TJBA - 8000347-14.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000347-14.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: FELICIA MACHADO MACEDO Advogado(s): WEVERTON SEIXAS BARROS (OAB:BA49859), ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994) REU: VILMAR ARAUJO MACHADO Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C IMISSÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FELÍCIA MACHADO MACEDO em face de VILMAR ARAÚJO MACHADO, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de propriedade e imissão na posse dos seguintes imóveis: a) prédio comercial situado na Rua Sílvio Almeida s/n, Comércio, Iraquara/BA, com inscrição no Cadastrado Imobiliário do Município sob o n° 01.***.***/0150-01; e prédio comercial situado na Rua Sílvio Almeida nº 84, Centro, Iraquara/BA (térreo), CEP 46980-0000.
Em sua exordial (ID 99731526), a autora narra que os litigantes foram casados e que, em sede de ação de divórcio (processo nº 8000004-28.2015.8.05.0108), celebraram acordo homologado judicialmente, em que restou consignado que se a Requerente provasse que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, este abriria mão de sua parte em favor dela.
Sustenta que logrou comprovar tal condição através da Certidão de Cadastro Imobiliário Municipal (id 99731535) e Contrato de Compra e Venda (id 99731539).
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e em sede de tutela antecipada, a determinação para que o réu entregue as chaves do prédio situado na Rua Sílvio Almeida s/n, Comércio, Iraquara/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o n° 01.***.***/0150-01, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e que o réu se abstenha imediatamente de anunciar em locação e de impedir, por qualquer meio, que a autora use, disponha ou alugue o prédio localizado na Rua Sílvio Almeida nº 84, Centro, Iraquara/BA. No mérito, pugnou: pela declaração que os documentos residentes nos autos da Ação de Divórcio nº 8000004-28.2015.8.05.0108 provam que o primeiro imóvel pertencia ao então divorciado (réu) e o segundo pertencia ao casal; pela declaração, nos termos acordados judicialmente, que o réu abriu mão da propriedade de ambos os imóveis em favor da autora, passando esta a deter automaticamente a propriedade de tais imóveis; pela imissão/manutenção da Autora na posse do prédio situado na Rua Sílvio Almeida s/n, Comércio, Iraquara/BA; pela manutenção da Autora na posse do prédio situado na Rua Sílvio Almeida nº 84, Centro, Iraquara/BA, proibindo o réu de anunciar em locação ou de impedir que a autora use e disponha do mencionado imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e crime de desobediência; pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Em decisão inaugural (id 113641246), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
O réu apresentou contestação (id 121798421), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que os imóveis nunca pertenceram ao casal ou a ele individualmente, mas sim a seus irmãos (Marilson Araújo Machado e Gardênia Araújo Machado), que residem em outro Estado, sendo ele apenas procurador destes para administração dos bens.
Argumentou que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, condição estabelecida no acordo judicial.
Requereu, em seus pedidos, em sede preliminar: impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; impugnação aos documentos apresentados pela autora, por não possuírem validade jurídica para demonstrar a propriedade.
Já no mérito: que seja declarada improcedente a presente ação por ser carente de provas e argumentos; o reconhecimento da má-fé da autora ao informar que teria se tornado proprietária do imóvel e que os alugueres deveriam ser pagos através de depósito bancário em seu favor, com a consequente condenação ao pagamento de multa; a condenação da autora ao pagamento dos alugueres do imóvel situado na Rua Silvio Almeida nº 84, térreo, na proporção de 01 (um) salário mínimo mensal; condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em proporção a ser arbitrada pelo juízo; cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Autora apresentou réplica (id 211852932), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência da ação, ocasião em que juntou documentos comprobatórios acerca da sua hipossuficiência econômica.
A Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que se trata de matéria unicamente de direito (id 213899577).
Em manifestação posterior (id's 214592314 e 214592349), o réu juntou contratos de compra e venda aduzindo que os imóveis pertencem a seus irmãos Marilson Araújo Machado e Gardênia Araújo Machado (id's 214592351 e 214592358), além de extratos bancários comprovando as transações (id's 214592352 e 214592355).
Nova decisão em que o feito foi saneado, confirmando a concessão da gratuidade da justiça e o indeferimento da tutela de urgência (id 383509422).
A parte Autora requereu a produção de prova testemunhal e concessão de prazo para se manifestar acerca de documentos acostados pelo réu (id 401527499).
Em audiência de instrução (id 401681859), foi indeferida a produção de prova testemunhal face à preclusão e determinada a expedição de ofício ao setor de cadastro imobiliário do município.
A autora impugnou os documentos juntados pelo réu (id 403429156), alegando preclusão temporal e questionando a validade dos contratos apresentados.
O Requerido manifestou-se no id 410276591 ratificando os termos de contestação, com a condenação da autora por litigância de má-fé e sucumbência.
Em suas alegações finais (id 456388433), a autora reafirmou que logrou provar mediante os documentos presentes nos id's 99731537 e 99731539, que dos dois imóveis caracterizados, o primeiro pertence ao réu e o segundo pertence ao casal.
Requereu: que seja declarada nula a certidão de ID 403039090; que aguarde resposta do ofício expedido ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura; a declaração da preclusão quanto à produção de provas; que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu, em suas alegações finais (ID 455557806), sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, apresentando apenas contrato de compra e venda nulo e certidões de cadastro imobiliário municipal.
Reiterou que os imóveis pertencem aos seus irmãos, conforme contratos de compra e venda e extratos bancários juntados.
Requereu: a) a improcedência total dos pedidos; b) reconhecimento da má-fé da autora; c) condenação ao pagamento de indenização pelos meses em que esteve na posse do imóvel da Rua Silvio Almeida nº 84; e d) condenação em honorários sucumbenciais.
Foi expedido ofício ao setor de cadastro imobiliário do município (ID 401774023), resposta (ID 484441486). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à assistência judiciária gratuita Compulsando-se os autos, verifica-se que a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora e aos documentos apresentados pelo réu já foram analisados, tendo sido o pedido indeferido, ante a decisão de id 383509422.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se documentalmente comprovadas, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte Autora requereu o julgamento antecipado (id 213899577) e a parte Ré não manifestou interesse em produzir outras provas (id 455557806).
A matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de outras provas.
Ademais, operou-se a preclusão quanto à produção de prova testemunhal, conforme decisão proferida em audiência (ID 401681859).
Antes de adentrarmos especificamente na análise do caso concreto, impende estabelecer premissas fundamentais acerca do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.
A propriedade encontra-se disciplinada no art. 1.228 do Código Civil, que estabelece: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No que tange à propriedade imobiliária, o sistema jurídico brasileiro adotou o princípio da necessidade do registro, conforme disposição expressa do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Este requisito encontra respaldo também na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que em seu art. 172 determina: Art. 172.
No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Nesse contexto, cumpre esclarecer, ainda, os requisitos legais para a comprovação de imissão de posse.
A ação de imissão de posse é instrumento processual de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade, pela qual o proprietário que nunca teve a posse do imóvel busca obtê-la pela primeira vez.
Distingue-se, portanto, da reintegração de posse, em que o possuidor busca reaver a posse que anteriormente detinha.
Os requisitos para a procedência da ação de imissão de posse são: Prova inequívoca da propriedade pelo autor, mediante apresentação do registro imobiliário (art. 1.245 do Código Civil); Demonstração de que o autor nunca teve a posse do bem; Indicação precisa de quem está na posse do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025987-52.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAXWEL ALVES CARNEIRO Advogado (s): FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA AGRAVADO: ANTONIO CESAR DE SOUSA MENDES Advogado (s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTO.
IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do Juízo de origem que, nos autos da Ação de Imissão de Posse indeferiu o pedido liminar. 2.
O Agravante aduziu que é o atual proprietário do imóvel reivindicado, mas que o Agravado se recusa a desocupar o bem. 3.
A imissão na posse do imóvel é consequência do direito de propriedade do bem, nascido com a transcrição do título respectivo no cartório de registro de imóveis. 4.
Diante dos elementos trazidos aos autos, não há probabilidade no direito invocado pelo Agravante, vez que não restou demonstrada a prova da propriedade do bem, a teor do art. 1.227 do CC. 5.
Ademais, o imóvel em questão também é objeto da Ação de Usucapião nº 8000467-27.2021.8.05.0021, fato que só reforça a necessidade de larga instrução probatória nos autos de origem. 6.
Decisão mantida.
Negado provimento ao Recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025987-52.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante MAXWEL ALVES CARNEIRO e como Agravado, ANTONIO CESAR DE SOUZA MENDES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTUMENTO, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a Decisão Interlocutória que indeferiu a liminar.
Sala de Sessões, de de 2021.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR.(TJ-BA - AI: 80259875220218050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Dito isso, vamos aos pontos controversos e incontroversos dos autos: A controvérsia cinge-se à propriedade dos imóveis elencados na exordial e ao consequente direito de imissão na posse pela Autora, com base na condição estabelecida no acordo homologado nos autos do divórcio nº 8000004-28.2015.8.05.0108, qual seja, a comprovação pela Autora de que os imóveis em questão pertenciam ao casal ou ao réu.
Quanto aos pontos incontroverso temos que: as partes foram casadas; celebraram acordo na ação de divórcio onde ficou estabelecido que se a autora provasse que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, este abriria mão de sua parte; os imóveis estão cadastrados no município em nome do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
O acordo firmado na ação de divórcio (processo nº 8000004-28.2015.8.05.0108), id 99731535, estabeleceu uma condição clara: a autora deveria provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu para que este abrisse mão de sua parte em favor dela.
Contudo, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro está disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em análise, aplicando-se a regra de distribuição do ônus probatório, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a propriedade dos imóveis pelo casal ou pelo réu, condição estabelecida no acordo judicial homologado na ação de divórcio (id 99731535); o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não comprovou que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, apresentando apenas certidão de cadastro imobiliário municipal e contrato de compra e venda sem assinatura do réu, portanto, sem validade jurídica; Sabe-se que a certidão de Cadastro Imobiliário (id 99731537), por si só, não é documento hábil a comprovar a propriedade do bem, servindo apenas para fins fiscais e administrativos, não servindo como prova de propriedade.
Por sua vez, o contrato de compra e venda, ainda que válido fosse, constituiria apenas título translativo, que necessitaria de registro para efetivamente transferir a propriedade.
Vejamos alguns julgados do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE.
VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.
FATO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS.
MEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS.
RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso.
Rejeição.
Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente.
Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito.
In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie.
V - No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.
VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00003712620128050002, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)- grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016696-96.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANA DO NASCIMENTO RIOS Advogado (s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A irresignação recursal cinge-se ao desacerto da decisão recorrida, a qual não teria reconhecido a ilegalidade da cobrança de débito fiscal incidente sobre imóvel que, embora constante do Cadastro Imobiliário Municipal sob a titularidade da recorrente, não se encontra registrado em nome desta, sequer constando dos assentos do 7º Registro de Imóveis de Salvador, responsável pela circunscrição de Itapuã.
A incidência do IPTU não decorre, necessariamente, do registro do bem junto ao cartório imobiliário, podendo incidir inclusive diante do mero exercício da posse, de modo que a discussão acerca de sua cobrança, no caso concreto, demandaria instrução probatória acerca do exercício ou não da posse por parte da agravante Aplicação do Enunciado 393 da Súmula do E.
STJ.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016696-96.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante FABIANA DO NASCIMENTO RIOS e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2020.
Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80166969620198050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) grifo nosso EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
PROVA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE FAZ ATRAVÉS DE ESCRITURA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente a penhora do imóvel penhorado nos autos nº 0001675-61.2013.8.16.0053.2.
Em que pese os argumentos em razões recursais, a sentença não merece qualquer reforma.
A alegação feita pelo embargante de que negociou o imóvel com o embargado, mas não houve o registro no Registro de Imóveis em razão da inadimplência, carece de comprovação, já que o aludido contrato não foi juntado aos autos.
Instado para que fizesse a juntada do contrato, bem como trazer informações acerca do suposto inadimplemento, o embargante se manteve inerte. 3.
Conforme exposto na sentença, o fato de o imóvel estar registrado em nome do recorrente junto a Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul, não é suficiente para comprovar sua propriedade, vez que a propriedade adquire-se pelo registro do título de transferência no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), o que não ocorreu. 4.
Precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVA DA PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL.
Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos".
Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.(TRT-5 - AP: 770007420075050161 BA 0077000-74.2007.5.05.0161, Relator: ROBERTO PESSOA, 4ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 14/01/2010) 5.
Desta feita, deve ser mantida a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000443-38.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2020)(TJ-PR - RI: 00004433820188160053 PR 0000443-38.2018.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2020) Conforme já explanado, o Código Civil estabelece em seu art. 1.245 que a propriedade imóvel se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No caso em análise, verifica-se que a Autora não apresentou nenhum registro no cartório de imóveis que comprove a propriedade dos imóveis pelo casal ou pelo réu.
Os documentos por ela apresentados não são hábeis a comprovar a propriedade dos bens (id's 99731537 e 99731539), uma vez que não atendem ao requisito legal do registro.
Quanto à ação de imissão de posse, observa-se que é manifestamente incabível, tendo em vista que a Autora não comprovou ser proprietária dos imóveis - requisito essencial da imissão de posse - uma vez que, conforme explanado acima, não apresentou registro imobiliário, sendo que os documentos trazidos com a exordial não são hábeis a comprovar propriedade, e por fim, a condição estabelecida no acordo judicial (prova de que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu) não foi cumprida.
Em relação ao imóvel da Rua Silvio Almeida nº 84, a própria autora admite que já detém sua posse desde 13/04/2020 (id99731526, fls. 07), o que afasta o cabimento da imissão de posse, que pressupõe que o autor nunca tenha tido a posse do bem. Quanto ao imóvel da Rua Silvio Almeida s/n, embora a autora não detenha sua posse, não comprovou ser sua proprietária, requisito essencial para a procedência da ação.
Lado outro, o réu produziu prova da propriedade dos imóveis por terceiros (seus irmãos), apresentando contratos de compra e venda (IDs 214592351 e 214592358) e extratos bancários comprovando as transações financeiras (IDs 214592352 e 214592355).
A alegação da autora (id 403429156) quanto à preclusão temporal para juntada dos documentos apresentados com a petição de id 214592349, não merece acolhimento, pois o art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ademais, o fato de os imóveis estarem cadastrados em nome do réu junto à Prefeitura desde 1999, conforme ofício de ID 484441486, não é suficiente para comprovar a propriedade, pois tal registro tem finalidade meramente fiscal e administrativa.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, condição estabelecida no acordo de divórcio, não há como reconhecer seu direito à propriedade e, consequentemente, à imissão na posse dos bens.
O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria agido de forma temerária ao notificar o locatário do imóvel e pleitear direito que sabidamente não possuía (id 410276591).
A litigância de má-fé está disciplinada nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, que estabelecem as hipóteses de sua configuração: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, não se verifica a configuração de má-fé pela autora pelos seguintes fundamentos: A pretensão da autora fundamenta-se em acordo judicial homologado em ação de divórcio, que estabeleceu condição para aquisição dos imóveis; Embora os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar a propriedade, não há evidências de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária; A notificação do locatário, ainda que prematura, decorreu de interpretação equivocada do acordo judicial, não caracterizando, por si só, má-fé processual; O exercício do direito de ação, mesmo que improcedente, não configura litigância de má-fé quando ausente prova inequívoca do dolo ou culpa grave da parte.
Dessa forma, para se configurar a litigância de má-fé, torna-se necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, o exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão seja juridicamente inconsistente, não caracteriza má-fé quando ausente prova de dolo ou culpa grave.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. (TJ-MS - AC: 08122528820208120002 Dourados, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Portanto, não estando demonstrada de forma inequívoca a má-fé processual da autora, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no id 118383449 (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
13/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000347-14.2021.8.05.0108 Imissão Na Posse Jurisdição: Iraquara Autor: Felicia Machado Macedo Advogado: Weverton Seixas Barros (OAB:BA49859) Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994) Reu: Vilmar Araujo Machado Advogado: Eudirlan Sousa Silva (OAB:BA34655) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000347-14.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: FELICIA MACHADO MACEDO Advogado(s): WEVERTON SEIXAS BARROS (OAB:BA49859), ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994) REU: VILMAR ARAUJO MACHADO Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C IMISSÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FELÍCIA MACHADO MACEDO em face de VILMAR ARAÚJO MACHADO, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de propriedade e imissão na posse dos seguintes imóveis: a) prédio comercial situado na Rua Sílvio Almeida s/n, Comércio, Iraquara/BA, com inscrição no Cadastrado Imobiliário do Município sob o n° 01.***.***/0150-01; e prédio comercial situado na Rua Sílvio Almeida nº 84, Centro, Iraquara/BA (térreo), CEP 46980-0000.
Em sua exordial (ID 99731526), a autora narra que os litigantes foram casados e que, em sede de ação de divórcio (processo nº 8000004-28.2015.8.05.0108), celebraram acordo homologado judicialmente, em que restou consignado que se a Requerente provasse que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, este abriria mão de sua parte em favor dela.
Sustenta que logrou comprovar tal condição através da Certidão de Cadastro Imobiliário Municipal (id 99731535) e Contrato de Compra e Venda (id 99731539).
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e em sede de tutela antecipada, a determinação para que o réu entregue as chaves do prédio situado na Rua Sílvio Almeida s/n, Comércio, Iraquara/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o n° 01.***.***/0150-01, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e que o réu se abstenha imediatamente de anunciar em locação e de impedir, por qualquer meio, que a autora use, disponha ou alugue o prédio localizado na Rua Sílvio Almeida nº 84, Centro, Iraquara/BA.
No mérito, pugnou: pela declaração que os documentos residentes nos autos da Ação de Divórcio nº 8000004-28.2015.8.05.0108 provam que o primeiro imóvel pertencia ao então divorciado (réu) e o segundo pertencia ao casal; pela declaração, nos termos acordados judicialmente, que o réu abriu mão da propriedade de ambos os imóveis em favor da autora, passando esta a deter automaticamente a propriedade de tais imóveis; pela imissão/manutenção da Autora na posse do prédio situado na Rua Sílvio Almeida s/n, Comércio, Iraquara/BA; pela manutenção da Autora na posse do prédio situado na Rua Sílvio Almeida nº 84, Centro, Iraquara/BA, proibindo o réu de anunciar em locação ou de impedir que a autora use e disponha do mencionado imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e crime de desobediência; pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Em decisão inaugural (id 113641246), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
O réu apresentou contestação (id 121798421), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que os imóveis nunca pertenceram ao casal ou a ele individualmente, mas sim a seus irmãos (Marilson Araújo Machado e Gardênia Araújo Machado), que residem em outro Estado, sendo ele apenas procurador destes para administração dos bens.
Argumentou que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, condição estabelecida no acordo judicial.
Requereu, em seus pedidos, em sede preliminar: impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; impugnação aos documentos apresentados pela autora, por não possuírem validade jurídica para demonstrar a propriedade.
Já no mérito: que seja declarada improcedente a presente ação por ser carente de provas e argumentos; o reconhecimento da má-fé da autora ao informar que teria se tornado proprietária do imóvel e que os alugueres deveriam ser pagos através de depósito bancário em seu favor, com a consequente condenação ao pagamento de multa; a condenação da autora ao pagamento dos alugueres do imóvel situado na Rua Silvio Almeida nº 84, térreo, na proporção de 01 (um) salário mínimo mensal; condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em proporção a ser arbitrada pelo juízo; cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Autora apresentou réplica (id 211852932), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência da ação, ocasião em que juntou documentos comprobatórios acerca da sua hipossuficiência econômica.
A Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que se trata de matéria unicamente de direito (id 213899577).
Em manifestação posterior (id’s 214592314 e 214592349), o réu juntou contratos de compra e venda aduzindo que os imóveis pertencem a seus irmãos Marilson Araújo Machado e Gardênia Araújo Machado (id’s 214592351 e 214592358), além de extratos bancários comprovando as transações (id’s 214592352 e 214592355).
Nova decisão em que o feito foi saneado, confirmando a concessão da gratuidade da justiça e o indeferimento da tutela de urgência (id 383509422).
A parte Autora requereu a produção de prova testemunhal e concessão de prazo para se manifestar acerca de documentos acostados pelo réu (id 401527499).
Em audiência de instrução (id 401681859), foi indeferida a produção de prova testemunhal face à preclusão e determinada a expedição de ofício ao setor de cadastro imobiliário do município.
A autora impugnou os documentos juntados pelo réu (id 403429156), alegando preclusão temporal e questionando a validade dos contratos apresentados.
O Requerido manifestou-se no id 410276591 ratificando os termos de contestação, com a condenação da autora por litigância de má-fé e sucumbência.
Em suas alegações finais (id 456388433), a autora reafirmou que logrou provar mediante os documentos presentes nos id’s 99731537 e 99731539, que dos dois imóveis caracterizados, o primeiro pertence ao réu e o segundo pertence ao casal.
Requereu: que seja declarada nula a certidão de ID 403039090; que aguarde resposta do ofício expedido ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura; a declaração da preclusão quanto à produção de provas; que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu, em suas alegações finais (ID 455557806), sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, apresentando apenas contrato de compra e venda nulo e certidões de cadastro imobiliário municipal.
Reiterou que os imóveis pertencem aos seus irmãos, conforme contratos de compra e venda e extratos bancários juntados.
Requereu: a) a improcedência total dos pedidos; b) reconhecimento da má-fé da autora; c) condenação ao pagamento de indenização pelos meses em que esteve na posse do imóvel da Rua Silvio Almeida nº 84; e d) condenação em honorários sucumbenciais.
Foi expedido ofício ao setor de cadastro imobiliário do município (ID 401774023), resposta (ID 484441486). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à assistência judiciária gratuita Compulsando-se os autos, verifica-se que a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora e aos documentos apresentados pelo réu já foram analisados, tendo sido o pedido indeferido, ante a decisão de id 383509422.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se documentalmente comprovadas, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte Autora requereu o julgamento antecipado (id 213899577) e a parte Ré não manifestou interesse em produzir outras provas (id 455557806).
A matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de outras provas.
Ademais, operou-se a preclusão quanto à produção de prova testemunhal, conforme decisão proferida em audiência (ID 401681859).
Antes de adentrarmos especificamente na análise do caso concreto, impende estabelecer premissas fundamentais acerca do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.
A propriedade encontra-se disciplinada no art. 1.228 do Código Civil, que estabelece: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No que tange à propriedade imobiliária, o sistema jurídico brasileiro adotou o princípio da necessidade do registro, conforme disposição expressa do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Este requisito encontra respaldo também na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que em seu art. 172 determina: Art. 172.
No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer, ainda, os requisitos legais para a comprovação de imissão de posse.
A ação de imissão de posse é instrumento processual de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade, pela qual o proprietário que nunca teve a posse do imóvel busca obtê-la pela primeira vez.
Distingue-se, portanto, da reintegração de posse, em que o possuidor busca reaver a posse que anteriormente detinha.
Os requisitos para a procedência da ação de imissão de posse são: Prova inequívoca da propriedade pelo autor, mediante apresentação do registro imobiliário (art. 1.245 do Código Civil); Demonstração de que o autor nunca teve a posse do bem; Indicação precisa de quem está na posse do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025987-52.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAXWEL ALVES CARNEIRO Advogado (s): FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA AGRAVADO: ANTONIO CESAR DE SOUSA MENDES Advogado (s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTO.
IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do Juízo de origem que, nos autos da Ação de Imissão de Posse indeferiu o pedido liminar. 2.
O Agravante aduziu que é o atual proprietário do imóvel reivindicado, mas que o Agravado se recusa a desocupar o bem. 3.
A imissão na posse do imóvel é consequência do direito de propriedade do bem, nascido com a transcrição do título respectivo no cartório de registro de imóveis. 4.
Diante dos elementos trazidos aos autos, não há probabilidade no direito invocado pelo Agravante, vez que não restou demonstrada a prova da propriedade do bem, a teor do art. 1.227 do CC. 5.
Ademais, o imóvel em questão também é objeto da Ação de Usucapião nº 8000467-27.2021.8.05.0021, fato que só reforça a necessidade de larga instrução probatória nos autos de origem. 6.
Decisão mantida.
Negado provimento ao Recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025987-52.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante MAXWEL ALVES CARNEIRO e como Agravado, ANTONIO CESAR DE SOUZA MENDES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTUMENTO, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a Decisão Interlocutória que indeferiu a liminar.
Sala de Sessões, de de 2021.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR.(TJ-BA - AI: 80259875220218050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022).
Dito isso, vamos aos pontos controversos e incontroversos dos autos: A controvérsia cinge-se à propriedade dos imóveis elencados na exordial e ao consequente direito de imissão na posse pela Autora, com base na condição estabelecida no acordo homologado nos autos do divórcio nº 8000004-28.2015.8.05.0108, qual seja, a comprovação pela Autora de que os imóveis em questão pertenciam ao casal ou ao réu.
Quanto aos pontos incontroverso temos que: as partes foram casadas; celebraram acordo na ação de divórcio onde ficou estabelecido que se a autora provasse que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, este abriria mão de sua parte; os imóveis estão cadastrados no município em nome do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
O acordo firmado na ação de divórcio (processo nº 8000004-28.2015.8.05.0108), id 99731535, estabeleceu uma condição clara: a autora deveria provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu para que este abrisse mão de sua parte em favor dela.
Contudo, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro está disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em análise, aplicando-se a regra de distribuição do ônus probatório, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a propriedade dos imóveis pelo casal ou pelo réu, condição estabelecida no acordo judicial homologado na ação de divórcio (id 99731535); o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não comprovou que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, apresentando apenas certidão de cadastro imobiliário municipal e contrato de compra e venda sem assinatura do réu, portanto, sem validade jurídica; Sabe-se que a certidão de Cadastro Imobiliário (id 99731537), por si só, não é documento hábil a comprovar a propriedade do bem, servindo apenas para fins fiscais e administrativos, não servindo como prova de propriedade.
Por sua vez, o contrato de compra e venda, ainda que válido fosse, constituiria apenas título translativo, que necessitaria de registro para efetivamente transferir a propriedade.
Vejamos alguns julgados do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE.
VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.
FATO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS.
MEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS.
RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso.
Rejeição.
Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente.
Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito.
In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie.
V - No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.
VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00003712620128050002, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)- grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016696-96.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANA DO NASCIMENTO RIOS Advogado (s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A irresignação recursal cinge-se ao desacerto da decisão recorrida, a qual não teria reconhecido a ilegalidade da cobrança de débito fiscal incidente sobre imóvel que, embora constante do Cadastro Imobiliário Municipal sob a titularidade da recorrente, não se encontra registrado em nome desta, sequer constando dos assentos do 7º Registro de Imóveis de Salvador, responsável pela circunscrição de Itapuã.
A incidência do IPTU não decorre, necessariamente, do registro do bem junto ao cartório imobiliário, podendo incidir inclusive diante do mero exercício da posse, de modo que a discussão acerca de sua cobrança, no caso concreto, demandaria instrução probatória acerca do exercício ou não da posse por parte da agravante Aplicação do Enunciado 393 da Súmula do E.
STJ.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016696-96.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante FABIANA DO NASCIMENTO RIOS e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2020.
Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80166969620198050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) grifo nosso EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
PROVA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE FAZ ATRAVÉS DE ESCRITURA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente a penhora do imóvel penhorado nos autos nº 0001675-61.2013.8.16.0053.2.
Em que pese os argumentos em razões recursais, a sentença não merece qualquer reforma.
A alegação feita pelo embargante de que negociou o imóvel com o embargado, mas não houve o registro no Registro de Imóveis em razão da inadimplência, carece de comprovação, já que o aludido contrato não foi juntado aos autos.
Instado para que fizesse a juntada do contrato, bem como trazer informações acerca do suposto inadimplemento, o embargante se manteve inerte. 3.
Conforme exposto na sentença, o fato de o imóvel estar registrado em nome do recorrente junto a Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul, não é suficiente para comprovar sua propriedade, vez que a propriedade adquire-se pelo registro do título de transferência no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), o que não ocorreu. 4.
Precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVA DA PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL.
Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos".
Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.(TRT-5 - AP: 770007420075050161 BA 0077000-74.2007.5.05.0161, Relator: ROBERTO PESSOA, 4ª.
TURMA, Data de Publicação: DJ 14/01/2010) 5.
Desta feita, deve ser mantida a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000443-38.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2020)(TJ-PR - RI: 00004433820188160053 PR 0000443-38.2018.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2020) Conforme já explanado, o Código Civil estabelece em seu art. 1.245 que a propriedade imóvel se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No caso em análise, verifica-se que a Autora não apresentou nenhum registro no cartório de imóveis que comprove a propriedade dos imóveis pelo casal ou pelo réu.
Os documentos por ela apresentados não são hábeis a comprovar a propriedade dos bens (id’s 99731537 e 99731539), uma vez que não atendem ao requisito legal do registro.
Quanto à ação de imissão de posse, observa-se que é manifestamente incabível, tendo em vista que a Autora não comprovou ser proprietária dos imóveis - requisito essencial da imissão de posse - uma vez que, conforme explanado acima, não apresentou registro imobiliário, sendo que os documentos trazidos com a exordial não são hábeis a comprovar propriedade, e por fim, a condição estabelecida no acordo judicial (prova de que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu) não foi cumprida.
Em relação ao imóvel da Rua Silvio Almeida nº 84, a própria autora admite que já detém sua posse desde 13/04/2020 (id99731526, fls. 07), o que afasta o cabimento da imissão de posse, que pressupõe que o autor nunca tenha tido a posse do bem.
Quanto ao imóvel da Rua Silvio Almeida s/n, embora a autora não detenha sua posse, não comprovou ser sua proprietária, requisito essencial para a procedência da ação.
Lado outro, o réu produziu prova da propriedade dos imóveis por terceiros (seus irmãos), apresentando contratos de compra e venda (IDs 214592351 e 214592358) e extratos bancários comprovando as transações financeiras (IDs 214592352 e 214592355).
A alegação da autora (id 403429156) quanto à preclusão temporal para juntada dos documentos apresentados com a petição de id 214592349, não merece acolhimento, pois o art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ademais, o fato de os imóveis estarem cadastrados em nome do réu junto à Prefeitura desde 1999, conforme ofício de ID 484441486, não é suficiente para comprovar a propriedade, pois tal registro tem finalidade meramente fiscal e administrativa.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar que os imóveis pertenciam ao casal ou ao réu, condição estabelecida no acordo de divórcio, não há como reconhecer seu direito à propriedade e, consequentemente, à imissão na posse dos bens.
O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria agido de forma temerária ao notificar o locatário do imóvel e pleitear direito que sabidamente não possuía (id 410276591).
A litigância de má-fé está disciplinada nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, que estabelecem as hipóteses de sua configuração: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, não se verifica a configuração de má-fé pela autora pelos seguintes fundamentos: A pretensão da autora fundamenta-se em acordo judicial homologado em ação de divórcio, que estabeleceu condição para aquisição dos imóveis; Embora os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar a propriedade, não há evidências de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária; A notificação do locatário, ainda que prematura, decorreu de interpretação equivocada do acordo judicial, não caracterizando, por si só, má-fé processual; O exercício do direito de ação, mesmo que improcedente, não configura litigância de má-fé quando ausente prova inequívoca do dolo ou culpa grave da parte.
Dessa forma, para se configurar a litigância de má-fé, torna-se necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, o exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão seja juridicamente inconsistente, não caracteriza má-fé quando ausente prova de dolo ou culpa grave.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. (TJ-MS - AC: 08122528820208120002 Dourados, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Portanto, não estando demonstrada de forma inequívoca a má-fé processual da autora, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no id 118383449 (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/02/2025 13:36
Expedição de ofício.
-
11/02/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAQUARA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:45
Expedição de ofício.
-
11/09/2024 12:43
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 11:31
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 20:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 20:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 20:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de VILMAR ARAUJO MACHADO em 13/06/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:42
Expedição de ofício.
-
14/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de WEVERTON SEIXAS BARROS em 07/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de EUDIRLAN SOUSA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:54
Expedição de ofício.
-
27/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
26/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 05:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
23/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
08/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 09:36
Outras Decisões
-
10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:15
Decorrido prazo de WEVERTON SEIXAS BARROS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 04:24
Decorrido prazo de WEVERTON SEIXAS BARROS em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:04
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:07
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:07
Decorrido prazo de EUDIRLAN SOUSA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 04:56
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
26/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 09:24
Decorrido prazo de WEVERTON SEIXAS BARROS em 21/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:41
Decorrido prazo de VILMAR ARAUJO MACHADO em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 18:36
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
30/06/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
23/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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