TJBA - 0166116-71.2006.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar -
03/10/2022 11:35
Despacho
-
08/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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07/09/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
17/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 17:21
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 19:44
Devolvidos os autos
-
27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/10/2019 00:00
Recebimento
-
03/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
18/08/2015 00:00
Ato ordinatório
-
02/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
19/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
15/09/2011 12:13
Ato ordinatório
-
10/06/2011 15:56
Entrega em carga/vista
-
20/08/2009 11:44
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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