TJBA - 8000024-04.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/09/2025 02:17 Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MATOS em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SANTALUZ - BAHIA Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022.
 
 Fica a parte intimada para comparecer (INTERDITANTE E INTERDITANDO), munidos de documentos pessoais de identificação, bem como relatórios médicos; ao prédio do Fórum Des.
 
 José Maciel dos Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz - BA, no dia 06 (SEIS) de OUTUBRO de 2025 às 08:00 hs para realização de exame de perícia psiquiátrica, pelo médico do psiquiatra Ian Magalhães Rios, CRM 33257 - RQE 21470.
 
 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
 
 Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
- 
                                            12/09/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/09/2025 11:17 Expedição de intimação. 
- 
                                            12/09/2025 11:17 Expedição de citação. 
- 
                                            12/09/2025 11:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2025 09:25 Expedição de intimação. 
- 
                                            12/09/2025 09:25 Expedição de citação. 
- 
                                            12/09/2025 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/09/2025 20:23 Decorrido prazo de ARMINDO MOREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 10:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2025 10:42 Expedição de intimação. 
- 
                                            09/09/2025 10:42 Expedição de citação. 
- 
                                            11/08/2025 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/08/2025 17:56 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
- 
                                            25/06/2025 10:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/06/2025 23:52 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            08/06/2025 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 10:06 Juntada de informação 
- 
                                            30/05/2025 10:02 Juntada de Ofício 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 8000024-04.2025.8.05.0226 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] POLO ATIVO: ARIETE SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: ARMINDO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela interposta por ARIETE SILVA OLIVEIRA em face de seu pai ARMINDO MOREIRA DA SILVA, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curadora. Inicialmente, registre-se que o presente feito seguirá nos termos da lei 13.146 de 06 de junho de 2015, tendo em vista as mudanças por ela inseridas, que alteraram radicalmente a questão da curatela dos deficientes físicos e mentais, inclusive estendendo a responsabilidade do curador apenas sobre questões negociais e patrimoniais do curatelando. Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, constata-se que o Requerido é pai da Autora, conforme documento de ID. 481558748, esclarecendo a Requerente que todos os irmãos concordam que a curatela seja exercida pela pessoa da Requerente, razão pela qual junta aos autos declaração de anuência de todos os seus irmãos, sendo a Autora a pessoa mais indicada para exercer o múnus. Observa-se que fora acostado laudo médico ID. 481558748, do qual se pode aferir a incapacidade do requerido para expressar sua vontade, eis que é portador de Alzheimer (CID G 30.0) e, nos termos do art. 1.767, inciso l do Código Civil. Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A parte autora junta aos autos laudo médico atualizado do Requerido. Pelo exposto, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do Curatelando, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei 13.146/15, pelo prazo de 12 (Doze) meses, nomeando curadora a Sra.
 
 ARIETE SILVA OLIVEIRA que assinará o termo na forma da lei. Lavre-se, de logo, o competente termo. Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do Curatelado, a dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade com saldo superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que deverá ser pleiteado, se for o caso, por meio de Alvará Judicial. 1. CITE-SE o interditando para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
 
 Em tempo, não sendo contestada a Ação, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses.
 
 Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus, conforme institui o art. 72, I e a parte final do art. 752, §2º do Novo Código de Processo Civil, caso o Curatelada não tenha constituído Advogado. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. 3.
 
 Dispenso, provisoriamente, a audiência de entrevista do interditando, que deverá ser designada somente se requerido pelo Ministério Público ou pelas partes, após a juntada da perícia médica aos autos. 4. OFICIE-SE a Secretaria de Assistência Social do Município de Santaluz/BA para que realize estudo psicossocial a fim de determinar as condições de cuidado e higiene do interditando e qual a pessoa mais indicada, dentro do núcleo familiar, para exercício do múnus. 5.
 
 Determino a realização de perícia médica com o interditado, devendo, para tanto, ser nomeado médico psiquiatra dos quadros de perito do TJBA que atenda a região da Comarca de Santaluz/BA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a perícia do interditado e a junte aos autos respondendo aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando(a) é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5) O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto? 6.
 
 Fixo os honorários periciais no valor máximo da resolução nº 17/2019 do TJBA.
 
 Ciência ao MP da presente decisão, com abertura de prazo para, porventura, indicar quesitos a serem respondidos na perícia médica.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
- 
                                            29/05/2025 14:06 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            29/05/2025 12:19 Expedição de intimação. 
- 
                                            29/05/2025 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481701177 
- 
                                            29/05/2025 12:19 Expedição de citação. 
- 
                                            29/05/2025 12:19 Expedição de Termo de Compromisso. 
- 
                                            26/05/2025 14:50 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
- 
                                            23/05/2025 11:18 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/05/2025 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481701177 
- 
                                            23/05/2025 11:18 Expedição de citação. 
- 
                                            09/05/2025 11:30 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            13/01/2025 15:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/01/2025 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001404-69.2018.8.05.0206
Marilia da Silva Oliveira
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2018 09:53
Processo nº 8128186-18.2022.8.05.0001
Cacio Schneider
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Edlana Rios Bastos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 10:29
Processo nº 8000861-66.2018.8.05.0109
Antonio Cesar de Almeida Lima
Nilda Luciano dos Santos Lima
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2018 13:32
Processo nº 0002226-16.2014.8.05.0052
Ana Claudia Amorim Oliveira
Hipercard Banco Multiplo
Advogado: Carlos Gomes Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2024 20:54
Processo nº 0585126-84.2016.8.05.0001
Banco Safra SA
Soraia Helena Silva Moreira
Advogado: Laura Silva Passos Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 14:41