TJBA - 8000863-89.2025.8.05.0206
1ª instância - Vara Criminal de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8000863-89.2025.8.05.0206 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL GONZAGA PRODUCOES E EVENTOS (ACGPE) Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL GONZAGA PRODUÇÕES E EVENTOS (ARRASTÃO DO GONZAGÃO), devidamente qualificada, representada por advogado constituído, com objetivo de que seja expedido alvará para a entrada de menores de 18 anos acompanhados dos pais e/ou responsáveis no evento denominado "ARRASTÃO DO GONZAGÃO", a ser realizado no dia 25 de maio de 2025, com horário previsto para iniciar às 13 horas e término previsto para às 16 horas e 30 minutos, no Município de Queimadas/BA, com percurso pelas principais ruas da cidade.
Alega a associação autora que o evento atingirá o público máximo de 4.000 (quatro) mil pessoas, não haverá comercialização nem distribuição gratuita de bebidas alcoólicas durante a sua realização e será permitida a participação de maiores de 16 (dezesseis) anos mediante apresentação de documento de identidade e por se tratar de evento tradicional será permitida a participação de menores de 16 anos, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis.
O Ministério público, em seu parecer, ID 501496423, opinou pelo deferimento da expedição de alvará de autorização para realização do evento denominado "ARRASTÃO DO GONZAGÃO".
Passo ao exame do mérito.
Em princípio, necessário destacar que há previsão no ECA da necessidade de expedição de alvará somente quando as crianças e adolescentes estiverem em evento festivo ou congêneres desacompanhados dos seus representantes, nos termos do art. 149: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: [...] b) bailes ou promoções dançantes; Em contrapartida, necessário assegurar ao adolescente, com prioridade, o lazer e a cultura, na forma do art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do ECA, nos seguintes termos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Nesses termos, para que haja o devido respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes é imprescindível que sejam cumpridas todas as medidas apresentadas pela parte autora em sede da inicial, tais como: a) não distribuição de bebidas alcoólicas; b) contratação de equipes de segurança; c) participação de menores de 16 anos somente acompanhados pelos pais; d) participação de maiores de 16 (dezesseis) anos apenas com documento de identificação e autorização dos pais; e) presença de membros do Conselho Tutelar no interior do local, dentre outras medidas, sob pena de violação das normas que cuidam da temática.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará relacionado ao evento "ARRASTÃO DO GONZAGÃO", a ser realizado do dia 25 de maio de 2025, no Município de Queimadas/BA, com previsão de início às 13 horas, e término às 16 horas e 30 minutos, com percurso pelas principais ruas da cidade, para participação de menores de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam acompanhados pelos pais ou responsáveis legais, e maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que estejam portando documento de identificação e autorização dos pais ou responsáveis legais, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos, além da observância das demais condicionantes acima consignadas.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à presente força de mandado.
Expedientes necessários. Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito designado -
21/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:17
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501504245
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21/05/2025 10:26
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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17/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:23
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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