TJBA - 0000033-25.2007.8.05.0003
1ª instância - Vara Criminal de Esplanada
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA PROCESSO:0000033-25.2007.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE ACAJUTIBA REU: SELMA LOIOLA DE MATOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra SELMA DE LOIOLA MATOS, imputando-lhe os fatos correspondentes ao delito tipificado nos artigos 121, c/c o art. 14, inciso II, e 150, §1º, do CP, supostamente ocorridos no dia 07 de maio de 2005, por volta das 10h30min., na Rua Luiz Viana, em Acajutiba/BA, contra a vítima Rosimeire Cruz dos Santos. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2007 (ID 164533286 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal virtual ou antecipada.
Vejamos.
Com efeito, as penas privativas de liberdade para o indigitado delito com a maior pena em abstrato (art. 121, caput, c/c 14, II, do CP), já computada a minorante da tentativa em seu patamar mais baixo (1/3), variam de 4 a 13 anos e 4 meses de reclusão e, diante da primariedade e da ausência de maus antecedentes do(a) acusado(a), a pena que seria aplicada, na hipótese de condenação, não sairia do mínimo, ou seja, 4 anos, sendo aplicável o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), já ultrapassado desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia). Cabe, aqui, um distinguishing para afastar a aplicação da letra fria da Súmula nº 438 do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o decurso de mais de 18 anos da do recebimento da denúncia e a aparente ausência de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desabonadoras ao(à) acusado(a), de agravantes e de causas de aumento de pena, inexistindo justificativa para a exasperação da reprimenda acima do piso legal.
Nesse sentido, vale citar: "RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) - Grifos acrescidos. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do(a) acusado(a), em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do CP.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Caso interposto recurso em sentido estrito, tornem conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 589, caput, do CPP.
P.
R.
I. dispensadas intimações ao(à) autor(a) do fato e eventual vítima (Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE, aplicados analogicamente). Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
21/09/2022 12:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:02
Expedição de intimação.
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29/08/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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18/02/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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07/12/2021 01:50
Devolvidos os autos
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25/03/2021 14:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/08/2019 09:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/04/2019 10:43
CONCLUSÃO
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19/12/2017 10:25
PETIÇÃO
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20/11/2017 12:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/11/2017 17:21
MERO EXPEDIENTE
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18/08/2017 09:35
REMESSA
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28/11/2016 12:19
RECEBIMENTO
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21/10/2016 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/12/2011 13:32
AUDIÊNCIA
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22/11/2011 16:10
RECEBIMENTO
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08/11/2011 14:54
CONCLUSÃO
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24/08/2011 14:53
DOCUMENTO
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08/09/2010 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2010 11:36
DOCUMENTO
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02/08/2010 09:25
AUDIÊNCIA
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23/09/2009 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/08/2009 13:26
RECEBIMENTO
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13/04/2007 14:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2007
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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