TJBA - 8011100-08.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011100-08.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OTAVIO FERNANDES DA ROCHA FILHO Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A), AUDRIA MOREIRA ANDRADE (OAB:BA79172-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO O presente recurso versa sobre alegadas irregularidades na correção dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo sido a pretensão do autor declarada prescrita. Todavia, conforme se extrai das razões recursais, a controvérsia posta no caderno processual diz respeito à possível falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, especificamente quanto à correção monetária dos valores ali depositados e à identificação de supostos saques indevidos e desfalques. Ademais, constata-se que o tema em análise está abrangido pelo Tema n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto foi assim delineado: "Definir se o Banco do Brasil S.A. deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas PASEP, inclusive no que se refere à existência de saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má administração da custódia dos valores depositados, e se essas demandas devem tramitar na Justiça Estadual ou na Justiça Federal." (Tema 1300/STJ - destaque e supressões não originais) Outrossim, considerando a afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, e o potencial impacto da tese a ser fixada no julgamento do REsp. 2.077.021/SP, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento final do Tema 1300 pela Corte Cidadã. Decisão com força de mandado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 -
06/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 12:02
Expedição de citação.
-
06/02/2025 12:02
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:02
Expedição de citação.
-
09/10/2024 12:12
Expedição de citação.
-
09/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 05:36
Decorrido prazo de AUDRIA MOREIRA ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 09:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
08/09/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010283-11.2025.8.05.0274
Israel Lacerda Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 11:06
Processo nº 8001088-40.2019.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Valderico Luiz dos Reis
Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 16:31
Processo nº 0006614-09.2013.8.05.0080
Posto de Combustiveis e Lubrificantes Li...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Jose Oliveira Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 12:16
Processo nº 0006614-09.2013.8.05.0080
Posto de Combustiveis e Lubrificantes Li...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Jose Oliveira Borges
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 11:39
Processo nº 8002202-55.2023.8.05.0141
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Adriano Marques Miranda
Advogado: Neila Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2023 16:56