TJBA - 8001502-03.2025.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001502-03.2025.8.05.0176 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR:IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NAZARE RÉU: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, DIRETOR-PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR DECISÃO
Vistos. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com o pedido de tutela de urgência impetrado pelo MUNICIPIO DE NAZARE em face da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia, requerendo que seja ordenado que a SUFOTUR se abstenha de exigir do município de Aratuípe a apresentação das certidões de Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual, SICON e Justiça do Trabalho, por tratar-se o objeto do convênio de ação de educação e cultura em estrito cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000 e a Carta Magna, possibilitando a assinatura do convênio de cooperação técnica e financeira para a viabilização do São João da Bahia e demais festas juninas 2025. É importante salientar que o Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica que a competência para a análise ao quanto aqui aduzido é do seu órgão especial, quando a questão envolve dois entes públicos, aqui Município e o Estado da Bahia (representado pelo órgão SUFOTUR).
Com efeito, vejamos o que diz o agravo de instrumento sob o n. 8039801-29.2024.8.05.0000, que está assim redigido: "(...) Compulsando os autos, verifico merecer acolhimento a preliminar de incompetência absoluta da Juíza de primeiro grau para processar e julgar a demanda originariamente proposta, isso porque o art. 123, I, alínea "j", da Constituição Estadual da Bahia consagrou a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, "as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes", cuja regra foi extraída da Constituição Federal, com previsibilidade no art. 125, § 2º, dispondo caber aos Tribunais de Justiça a interpretação, em última instância, das disposições previstas na Constituição estadual.
Ressalte-se, também, que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça enumerou, entre as hipóteses que atraem a competência privativa do órgão Especial, as causas entre o Estado da Bahia e os Municípios situados em seu território.
Deste modo, versando o processo sobre causa envolvendo o Município de Riachão do Jacuípe e o Estado da Bahia, a sua apreciação, processamento e julgamento incumbe, privativamente, ao Órgão Especial, nos termos do art. 90-B, I, alínea "i", do RITJBA." A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido do presente entendimento, inclusive a partir da interpretação excludente da Súmula 33, daquela Corte, vertida no sentido de que a "incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", e ainda conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.265.564-SC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.166/STF.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Percebe-se que se trata de incompetência absoluta, por se tratar de critério funcional, podendo ser declarada de ofício.
Considerando a decisão proferida em segundo grau acima referida, que reconheceu a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar matéria atinente entre município versus estado, faltando, assim, competência para este Juízo Singular, razão qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e DETERMINO o envio dos presentes autos para o órgão especial do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens, com a devida baixa na distribuição.
Isento de custas, face o favor legal.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito em substituição -
10/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/06/2025 08:15
Cancelada a Distribuição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001502-03.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NAZARE Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO (OAB:BA46050-A), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MUNICÍPIO DE NAZARÉ em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, com vistas a obter ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir do impetrante a apresentação de certidões de regularidade fiscal para habilitação na Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira destinada à viabilização do "São João da Bahia 2025".
O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, ao receber os autos, proferiu decisão (ID 83080869) na qual declinou da competência, determinando a remessa do processo ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a causa envolve o Estado da Bahia e um Município, o que atrairia a competência originária do Tribunal, conforme o art. 123, I, 'j', da Constituição Estadual e o art. 90-B, I, 'i', do RITJBA.
Sem razão, no entanto.
O art. 123 da Constituição do Estado da Bahia estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança em relação à autoridade reputada coatora, em relação a um rol taxativo de autoridades, nos seguintes termos: "Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;" A autoridade apontada como coatora no presente mandamus - Diretor-Presidente da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR - não figura no rol do dispositivo supracitado, razão pela qual é evidente a incompetência deste Tribunal para processar originariamente o writ.
Em mandado de segurança, a competência é funcional e determinada em razão da autoridade coatora.
O Diretor-Presidente da SUFOTUR não possui prerrogativa de foro perante este Tribunal, devendo a demanda ser processada junto às Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 70 da Lei 10.845/2007: "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;" Vejam-se, nesse sentido, recentes decisões proferidas nos autos dos mandados de segurança n. 8001099-26.2025.8.05.0211 (Rel.
Desa.
Maria da Purificação Silva), 8030254-28.2025.8.05.0000 (Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior), 8036733-71.2024.8.05.0000 (Rel.
Des.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro).
Com efeito, considerando que a autoridade impetrada não possui foro por prerrogativa de função neste Tribunal para o julgamento de Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Órgão Colegiado e a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Retornem-se à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para encaminhamento do feito ao órgão distribuidor de 1º Grau e adoção das providências à baixa na distribuição nesta instância.
Salvador, 09 de junho de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator em Substituição A7.10.4 -
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:14
Declarada incompetência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001502-03.2025.8.05.0176 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR:IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NAZARE RÉU: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, DIRETOR-PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR DECISÃO
Vistos. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com o pedido de tutela de urgência impetrado pelo MUNICIPIO DE NAZARE em face da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia, requerendo que seja ordenado que a SUFOTUR se abstenha de exigir do município de Aratuípe a apresentação das certidões de Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual, SICON e Justiça do Trabalho, por tratar-se o objeto do convênio de ação de educação e cultura em estrito cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000 e a Carta Magna, possibilitando a assinatura do convênio de cooperação técnica e financeira para a viabilização do São João da Bahia e demais festas juninas 2025. É importante salientar que o Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica que a competência para a análise ao quanto aqui aduzido é do seu órgão especial, quando a questão envolve dois entes públicos, aqui Município e o Estado da Bahia (representado pelo órgão SUFOTUR).
Com efeito, vejamos o que diz o agravo de instrumento sob o n. 8039801-29.2024.8.05.0000, que está assim redigido: "(...) Compulsando os autos, verifico merecer acolhimento a preliminar de incompetência absoluta da Juíza de primeiro grau para processar e julgar a demanda originariamente proposta, isso porque o art. 123, I, alínea "j", da Constituição Estadual da Bahia consagrou a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, "as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes", cuja regra foi extraída da Constituição Federal, com previsibilidade no art. 125, § 2º, dispondo caber aos Tribunais de Justiça a interpretação, em última instância, das disposições previstas na Constituição estadual.
Ressalte-se, também, que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça enumerou, entre as hipóteses que atraem a competência privativa do órgão Especial, as causas entre o Estado da Bahia e os Municípios situados em seu território.
Deste modo, versando o processo sobre causa envolvendo o Município de Riachão do Jacuípe e o Estado da Bahia, a sua apreciação, processamento e julgamento incumbe, privativamente, ao Órgão Especial, nos termos do art. 90-B, I, alínea "i", do RITJBA." A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido do presente entendimento, inclusive a partir da interpretação excludente da Súmula 33, daquela Corte, vertida no sentido de que a "incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", e ainda conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.265.564-SC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.166/STF.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Percebe-se que se trata de incompetência absoluta, por se tratar de critério funcional, podendo ser declarada de ofício.
Considerando a decisão proferida em segundo grau acima referida, que reconheceu a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar matéria atinente entre município versus estado, faltando, assim, competência para este Juízo Singular, razão qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e DETERMINO o envio dos presentes autos para o órgão especial do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens, com a devida baixa na distribuição.
Isento de custas, face o favor legal.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito em substituição -
22/05/2025 16:06
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2025 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000939-25.2023.8.05.0064
Luiz da Silva Braz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 10:19
Processo nº 0521333-06.2018.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Ativo Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2018 15:55
Processo nº 8021446-56.2023.8.05.0080
Cooperativa Mista Roma
Fabiana Souza Santos
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 15:01
Processo nº 0502959-68.2017.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elissandro Caetano do Santos
Advogado: Flomario Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 13:19
Processo nº 8001162-26.2024.8.05.0166
Neusa Maria dos Santos Suzart
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 14:28