TJBA - 8001271-95.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de ATLANTIDA PARK HOTEL LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de VIAGENS PROMO TURISMO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de RENATO TOSHIMITSU KIDO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de RENATO ALVES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 13:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
28/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001271-95.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ATLANTIDA PARK HOTEL LTDA Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA54987) REQUERIDO: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, proposta por ATLÂNTIDA PARK HOTEL LTDA., qualificada nos autos, em face de VIAGENS PROMO TURISMO LTDA. e Outros, igualmente qualificados.
Através da petição de ID 488204589, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: "Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: "A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º).
Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu." No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 488204589, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas..
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
P.R.I.C.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
29/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501788387
-
29/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501788387
-
23/05/2025 13:23
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
14/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000878-16.2016.8.05.0044
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Elismar Messias dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 12:08
Processo nº 0000207-16.2008.8.05.0224
Maria Madalena dos Santos Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 09:06
Processo nº 0000207-16.2008.8.05.0224
Maria Madalena dos Santos Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2008 00:00
Processo nº 0041588-57.2009.8.05.0001
Base Industria e Comercio LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Anna Cavalcanti Fadul
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2009 14:21
Processo nº 8000249-49.2025.8.05.0056
Monica Maria da Silva
Juiz de Direito 1 V dos Feitos de Rel De...
Advogado: Elis Regina da Conceicao SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 14:47