TJBA - 8000628-12.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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07/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000628-12.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB:MG182413) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Intimado o executado não apresentou impugnação O exequente pugnou pela expedição da competente RPV. É o relevante dos autos.
Decido.
Não havendo impugnação pelo executado, cabe ao Juízo a homologação do valor executado, com a consequente determinação de expedição da competente ordem de pagamento. Ante o exposto, na forma do art. 535, § 3º., II, do CPC, reputo regular o valor executado, e, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça[1].
Deixo de condenar o executado em custas processuais, uma vez que, beneficiário de isenção.
Transitada em julgada a presente: a) expeça-se a competente RPV no valor executado. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do débito. Comprovado o pagamento, e, de tudo certificado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a previsão específica do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.614/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
No mesmo sentido, STJ - AgInt no REsp 1865245-RS, REsp 1886755-PR. -
28/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502707111
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28/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484654957
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28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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06/02/2025 12:25
Expedição de intimação.
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05/02/2025 11:51
Expedição de intimação.
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05/02/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 12:18
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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