.
Ficam as partes intimadas para as manifestações cabíveis, em especial a oferta de rol de testemunhas a serem intimadas, constando todos os dados necessários para contato, em especial número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 5 (cinco) dias.
Notificações e orientações em anexo ao presente ato ordinatório.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]Diretor de secretaria NOTIFICAÇÕES: Na forma da Resolução do CNJ nº 329, datada 30 de julho de 2020, importa avisar que: 1.
Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto; 2.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 3.
Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado. __________________________ ORIENTAÇÕES: Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet.
Para isso, basta fazer o seguinte: 1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://call.lifesizecloud.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual! 2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Clique no link enviado; B) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; C) Habilite seu microfone e câmera; D) Pronto! Você entrou na sala virtual! 3 - Leitura do QRCODE acima: A) Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE acima; B) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; C) Habilite seu microfone e câmera; D) Pronto! Você entrou na sala virtual! -
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:33
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 15:33
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501731252
-
21/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 06/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:43
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada conduzida por 08/07/2025 15:40 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 11:10
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 08/07/2025 15:40 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:10
Expedição de decisão.
-
07/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:58
Decorrido prazo de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:23
Expedição de citação.
-
15/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 16:27
Expedição de citação.
-
14/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:55
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO - CPF: *90.***.*62-06 (REU) e PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS - CPF: *90.***.*51-30 (REU)
-
02/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/03/2025 10:02
Comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:02
Decretada a prisão preventiva de MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO - CPF: *90.***.*62-06 (REU) e PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS - CPF: *90.***.*51-30 (REU).
-
28/03/2025 10:02
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO - CPF: *90.***.*62-06 (REU) e PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS - CPF: *90.***.*51-30 (REU)
-
26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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