TJBA - 8012415-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de UALANS MAGNO BATISTA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8012415-55.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Autor(a): UALANS MAGNO BATISTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 Réu: REU: MAPFRE VIDA S/A Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8012415-55.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: AUTOR: UALANS MAGNO BATISTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO PARTE RÉ: REU: MAPFRE VIDA S/A Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por UALANS MAGNO BATISTA RIBEIRO contra MAPFRE VIDA S/A.
O autor alega que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro e aderiu ao contrato de Seguro de Vida em Grupo com a Ré, por meio da Fundação Habitacional do Exército - FHE, na qualidade de Estipulante.
Aduz que, em meados de 2016, na vigência do contrato de seguro, ao participar de um treinamento no quartel, sentiu algia intensa da coluna lombar devido à pressão sofrida.
Prossegue relatando que, em seu entendimento, está incapacitado para atividade militar por limitações trazidas pela sua alegada lesão, apresentando para tanto laudo médico juntado no Id. 359062415 (o qual concluiu que a limitação do Autor é causada por doença degenerativa).
Diante disso, alegando fazer jus à indenização securitária ajuizou a presente ação requerendo, em síntese: i) a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária referente a 100% do capital segurado previsto na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, em quantia não inferior a R$ 154.940,76, acrescida de correção monetária desde a data da contratação e de juros de mora a partir da "citação"; ii) alternativamente, seja a Ré condenada a pagar a indenização devida em virtude de invalidez por doença, no valor de R$ 77.470,38 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária da contratação; e iii) a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios; A empresa ré alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a carência da ação por ausência de interesse de agir, devido a ausência de pedido administrativo formulado junto à empresa, impugna o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
E, no mérito, afirma que o seguro contratado não cobre invalidez total ou parcial por acidente, conforme petitório de Id. 450273593.
Instado, o autor apresentou réplica ao Id. 454152590. É o relatório.
Examinei os autos.
O presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 330, I, do CPC, eis que a suficiência da prova documental torna desnecessária a instrução oral. Passo à decisão.
De início, analiso as colocações nas quais se baseia a ré para fundamentar a prefacial de prescrição e, no caso em apreço o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em 1 (um) ano: (...) II) A pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da edição das Súmulas 101 e 278, que assim dispõem: Súmula 101.
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Súmula nº. 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A jurisprudência pacífica é clara neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp 1545309/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgamento: 24 de agosto de 2020) (g.n.) Nos autos, observa-se que o autor acostou junto à inicial relatórios médicos que constatam a sua condição de incapacidade, ou seja, demonstram inequivocamente o momento em que ele tomou ciência da sua incapacidade, conforme se depreende da leitura da conclusão do laudo trazido no Id. 359062413, fls. 45 e seguintes: Ademais, restou evidenciada que a perícia foi realizada no dia 05/10/2021, conforme comprova o Id. 359062413, fls. 24: Portanto, considerando que o prazo prescricional da presente demanda é de 1 (um) ano e o autor constatou inequivocamente a sua incapacidade em 05/10/2021 e direito prescreveu em 05/10/2022 e a ação só foi distribuída em 31/01/2023, restando prescrito.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Responderá o autor pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe. P.R.I Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM -
28/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499215615
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28/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
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26/05/2025 15:31
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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30/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:02
Expedição de decisão.
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21/05/2024 15:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a UALANS MAGNO BATISTA RIBEIRO - CPF: *40.***.*32-60 (AUTOR)
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13/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/03/2024 15:14
Decorrido prazo de UALANS MAGNO BATISTA RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:24
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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09/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 11:02
Declarada incompetência
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31/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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