TJBA - 8007833-95.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:26
Decorrido prazo de MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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16/08/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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14/08/2025 21:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 11:57
Juntada de informação
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18/07/2025 07:45
Expedição de intimação.
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18/07/2025 07:43
Expedição de intimação.
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15/07/2025 21:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007833-95.2025.8.05.0274 AUTOR: MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA RÉU: CONSTRUTORA JRB LTDA - ME TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA em face de JRB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA1.
A autora narra que, em 30/06/2023, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Direta para aquisição do apartamento nº 1804 do empreendimento "Residencial Morada Nobre da Colina", pelo valor total de R$ 660.000,00.
Segundo os autos, o contrato previa entrega do imóvel em dezembro de 2023, com prazo de tolerância de 180 dias, perfazendo prazo final em junho de 20241.
A autora alega ter efetuado pontualmente o pagamento das parcelas no valor total de R$ 211.000,00, conforme comprovantes anexos aos autos.
Aduz a requerente que, mesmo após o decurso do prazo de tolerância, o imóvel não foi entregue, configurando inadimplemento contratual da ré1.
Afirma ter tentado resolver a questão amigavelmente, chegando inclusive a negociar cessão de direitos com o Sr.
João Barreto, sócio da construtora, sem sucesso.
Em 30 de janeiro de 2025, a autora encaminhou notificação extrajudicial à ré, formalizando sua intenção de rescindir o contrato e requerendo a devolução integral dos valores pagos, sem obter qualquer resposta. É o que se relata.
DECIDO Requer a autora, em caráter liminar, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas não pagas (desde setembro/2024), bem como as vincendas do contrato até o julgamento final da presente ação, além da proibição da ré incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. DA FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da medida requer a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) fumus boni iuris (probabilidade do direito) e (ii) periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito da autora se evidencia pelos seguintes elementos: O contrato previa entrega do imóvel em dezembro de 2023, com tolerância de 180 dias, exaurindo-se o prazo em junho de 20241.
Até a presente data (julho de 2025), passados mais de 12 meses do prazo final, o imóvel não foi entregue. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora efetuou regularmente os pagamentos das parcelas contratuais no montante de R$ 211.000,00, conforme comprovantes de transferência bancária. A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), em seu art. 43-A, §1º, confere ao adquirente o direito de promover a resolução do contrato quando a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido, "sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o direito do consumidor à rescisão contratual em casos de atraso na entrega de imóveis, conforme Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador". O periculum in mora se caracteriza pelos seguintes aspectos: a) Risco de negativação indevida: A continuidade das cobranças após a manifestação expressa de rescisão pode resultar na inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, causando danos irreparáveis à sua reputação creditícia. b) Prejuízo econômico continuado: A manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, sem a correspondente contraprestação (entrega do imóvel), representa enriquecimento sem causa em favor da ré e prejuízo patrimonial crescente para a autora. c) Abuso na cobrança: Como bem observa a jurisprudência, "se ingressou com ação visando a rescisão do contrato de compra e venda, não há qualquer lógica na cobrança das parcelas vencidas ou vincendas, pois não existe a intenção de que o negócio se cumpra". Nos termos do art. 300, §3º do CPC, a medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que, em eventual improcedência do pedido principal, as parcelas poderão voltar a ser exigidas, com os devidos acréscimos legais. Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela autora para: a) SUSPENDER, com efeito imediato, a exigibilidade das parcelas vencidas e não pagas desde setembro de 2024, bem como todas as parcelas vincendas do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Direta firmado entre as partes, até decisão final de mérito; b) DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e similares) em razão das parcelas objeto da suspensão determinada no item anterior; c) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento das medidas ora deferidas, limitada ao valor de R$ 50.000,00; d) A presente decisão produz efeitos imediatamente, independentemente de caução, tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada pela autora e a manifesta abusividade da cobrança em questão.
DETERMINO: A citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; A intimação da ré para ciência desta decisão e imediato cumprimento das medidas determinadas; Caso haja interposição de recurso, o mesmo será recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se a eficácia da presente decisão. AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ). Assim, designo audiência para o dia 04/09/2025, às 14:00. A audiência será realizada pela Mediadora e Conciliadora Ana Paula Simões de Almeida, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/14134058 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 14134058. O valor dos honorários da Mediadora e Conciliadora deverão ser recolhidos por depósito judicial, no prazo de 05 (cinco dias), após a intimação, pela parte autora, conforme tabela abaixo: Valor da Causa - Valor dos Honorários Até R$ 50.000,00 - R$ 66,21 De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 - R$ 93,27 De R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00 - R$ 133,25 De R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 - R$ 266,51 De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 - R$ 399,76 De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 - R$ 542,34 De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 - R$ 666,27 Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 799,52 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 7 de julho de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:12
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2025 22:05
Decorrido prazo de MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8007833-95.2025.8.05.0274 AUTOR: MONNALYSA MATOS DE CASTRO LIMA RÉU: CONSTRUTORA JRB LTDA - ME O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos que indicam a capacidade econômica da parte autora e afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, em especial: A profissão exercida pela parte e ausência de documentos que aferem a hipossuficiência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 30 de abril de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
20/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498651652
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06/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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