TJBA - 0114309-22.2000.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0114309-22.2000.8.05.0001 INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COSTA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
R. h. 2.
Tendo em vista a não emissão de aceite de perito anterior, nomeio como perita a a Srª.
KEILA BISPO SUZART com endereço de e-mail: [email protected], para produção de prova pericial contábil. 3.
Considerando-se as especificidades da prova pericial designada, que se destina à aferição de onerosidade em contrato de financiamento, majoro os honorários do perito para R$2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o caput, §2º e 3º do artigo 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, os quais serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.
Intime-se a perita acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 5.
Anexe-se, ao e-mail cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. 6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia. 7.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis. 8.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 9.
O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015. 10.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 11.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 12.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. 13.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se. SALVADOR, 28 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502042984
-
28/05/2025 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:03
Juntada de intimação
-
11/11/2024 11:23
Nomeado perito
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
09/07/2022 00:00
Publicação
-
07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Mandado
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2018 00:00
Documento
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/06/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
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28/05/2014 00:00
Petição
-
11/04/2014 00:00
Publicação
-
08/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/01/2014 00:00
Petição
-
13/08/2013 00:00
Correção de Classe
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19/04/2011 08:29
Remessa
-
23/02/2011 10:10
Remessa
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01/02/2011 09:42
Conclusão
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19/07/2010 10:12
Conclusão
-
04/11/2009 11:16
Conclusão
-
13/02/2009 13:54
Conclusão
-
10/06/2008 13:44
Concluso ao juiz
-
10/06/2008 13:29
Juntada peticao - autor
-
27/05/2008 20:02
Publicado pelo dpj
-
27/05/2008 16:06
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2008 16:58
Mandado - juntado
-
14/11/2007 12:10
Mandado - expeca-se
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15/10/2007 11:37
Publicado no dpj
-
01/10/2007 11:40
Concluso ao juiz
-
02/09/2005 09:02
Processo autuado
-
20/04/2005 11:19
Publicado no dpj
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18/03/2005 13:21
Publicado no dpj
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01/08/2003 15:03
Certidao
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04/12/2002 11:50
Juntada peticao - reu
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20/09/2002 08:49
Certidao
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25/07/2002 17:14
Autos - conclusos
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07/05/2001 09:36
Publicado no dpj
-
02/05/2001 16:36
Publicação no dpj
-
07/03/2001 11:31
Autos - conclusos
-
19/02/2001 11:20
Autos - conclusos
-
16/02/2001 10:51
Juntada peticao - autor
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28/11/2000 08:53
Publicado no dpj
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21/11/2000 15:35
Autos - conclusos
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20/11/2000 09:53
Autos - conclusos
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16/11/2000 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2000
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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