TJBA - 8006142-09.2022.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:04 Decorrido prazo de EDSON SAMUEL DA PURIFICACAO SANTOS em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 14:04 Decorrido prazo de EDSON SAMUEL DA PURIFICACAO SANTOS em 18/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 17:51 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            18/09/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 05:05 Publicado Despacho em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 05:05 Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006142-09.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON SAMUEL DA PURIFICACAO SANTOS e outros (2) Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA (OAB:BA44281-A), EDION DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB:BA26668-A), LUCAS COSTA DA SILVA (OAB:BA41700-A), ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A) APELADO: EVANDRO MONTEIRO CORRETORA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A), EDION DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB:BA26668-A), ISAAC SOARES MOREIRA (OAB:BA44281-A), LUCAS COSTA DA SILVA (OAB:BA41700-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente (ARICELLE VANESSA BRITO DOS SANTOS), em sede preliminar, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência.
 
 Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
 
 Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Posto isto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando, preferencialmente, cópia da última declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho ou cópia de contracheque (art. 99, § 2º, CPC), inclusive deve juntar relatórios bancários a serem emitidos pela própria parte Requerente junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, também dos últimos 03 (três) meses, ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC), sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e consequente não conhecimento do recurso por deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
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                                            09/09/2025 07:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 10:50 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            05/09/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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