TJBA - 8030107-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 21:28
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:28
Decorrido prazo de RAMIR HENRIQUE DE SENNA FRANCA NUNES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030107-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) AGRAVADO: RAMIR HENRIQUE DE SENNA FRANCA NUNES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, irresignada com a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8067241-60.2025.8.05.0001, movida em desfavor do RAMIR HENRIQUE DE SENNA FRANCA NUNES, que dispôs: '' .Ademais, há de se ter em vista que é possível que, em momento futuro, quando porventura novamente se fizer necessário o pagamento de despesas processuais de alta monta, a Autora já se encontre em outra situação financeira, que lhe permita arcar com as respectivas custas. Por tais razões, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE, INCIDINDO A BENESSE APENAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ. (Id -497652022 - autos de origem)." Sustentou que o decisum merece reforma, porquanto a declaração por si firmada e os documentos anexados aos fólios originários são suficientes à comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Destacou que a estrutura da empresa é de natureza simples e caracteriza-se como uma microempresa, não dispondo de capacidade financeira para arcar com os emolumentos judiciais, sem comprometer, assim, o regular desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. É o relatório.
Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
Cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do atual CPC, poderá o relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal).
Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, o §3º do art. 99 prevê: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, a presunção de veracidade acerca da insuficiência econômica é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do NCPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.
Logo, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
No caso sub examine, a decisão guerreada deferiu parcialmente a gratuidade de Justiça, merecendo, todavia, ser reformada, pois a Postulante comprovou a sua hipossuficiência.
Da análise dos fólios, verifica-se que a Insurgente enquadra-se como microempresa, possuindo um capital social equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme evidenciam os balancetes contábeis (Id. 82965215).
Outrossim, não se verifica a existência de patrimônio relevante apto a afastar a pretensão, razão pela qual não subsistem fundamentos para o deferimento parcial do benefício pleiteado.
Acerca do tema, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ), o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem que, no exame da prescrição, afastou a aplicação do Tema 880 do STJ, porquanto ausente na hipótese a demora no fornecimento de documentos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.116.203/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Noutro giro, pertinente a aplicação do disposto no Enunciado n.º 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão objurgada indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, pois o Réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integre o polo passivo da demanda: Enunciado n.º81 - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, reformando o pronunciamento hostilizado, para conceder a gratuidade de Justiça de forma integra à Demandante.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão. P.I.C.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
26/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83237430
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26/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83237430
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26/05/2025 17:59
Conhecido o recurso de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 05:27
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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