TJBA - 8119817-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 09:10
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LE em 21/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 08:26
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LE em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 13:28
Expedição de Edital.
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8119817-98.2023.8.05.0001 REQUERENTE: EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA LE DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da documentação faltante, ficando a parte desde já advertida de que o não cumprimento da medida no prazo assinalado ensejará o arquivamento/extinção do feito.
Após o cumprimento da sentença, com a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 17 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8119817-98.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA Plo Passivo REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA LE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 13 de junho de 2025 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Técnico(a) Judiciário -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO OLIVEIRA LE - CPF: *59.***.*33-60 (REQUERIDO)
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04/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8119817-98.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edlea De Andrade Oliveira Advogado: Silvania Da Silva Mustafa (OAB:BA762-B) Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Requerido: Bruno Oliveira Le Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8119817-98.2023.8.05.0001 REQUERENTE: EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA LE SENTENÇA Vistos etc.
EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de BRUNO OLIVEIRA LE, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 409410757).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 428428327), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 416341315).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 456686233).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 485607981). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de BRUNO OLIVEIRA LE, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fixo o valor das custas processuais em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Não sendo caso de gratuidade de justiça, expeça-se alvará em nome da perita nomeada.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 05:03
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
27/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/02/2025 11:22
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2025 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:06
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LE em 05/06/2024 23:59.
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25/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 06:37
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:09
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LE em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
10/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 15:53
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
24/11/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 01:42
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:01
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:20
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
05/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 14:24
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:35
Decorrido prazo de EDLEA DE ANDRADE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:48
Juntada de informação
-
15/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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