TJBA - 8014399-94.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8014399-94.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SEBASTIAO PASSOS SANTOS, MARINA GIOVANNA ALVES RIBEIRO INTERESSADO: CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada as partes SEBASTIÃO PASSOS SANTOS e MARINA GIOVANNA ALVES RIBEIRO para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 14 de julho de 2025. CLEVISTON DOS SANTOS SILVA Estagiário de Direito MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS Diretora de Controle de Acervo -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:28
Decorrido prazo de MARINA GIOVANNA ALVES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PASSOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8014399-94.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sebastiao Passos Santos Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809) Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069) Interessado: Marina Giovanna Alves Ribeiro Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809) Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069) Interessado: Cartório De 2º Ofício Do Registro De Imóveis E Hipotecas Da Cidade De Vitória Da Conquista-ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014399-94.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: SEBASTIAO PASSOS SANTOS, MARINA GIOVANNA ALVES RIBEIRO INTERESSADO: CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS ajuizada por SEBASTIAO PASSOS SANTOS e MARINA GIOVANNA ALVES RIBEIRO, qualificados, contra CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, em curso perante este juízo, na qual alegou que recebeu notificação do requerido informando sobre a duplicidade da matrícula em seu nome.
Houve a anotação de duplicidade e posteriormente os requerentes pleitearam juntamente ao Cartório imobiliário a retirada da restrição, o que foi rejeitado.
Pelo despacho de ID nº 460095436 foi ouvida a parte autora sobre a eventual ilegitimidade do requerido, bem como para comprovar os requisitos para a gratuidade da Justiça.
Os autores manifestaram-se através do petitório de ID nº 466998919, sustentando a legitimidade do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício e pugnaram pela concessão de prazo para efetuar o pagamento das despesas processuais. É o relatório, decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos para o deferimento da gratuidade da Justiça, indefiro o referido pleito.
O caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, dada à ilegitimidade passiva ad causam do requerido.
Com efeito, o art. 17 do CPC estabelece que: "Para postular em Juízo é necessário ter interesse e LEGITIMIDADE", sendo esta, segundo conceito corrente, "a pertinência subjetiva da ação".
Moacyr Amaral Santos, versando sobre o tema, esclarece: "São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em litígio" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., Saraiva, 13ª ed., pág. 173).
Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora direciona o seu pleito contra CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
Em primeiro lugar, o Cartório não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demanda.
Muito embora possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, esse registro serve apenas para fins fiscais, não transformando a serventia em um sujeito de direito.
O responsável pela delegação dos Serviços Público é o Delegatário, pessoa física.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -- CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO A teor da jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJMG, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes desses serviços é o titular da serventia.
Assim, o cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar acolhida.
Recurso prejudicado. (TJ-MG - AI: 10000210060414001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AJUIZAMENTO CONTRA TRÊS RÉUS INCLUINDO O CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DE MANAUS/AM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESPONDER PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CARTÓRIO.
RECURSO PROVIDO. - segundo orientação jurisprudencial pátria, o Cartório não é detentor de legitimidade passiva para ser demandado judicialmente por eventual falha na prestação de serviços, visto que a responsabilidade recai sobre a pessoa do titular da serventia extrajudicial; - não sendo o Apelante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele; -recurso provido. (TJ-AM 02465281120098040001 AM 0246528-11.2009.8.04.0001, Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/10/2014, Primeira Câmara Cível).
Como visto, a Serventia não detém capacidade processual para responder por atos realizados pelo Oficial.
Em relação ao Oficial, há a responsabilidade porém ela não é direta, como veremos a seguir.
Trata-se de tema que teve recente apreciação pelo STF ao julgar o RE 842.846/SC, tema afetado sob o rito da Repercussão Geral o nº 777.
Na referida discussão, que teve como tese a natureza da responsabilidade do Delegatário, foi ao final fixado que a mesma tem natureza subjetiva, respondendo o Estado de forma objetiva pelos danos causados pelos serviços notariais, ressalvada a ação regressiva contra o causador do dano.
Neste sentido é a ementa do referido julgado, que transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
Como é possível verificar da ementa, ao imputar ao Estado a responsabilidade objetiva e assegurar o dever de regressivamente discutir a culpa do agente causador do dano, traz-se para o contexto a necessidade de ingressar com a demanda diretamente contra o Estado, cabendo a este, caso seja condenado, o direito de regresso.
Ainda quanto à responsabilidade do Delegatário, a Lei nº 9.534/97, em seu art. 22, estabelece: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Lei 6.015/63: Art. 28.
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
A hipótese dos autos denuncia carência de ação, por falta de legitimidade ad causam passiva, não podendo o julgador contorná-la, sobretudo porque causaria à parte um desperdício de tempo ao deixar para reconhecer a ilegitimidade futuramente, quando pode ser sanada no início do processo, sendo facultado ao autor a devida correção e garantia do julgamento de mérito.
Neste liminar, entendo que a ilegitimidade passiva deve ser conhecida e declarado, de ofício, como determina o § 3º, do art. 485, do CPC.
Isto posto, e para não dar andamento a um pleito viciado desde o seu nascedouro, com fincas nos arts. 485, VI, e 295, II, do Cód. de Proc.
Civil, reconheço a ilegitimidade do requerido e indefiro a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, condenando o autor nas custas do processo.
Após o trânsito em julgado e as diligências de praxes, arquivem-se os autos.
Custas pelos autores.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 11 de fevereiro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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26/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 00:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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