TJBA - 0000226-04.2011.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/06/2025 23:59.
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04/08/2025 18:25
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS em 27/06/2025 23:59.
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04/08/2025 18:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/05/2025 23:59.
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04/08/2025 18:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/06/2025 23:59.
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20/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/06/2025 23:59.
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20/07/2025 07:51
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS em 27/06/2025 23:59.
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20/07/2025 07:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/06/2025 23:59.
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20/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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12/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000226-04.2011.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS (OAB:BA48203), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: JOAO LIMA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Fora expedido mandado de citação para que os executados pagassem a dívida exequenda, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, os executados não se manifestaram.
Realizada penhora, não foram localizados valores. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
No mesmo sentido é a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), embora esta se limite a utilizar a lacônica expressão "dinheiro".
Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE a novo bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados, até o valor apontado na petição exequenda.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2o do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3o do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3o do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5o, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Não sendo localizados valores, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do Exequente. Sendo infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD, e infrutífero o mandado de avaliação e penhora, defiro desde já a pesquisa via RENAJUD, a fim de algum veículo, seja efetivada sua restrição(bloqueio) com vistas à penhora.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
29/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502917449
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29/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473861296
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29/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473861296
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08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2019 06:27
Devolvidos os autos
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05/07/2018 16:39
RECEBIMENTO
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05/07/2018 16:25
MERO EXPEDIENTE
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04/12/2017 16:33
CONCLUSÃO
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30/06/2017 09:01
PETIÇÃO
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30/06/2017 08:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2017 17:08
RECEBIMENTO
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18/02/2016 12:39
CONCLUSÃO
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18/02/2016 12:37
PETIÇÃO
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18/02/2016 12:18
PETIÇÃO
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17/12/2015 15:50
CONCLUSÃO
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17/12/2015 13:28
RECEBIMENTO
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20/11/2015 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/10/2015 10:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/10/2015 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/02/2014 09:51
CONCLUSÃO
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20/02/2014 09:45
PETIÇÃO
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06/05/2013 07:31
PETIÇÃO
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17/04/2013 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/11/2012 13:35
MANDADO
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17/09/2012 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2011 14:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2011 11:59
DOCUMENTO
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20/05/2011 11:45
MANDADO
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15/04/2011 12:39
MANDADO
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11/04/2011 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/03/2011 13:09
RECEBIMENTO
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24/03/2011 12:53
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2011 09:37
CONCLUSÃO
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02/03/2011 16:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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