TJBA - 8001877-10.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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09/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://guest.lifesize.com/9588901 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001877-10.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia APELADO: VAGNER SOUZA DIAS ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimado(a): VVAGNER SOUZA DIAS ANDRADE, brasileiro, maior, nascido em 3/6/2005, filho de Marlucia Ferreira Souza, CPF n° *69.***.*31-04, residente no Condomínio Palmeiras, Bl 08, apt° 102, Pitanguinha Velha, Simões Filho/BA, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo de transcurso do edital: 90 (noventa) dias Finalidade: Dar ciência acerca da sentença [ou decisão] proferida nos autos em epígrafe, bem como intimá-lo(a) para, querendo, interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término do prazo do presente edital.
Dispositivo da sentença [Passo a dosar a pena.
O crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, tem pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
Vê-se que o acusado é primário na forma da Súmula 444 do STJ.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas.
Os motivos e as circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do delito são as esperadas ao crime imputado.
Não há que se falar em colaboração da vítima.
Desta feita, atento às circunstâncias, fixo a pena-base em a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato.
Ausentes as agravantes.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, o acusado, no momento do delito era menor de 21 (vinte e um) anos, contudo, diante da fixação da pena-base em seu mínimo legal possível, deixo de valorá-la.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato.
Em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Considerando que o réu é primário e cumprirá a pena em regime inicial aberto, entendo incompatível a decretação de sua prisão preventiva, por ser-lhe mais gravosa, razão pela qual concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Da substituição da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sem prejuízo da multa supra aplicada, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais e sociais, como hospitais, escolas e demais estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tendo a mesma duração da pena substituída, e fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado; b) limitação de fim de semana: consiste na obrigação do sentenciado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, devendo ser ministrados ao apenado cursos e palestras com teores educativos, atribuindo-lhe atividades que contribuem para a instrução da sua educação.
Defiro ao réu a gratuidade da justiça.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II.
Remetam-se cópias dos autos ao Sistema Eletrônico de Execução Integrado (SEEU); III.
Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; IV.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.]: E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia. Juiz em substituição: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria: MARIVALDO COSTA SANTOS -
21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497535521
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04/05/2025 08:46
Expedição de Edital.
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22/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 23:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2025 14:53
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:04
Juntada de Certidão dd2g
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19/03/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 21:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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24/02/2025 12:05
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação.
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação.
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação.
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17/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 19:46
Expedição de intimação.
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14/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Alegações Finais_receptação_ 8001877_10.2024.8.0
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07/10/2024 13:32
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:26
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 07/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 13:27
Juntada de informação
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14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Ciente do MPBA _Audiência_
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03/06/2024 09:32
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 07/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 09:31
Juntada de informação
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03/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
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03/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
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03/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
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03/06/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:17
Expedição de intimação.
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07/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2024 15:52
Expedição de Informações.
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23/04/2024 12:23
Expedição de citação.
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22/04/2024 16:34
Recebida a denúncia contra VAGNER SOUZA DIAS ANDRADE - CPF: *69.***.*31-04 (TESTEMUNHA)
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22/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:48
Juntada de informação
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18/04/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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