TJBA - 8069969-74.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2025 00:00
Intimação
[Empréstimo consignado] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8069969-74.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDNALVA VIEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Carina Matos Estagiária de direito -
11/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8069969-74.2025.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDNALVA VIEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EDNALVA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face de BANCO CBSS S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo que nunca contratou.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos referidos descontos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Da inversão do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta evidenciada, de plano, pela declaração da parte autora no sentido de desconhecer a contratação do suposto empréstimo, aliada à ausência de provas robustas, neste momento processual, por parte da instituição financeira ré, quanto à regularidade da contratação.
Além disso, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos comprometem a verba de natureza alimentar, cuja preservação é prioridade do ordenamento jurídico.
A manutenção de tais descontos compromete a subsistência da parte autora, afetando seu mínimo existencial, conceito expressamente reconhecido no §1º do art. 54-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, que visa à prevenção do superendividamento e à proteção do consumidor hipervulnerável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
Cite-se o(os) réu(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, I do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art.344 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
02/06/2025 10:38
Expedição de citação.
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02/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503325471
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02/06/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:55
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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