TJBA - 8001024-67.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:21
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001024-67.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): ADRIANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA75623), LOUISE NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA75518) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSÉ CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Em suma, narra a exordial que "O autor dirigiu-se a uma das agências da demandada, onde contraiu, junto a um de seus prepostos, a quantia de R$ 2.112,19 (Dois Mil Cento e Doze Reais e Dezenove Centavos), referente a um empréstimo consignado, parcelado em 84 parcelas de R$ 52,15, com data de pagamento inicial em abril de 2021 e última parcela para o mês de março de 2028, perfazendo o montante de R$ 4.380,60 (Quatro Mil Trezentos e Oitenta Reais e Sessenta Centavos), conforme contrato em anexo.
Segue narrando que "começaram a surgir refinanciamentos sem nenhuma anuência do autor.
Em agosto de 2021, foi efetuado uma renegociação , parcelado em 84 vezes no valor de R$ 245,00.
Conforme documentação em anexo.
Em abril de 2022, foram realizadas duas renegociações nas mesmas datas, um parcelado em 84 vezes de R$ 52,15 e o outro em 84 vezes de R$ 19,25, além de outro em julho de 2023, parcelado em 84 vezes de R$ 45,50.
Conforme documentação em anexo".
Ademais, registra que "a parte Autora não concordou com NENHUM refinanciamento com a Acionada, e NENHUM valor foi creditado em sua conta bancária.
Portanto, não há reconhecimento de qualquer obrigação, e os descontos são indevidos".
Em 15.04.2024 foi proferida a decisão de Id439947230 nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vez que não preenchido o requisito da verossimilhança a alegação, ante a ausência de identificação do documento id. 439811867". A parte Ré apresentou contestação (Id442405364), preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco e do INSS.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito (Id447750492).
Em 10.02.20025, foi realizada a audiência de instrução, presente a parte Autora, ausente a parte Ré (Id485419811). É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte Ré alega, em sede de preliminar, que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Registra-se que a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse de agir.
Afasto, então, a supradita preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS.
Argumenta a parte Ré que há ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco Réu ou do INSS.
A referida preliminar não merece prosperar, pois a ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da Republica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DA REVELIA Registra-se que a parte Ré devidamente intimada, conforme documento de Id464690814, não compareceu à audiência de instrução (Id485419811), operando-se, portanto, à revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. MÉRITO Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. É notório que o CDC, aplicável à hipótese, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada.
Destaca-se que o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática-ope legis, depende das circunstâncias concretas e de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Se assim não fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Ademais, a jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte Ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Convém, ainda, mencionar que malgrado haja a decretação da revelia do Banco Réu, tal situação não significa automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostado aos autos (art. 345, IV, do CPC), levando-se à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, mas relativa. Nesse sentido é a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Grifo nosso.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não juntou lastro probatório mínimo que pudesse comprovar a ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Observa-se que a parte Autora sequer trouxe aos autos a cópia dos seus extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento dos valores dos empréstimos, conforme afirmado na exordial (Id439811862 - Pág. 4), tampouco o HISTÓRICO DE CRÉDITOS, completo, emitido pelo INSS-- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com efeito, dos documentos que acompanham a inicial identifica-se o de Id439811867, que não foi juntado aos autos na sua integralidade, fato que prejudica sua análise completa e, portanto, impede sua utilização como elemento probatório.
Registra-se que a juntada parcial de documento, o qual se lastreia a tese autoral, retira sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte Autora.
Dessa forma, percebe-se que a parte Autora poderia ter produzido meios de prova para corroborar suas alegações, o que lhe seria de fácil produção, entretanto não o fez.
Por outro lado, verifica-se que a parte Ré demonstrou efetivo vínculo contratual com a parte Autora, colacionado aos autos os seguintes documentos: o contrato de Id442405380, informando o valor máximo liberado de R$102,04, com a quantidade de 84 parcelas de R$19,25, acompanhando de documento de identificação, assinado eletronicamente, em 27.04.2022, por meio de registro biométrico, selfie, (Id442405371) e o comprovante de transferência no valor de R$102,04 (Id442260708); o contrato de Id442405376, com a quantidade de 84 parcelas de R$245,00, acompanhando de documento de identificação, assinado eletronicamente por meio de registro biométrico, selfie, (Id442405366) e o comprovante de transferência no valor de R$4.595,05 (Id442405395); o contrato de Id442405373, informando o valor máximo liberado de R$184,89, com a quantidade de 84 parcelas de R$52,15, acompanhado de documento de identificação, assinado eletronicamente, em 27.04.2022, por meio de registro biométrico, selfie, (Id442633152) e o comprovante de transferência no valor de R$184,89 (Id442262410); e o contrato de Id442405370, informando o valor máximo liberado de R$389,26, com a quantidade de 84 parcelas de R$45,50, acompanhado de documento de identificação, assinado eletronicamente, em 10.07.2023, por meio de registro biométrico, selfie, (Id442405368) e o comprovante de transferência no valor de R$389,26 (Id442262416).
Destaco, ainda, que em sua contestação (Id442405364 - Págs. 18 a 23) a parte Ré esclarece que os referidos contratos de empréstimos são refinanciamentos.
Desta forma, entendo que ficou demonstrada a contratação dos empréstimos, desincumbindo-se a parte Ré do ônus de provar a causa legal da excludente de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC).
Não havendo qualquer defeito na prestação do serviço por parte do Banco Réu, tampouco danos morais infligidos à parte Autora.
Deixando a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501169680
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21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501169680
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20/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/02/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:42
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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11/10/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/06/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:25
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:25
Decorrido prazo de LOUISE NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:33
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:36
Expedição de despacho.
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15/04/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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