TJBA - 8013341-90.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:40
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 11:37
Juntada de procuração
-
26/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:59
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:02
Homologada a Transação
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21/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:47
Juntada de Petição de 8013341_90.2023.8.05.0274_Parecer cível . Homolo
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:15
Juntada de procuração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8013341-90.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ELIANA VIEIRA ROCHA, C.
E.
V.
M.
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra a sentença proferida nos autos, alegando contradição quanto ao termo inicial da correção monetária e omissão quanto à especificação da distribuição da indenização por danos morais.
A embargante sustenta que há contradição na fixação do termo inicial da correção monetária, argumentando que deveria ser considerado o 30º dia do requerimento administrativo, com base nas condições gerais da apólice que preveem atualização anual dos valores segurados.
Alega, ainda, omissão quanto à especificação se a indenização por danos morais seria global ou individual para cada autor.
Os embargados apresentaram contrarrazões refutando os argumentos da embargante e requerendo a total improcedência dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos.
Analisando detidamente os fundamentos apresentados pela embargante, verifico que não procedem as alegações de contradição e omissão.
Quanto à alegada contradição referente ao termo inicial da correção monetária, constata-se que não houve contradição na sentença embargada.
A decisão determinou claramente que a correção monetária incidiria a partir da data do sinistro para a indenização securitária e a partir da data da sentença para os danos morais, seguindo expressa orientação legal e jurisprudencial consolidada.
O argumento da embargante de que deveria ser considerado o prazo de 30 dias previsto na cláusula contratual não prospera, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de recusa indevida do pagamento da indenização securitária, a correção monetária deve incidir desde a data do sinistro, independentemente de cláusulas contratuais que estabeleçam prazos para pagamento administrativo.
Tal entendimento visa proteger o consumidor hipossuficiente na relação contratual e evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
Ademais, o argumento baseado na atualização anual prevista no contrato não se aplica ao caso, pois se trata de situação diversa da correção monetária devida em razão do inadimplemento contratual.
A atualização contratual anual tem finalidade específica de manter o valor do capital segurado em consonância com a inflação, enquanto a correção monetária judicial visa preservar o valor real da obrigação inadimplida.
No que tange à alegada omissão sobre a distribuição da indenização por danos morais, também não assiste razão à embargante.
A sentença foi clara ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 12.000,00, sendo evidente que tal valor se destina aos autores conjuntamente, considerando que ambos sofreram os danos decorrentes da recusa indevida da seguradora.
A própria fundamentação da sentença deixou inequívoco que o dano moral decorreu da situação de fragilidade emocional vivenciada pelos autores em razão da perda do ente querido e da recusa injustificada da seguradora, afetando tanto a companheira quanto o filho menor do falecido.
O valor fixado considerou o impacto conjunto do dano sobre a unidade familiar, não havendo necessidade de especificação individual, uma vez que o pedido formulado na inicial pleiteava indenização global.
Importante destacar que os autores, na petição inicial, requereram expressamente indenização por danos morais "em valor que se espera não menos que R$ 20.000,00", sem qualquer divisão ou especificação individual.
A sentença, ao fixar o valor em R$ 12.000,00, atendeu ao pedido de forma global, como requerido, sendo descabida a alegação de omissão.
Por fim, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio de rediscutir o mérito da decisão ou de modificar o julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão de questões já decididas, o que não é admissível na via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, não vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão tal como proferida.
Intime-se.
Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 09 de junho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
10/06/2025 20:37
Decorrido prazo de ELIANA VIEIRA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8013341-90.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ELIANA VIEIRA ROCHA, C.
E.
V.
M.
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 28 de maio de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
28/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502704782
-
28/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:35
Juntada de procuração
-
16/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
04/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Juntada de contestação
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
23/11/2023 11:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
23/11/2023 11:19
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:54
Expedição de carta via ar digital.
-
13/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
18/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
15/09/2023 09:03
Expedição de carta via ar digital.
-
15/09/2023 08:38
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
14/09/2023 14:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
14/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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